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Não. Trata-se de ilícito civil, a ensejar o ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário contra o agente público, no prazo de 05 anos, aplicando-se, à hipótese, a tese consolidada no RE 669.069/MG, segundo a qual “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

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Na quarta-feira passada, dia 07 de abril, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite ao Instituto Nacional do Seguro Social o ajuizamento de ações regressivas contra os causadores de acidente de trânsito que resultem em despesas para a Previdência Social.

Caso aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, ocorrerá modificação na atual Lei nº 8.213/91, pois, neste caso, o INSS continuará responsável pelo pagamento de benefícios como a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e pensões por morte, mas poderá propor ação regressiva para reaver os valores pagos com esses benefícios.

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"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (REsp 1.381.734 – Tema 979).

Como se pode ver, se o senhor conseguir demonstrar que era impossível constatar o pagamento indevido, não terá que devolver o numerário recebido, posto que restará comprovada a boa-fé.

Por outro lado, caso não tenha provas, terá que reembolsar a favor da autarquia-previdenciária os valores que recebeu de forma indevida, se decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) do INSS.

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Essa questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada no dia 15 de junho, no sentido de que é constitucional a devolução de taxa de matrícula em caso de trancamento/desistência/transferência de curso pelo(a) aluno(a).

Dessa forma, a senhora tem direito de ser ressarcida da taxa de matrícula que pagou.

Caso a faculdade lhe negue a solicitação, terá que cobrá-la judicialmente.

Processo de referência: ADI 5951.

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No último dia 27 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 1, de 24/01/2020, que definiu os critérios das ações regressivas a serem ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de ter ressarcido valores ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social:

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, do Decreto 9.746, de 8 de abril de 2019, e da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, respectivamente, e considerando a previsão legal da propositura pelo INSS de ação regressiva nos termos art. 120 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00407.012604/2019-44, resolvem:

Art. 1º  O valor do ressarcimento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social nas ações regressivas propostas pela Procuradoria-Geral Federal como representante judicial e extrajudicial do INSS, na forma do art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991, abrangerá as prestações:

I - vencidas, assim consideradas as parcelas já pagas pelo INSS; e

II - vincendas.

Art. 2º  O cálculo das prestações vincendas corresponderá:

I - para o benefício de pensão por morte, ao montante das prestações a pagar ao pensionista, correspondente ao tempo estimado de duração do benefício, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991, considerada, na hipótese de pensão vitalícia, a expectativa de sobrevida do dependente habilitado, de acordo com a Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - para o benefício de aposentadoria por invalidez, por incapacidade permanente, ao montante das prestações a pagar ao aposentado correspondente ao tempo estimado de duração do benefício, considerada a expectativa de sobrevida, de acordo com a Tábua de Mortalidade do IBGE;

III - para o benefício de auxílio-doença, por incapacidade temporária, ao montante das prestações a pagar, de acordo com o tempo de duração estimado para o benefício pela perícia médica administrativa ou judicial, conforme o caso. Na ausência de fixação da data de cessação do benefício, o valor das prestações vincendas corresponderá ao tempo médio de duração do auxílio-doença estimado pelo INSS para o exercício financeiro anterior à data de início do benefício; e

IV - para o benefício de auxílio-acidente, ao montante das prestações a pagar correspondente ao implemento do requisito etário para aposentadoria de 65 (sessenta e cinco) ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, homem ou mulher, respectivamente.

Parágrafo único.  Aplica-se a Tábua de Mortalidade do IBGE, por sexo, vigente no ano da ocorrência do fato gerador que motivou a concessão do benefício previdenciário pelo INSS, ou do ano anterior, se não disponível.

Art. 3º  Sobre os valores devidos pelo responsável somente incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicada a partir da data do primeiro pagamento do benefício previdenciário.

Art. 4º  A Diretoria de Benefícios do INSS publicará anualmente o prazo médio de duração dos benefícios de auxílio-doença, extraído do Sistema Único de Informações de Benefícios - SUIBE.

Art. 5º  Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação
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Realmente, até há pouco tempo, o prazo para requerer o ressarcimento de valores cobrados indevidamente, por serviços não contratados por empresas de telefonia, era de apenas 03 (três) anos.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu, recentemente, esse prazo de 03 (três) para 10 (dez) anos.

Desse modo, ainda há tempo do senhor pedir judicialmente pelo reembolso das quantias pagas indevidamente, pelos serviços de telefonia cobrados, porém não contratados.

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à unanimidade, reconheceu ser imprescritível a pretensão da Caixa Econômica Federal (CEF) de buscar ressarcimento de valores do Bolsa Família apropriados indevidamente por uma empregada.

Isso porque, para a Turma, os prazos prescricionais trabalhistas não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista da CEF,  salientou que o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, ao incumbir à lei a fixação dos prazos prescricionais das pretensões decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário, ressalvou as ações de ressarcimento. “Com isso, estabeleceu a imprescritibilidade das mencionadas demandas”, pontuou.

Como se pode ver, as normas infraconstitucionais derivadas desse dispositivo estabeleceram prescrição apenas para a punibilidade dos agentes públicos, e não para a ação de ressarcimento, motivo pelo qual, a Caixa Econômica Federal teve suas razões recursais acolhidas para reaver os valores do bolsa família ilicitamente desviados pela sua ex-funcionária.

(Proc ref: RR-93400-76.2014.5.17.0132

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O Ministério Público Federal ajuizou ação judicial contra um médico concursado do Município de Marabá, sob o fundamento de que esse último tinha cometido ato de improbidade administrativa (recebido a remuneração total, quando só trabalhou metade da carga horária obrigatória).

Assim, o MPF, além de ter cobrado o valor de R$ 79.336,66 do médico, também requereu, em sede liminar, a indisponibilidade de seus bens com o objetivo de assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário.

Contudo, tanto o juiz de 1ª instância, como a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negaram o pedido do MPF de indisponibilidade de bens do médico, sob o fundamento “de que não há nos autos demonstração efetiva do quantum devido, ou seja, do prejuízo efetivo sofrido, não sendo possível concluir as horas recebidas e não efetivamente trabalhadas, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face do requerido com base em futura e incerta condenação”.

O relator do recurso, dr Cândido Ribeiro, também destacou que “tem-se por pertinente, do ponto de vista jurídico/constitucional e de acordo com a jurisprudência desta Corte, que a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença”,

(Proc Ref: 0013670-47.2017.4.01.0000/PA)

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