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A senhora tem 03 (três) anos para cobrar do locador (proprietário) pelo ressarcimento por reformas e melhorias feitas no imóvel, a contar da rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.

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A rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da notificação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso (Súmula nº 616, STJ).

Dessa forma, caso queira, a senhora poderá ajuizar ação judicial para o restabelecimento do contrato e o pagamento do capital segurado.

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É que a Lei nº 9.656/1998, no seu artigo 30 dispõe que o beneficiário de plano de saúde coletivo em decorrência de vínculo empregatício terá direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, desde que assuma o seu pagamento integral.

O período da manutenção, no entanto, é limitado a 24 (vinte e quatro) meses, com período mínimo de 6 meses de manutenção, conforme previsto no parágrafo 1º, do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior.

Published in Direito do Consumidor

Esclarecemos, de início que, nesse caso, a operadora do plano de saúde coletivo empresarial pode cancelar unilateralmente o contrato, desde que observados os prazos, estando, ao mesmo tempo, desobrigada de fornecer plano individual ao consumidor.

Contudo, o senhor tem direito de fazer a portabilidade, em novo contrato, observando os prazos de carência do plano anterior (Resolução nº 438/2019, da ANS).

Published in Direito do Consumidor

Nessa situação, por se configurar falta grave do empregador, já que o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais, a senhora poderá pleitear na justiça, caso queira, a rescisão indireta do contrato de trabalho e, via de consequência, receber todas as verbas rescisórias a que tem direito, por se caracterizar dispensa imotivada, desde que tenha menos de dois anos que se desligou da empresa.

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Com a edição da Portaria nº 16.655/20, no dia 14 de julho de 2020, restou autorizado às empresas a recontratação imediata de funcionários demitidos, durante o período de calamidade pública, sem que isso caracterize fraude trabalhista:

Art. 1º. Durante o estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”.

CONTUDO, o parágrafo único, do artigo transcrito acima, permite que a recontratação ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido, desde que haja previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva.

Em outras palavras, isso significa dizer que os trabalhadores podem ser demitidos e, na sequência, readmitidos com salários mais baixos.

O objetivo dessa portaria, segundo o secretário, é facilitar a recontratação de trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho.

Para a apuração de possíveis fraudes e fixar penalidades às empresas que cometerem infrações, o Ministério da Economia realizará a devida fiscalização.

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O entendimento majoritário e vigente sobre esse assunto é no sentido de que é ilegal a cobrança de multa de segurado que rescindiu o contrato de plano de saúde, ainda mais, quando esse rompimento se deu de forma motivada, posto que em razão do reajuste abusivo.

Acrescente-se a isso o fato de que a penalidade prevista (multa) na Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde (ANS) foi derrubada, desde 2014, por conta de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Procon.

Dessa forma, em decidindo por impugnar essa cobrança da multa na justiça, o senhor terá grandes chances de sair vitorioso.

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Tem sim.

Isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar caso semelhante ao do senhor, considerou a falta de pagamento das horas extras, quando devidas ao trabalhador, descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Dessa forma, o senhor tem direito a reverter o pedido de demissão para a rescisão indireta, com consequente recebimento de todas as verbas rescisórias cabíveis.

Processo de referência: 24615-29.2015.5.24.0004.

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Isso porque, a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa de assistência financeira aos trabalhadores desempregados, não estabelece limite temporal para a realização do pedido administrativo para receber o seguro-desemprego.

Dessa forma, a partir do sétimo dia de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador, sem emprego, poderá requerer, a qualquer tempo, o pagamento do seguro-desemprego que lhe é devido.

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O inciso II, do artigo 13, da Lei nº 9.656/98 dispõe que a suspensão ou a rescisão do contrato pela falta de pagamento do plano de saúde (para processos firmados a partir de 1999) somente poderá ocorrer, se o consumidor ficar inadimplente por mais de 60 dias e se foi notificado até o 50ª dia da inadimplência.

Já para os contratos mais antigos, não há uma norma específica. Nessa hipótese, portanto, o consumidor deve observar o que reza o contrato assinado (inclusive, se há cláusula abusiva).

No mais, informo ao senhor que tramita Projeto de Lei, sob o n.º 846/2020, que prevê a vedação à suspensão ou à rescisão unilateral do contrato individual de Plano Privado de Assistência à Saúde ou dos contratos de produtos de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para fins de enfrentamento à Covid-19.

Dessa forma, verifique, por favor, qual foi a data que assinou o contrato com seu plano de saúde para saber em qual hipótese se enquadra para adoção das medidas cabíveis, bem como, acompanhe a tramitação desse PL, que muito lhe interessa.

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