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Já restou decidido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a adesão de um trabalhador a um plano de aposentadoria espontânea (PAE) ou a um plano de demissão voluntária (PDV), por si só, não impede o ajuizamento de reclamação trabalhista pelo interessado para requerer o pagamento de parcelas relativas ao contrato de trabalho, desde que reste ausente o registro da existência de cláusula em acordo coletivo que dê quitação geral do contrato aos empregados que assinem o plano (PAE ou
PDV).

Processo de referência: RR 11973-76.2017.5.18.0018.

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Em relação ao trabalho doméstico, com fundamento no artigo 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, a jurisprudência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho têm admitido a responsabilidade solidária de todos aqueles que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência.

Dessa forma, para que exista responsabilidade, não basta que a pessoa seja familiar, sendo necessário, portanto, comprovar que se beneficiou do trabalho prestado pela empregada.

Como se pode ver, o senhor, na qualidade de morador da residência onde a secretária doméstica prestou serviços, vez que cônjuge da contratante (no caso, sua esposa), poderá ser responsabilizado de modo solidário pelo pagamento das verbas rescisórias, caso acionado na justiça pela ex-funcionária e se existir saldo a pagar.

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