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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria por idade urbana era feito pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do(a) segurado(a), do período compreendido entre jul/1994 e o mês anterior à aposentadoria.

Depois da Reforma Previdenciária, o valor do benefício passou a ser o resultado da média aritmética de todos os salários de contribuição (a contar de jul/1994) para, depois, ser calculado 60% (sessenta por cento) do salário do benefício.

Por cada ano que exceder o tempo mínimo exigido, ou seja, que ultrapassar o 15º ano de contribuições, no caso das mulheres, e o 20º ano, no caso dos homens, serão acrescidos 2%, até o limite de 100% do valor do benefício.

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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, exigia-se que o segurado (tanto homem, como mulher) tivesse contribuído para o INSS por, no mínimo, 15 (quinze) anos (180 contribuições).

Depois da Reforma Previdenciária, passou-se a exigir que os homens contribuam por, pelo menos, 20 (vinte) anos (05 anos a mais), ao passo que, para as mulheres, foi mantido o mínimo de 180 contribuições, ou seja, os 15 anos.

Amanhã falaremos como ficou o cálculo do benefício da aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência. 

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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana exigia das mulheres a idade mínima de 60 anos de idade e, para os homens, 65 anos.

Depois da Reforma Previdenciária, a idade mínima para aposentação das mulheres foi majorada em 02 (dois) anos, pois passou a ser de 62 anos de idade, ao passo que, para os homens, foi mantida a idade mínima de 65 anos.

Amanhã falaremos sobre o tempo mínimo de contribuição necessário para obter a aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência. 

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Wednesday, 06 November 2019 05:00

Prazo para requerer revisão de benefício

Sim. Porque os prazos para solicitar a revisão de benefícios previdenciários não são de apenas 05 (cinco) anos, mas de 10 (dez) – artigo 103, Lei nº 9.528/97.

Desse modo, como a senhora se aposentou em 2012, tem até o ano 2022 (antes de completar dez anos), para requerer a revisão de sua renda mensal inicial.

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Friday, 25 October 2019 05:00

Aluno-aprendiz e contagem de tempo

Aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tais como: recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado para fins de concessão ou de revisão de aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI.

Dessa forma, uma vez tendo prestado serviços na qualidade de aluno-aprendiz, com a devida comprovação do caráter oneroso do contrato, via certidão/declaração emitida pela competente escola pública profissional ou escola técnica federal, a pessoa terá direito de ter averbado, mencionado tempo constante no documento, nos seus assentamentos funcionais para contagem de tempo de serviço.

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Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV´s) têm seus valores atualizados pela correção monetária desde a data da última revisão até o dia do levantamento pelos respectivos beneficiários.

Contudo, o mesmo não ocorre no tocante aos juros de mora.

É que, esses são atualizados somente até a data de protocolo do pedido de execução formulado pelo exequente, seja ele precatório (maior valor) ou RPV (menor valor).

Por conta disso, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso em sede de repercussão geral (RE 1.169.289/SC), onde a Suprema Corte Constitucional decidirá se os juros também devem incidir do período compreendido entre a expedição do requisitório de pagamento, independentemente do valor, e o efetivo pagamento, como acontece com a correção monetária.

Caso o STF defina que os juros moratórios devam ser atualizados até o efetivo pagamento, caberão revisões de todos os requisitórios já autuados nos Tribunais, bem como nos que já foram pagos, desde que, não alcançados pela prescrição.

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Claro que sim. A dica é que procure seu órgão empregador para pedir a revisão de sua aposentadoria. Caso o seu pedido seja negado, poderá ingressar com ação judicial, caso queira e entenda conveniente.
 
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