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Nesse caso, a Administração Pública tem razão, posto que nos concursos públicos para professores substitutos, a exigência editalícia é de apenas que o candidato seja detentor do título de Licenciatura, já que o substituto exerce função temporária. Não sendo contemplados, portanto, pela Lei nº 8.745/93, que abrange tão somente o exercício da função de magistério pelos ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira (titulares).

Dessa forma, a Retribuição de Titulação (RT) não lhe é devida, infelizmente.

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