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Filho maior, inválido e direito à pensão por morte
Depende, pois se for comprovada que a invalidez de seu filho é preexistente (anterior) ao óbito do pai dele, terá direito ao recebimento do benefício intitulado pensão por morte.
Caso contrário, ou seja, a invalidez for posterior ao óbito, não fará “jus” à pensão.
Contribuição previdenciária patronal e salário-maternidade
Até há pouco tempo, essa questão era controvertida nos Tribunais brasileiros, pois algumas Cortes entendiam que era indevida a incidência, enquanto que outras posicionavam-se pela sua legalidade.
Contudo, no início do mês de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na continuidade do julgamento iniciado no dia 06 de novembro de 2019, definiu esse assunto, no sentido de que é inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 – RE nº 576.967).
Dessa forma, o senhor não terá que pagar esse encargo e, caso já tenha efetuado algum pagamento dessa natureza, poderá solicitar, querendo, o reembolso das parcelas, com a devida atualização.
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Agricultura tem que ser a principal fonte de renda para concessão de aposentadoria especial (rural)
Segurado que desempenha atividade rural, mas essa não é sua principal fonte de renda, não tem direito à concessão de aposentadoria rural, pois, nessa situação, não pode ser considerado como segurado especial, posto que para ser enquadrado nessa categoria, deve-se comprovar a dedicação exclusiva à agricultura de subsistência, ou seja, de economia exclusivamente familiar.
Revisões de benefícios pelo INSS
Desde o dia 30 de junho de 2021, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a enviar cartas para os segurados que possuem incapacidade temporária para o trabalho e que não fizeram perícia médica há mais de 06 (seis) meses, para que agendem nova perícia, até o final desse mês (agosto), sob pena de terem o pagamento suspenso do benefício de auxílio-doença.
A revisão dos benefícios por incapacidade temporária segue até dezembro, quando todas as convocações já devem ter sido expedidas e serão realizadas por peritos médicos federais em horários extraordinários.
Segundo o INSS, das 724 agências da Previdência que possuem serviço de perícia médica, 619 estão funcionando e 2.549 peritos médicos estão com as agendas abertas para atendimento. O tempo médio entre o agendamento e a realização da perícia médica está em 39 (trinta e nove) dias.
Auxílio-acompanhante não é devido a todos os tipos de aposentadorias
Isso porque, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".
Contudo, para aqueles segurados aposentados, sem ser por invalidez, mas que conseguiram, por meio de decisão judicial transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso), o auxílio-acompanhante, essa decisão proferida pelo STF (RE 1.221.446) não os alcançará.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
A síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade é uma doença que causa inchaço nos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores.
Além disso, é ocasionada pelos movimentos repetitivos.
Dessa forma, como a senhora sempre laborou como costureira, certamente, sua enfermidade é em decorrência da própria natureza manual deste trabalho.
Caso os laudos médicos mais atualizados atestem a progressão da doença, tal como a impossibilidade de segurar objetos nas mãos, a necessidade de intervenção cirúrgica e a incapacidade para desempenhar a atividade de costureira, a senhora tem direito de requerer a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Datas para pagamentos dos auxílios (doença e acidente)
O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Já seu §2º, determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Como se pode ver, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.
No caso de inexistir a prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial, nessa situação, deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação no processo judicial.
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Doença preexistente ao período de carência
De acordo com o artigo 95, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-doença são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos: qualidade de segurado; existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência (carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da previdência oficial).
Como se pode ver, se o senhor ainda não cumpriu o requisito da carência, não terá direito ao auxílio-doença. Caso contrário, sim.
Concubina e pensão por morte
O concubinato é uma relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar e, por esse motivo, não é protegido pela Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, mesmo que ela comprove que era concubina do seu falecido esposo, não terá direito ao recebimento de qualquer valor da pensão, pois se trata de uma relação ilícita.
Precedente: STF – AI 619.002.
Guarda, dependência e direito a benefício
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão, no sentido de que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que que comprovada a dependência econômica do menor em relação ao guardião (Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999).
Como se pode ver, caso sua neta, no momento oportuno, consiga comprovar a dependência econômica em relação à senhora, então guardiã, fará “jus” ao recebimento de pensão por morte.