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Legalidade no recebimento cumulativo de salários e retroativo de aposentadoria por invalidez
Não, o senhor não sofrerá nenhum prejuízo pelo fato de ter precisado continuar trabalhando, apesar da enfermidade, enquanto esperava o resultado da justiça, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, garante ao segurado do RGPS - Regime Geral de Previdência Social o direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente, posto que ausente sua má-fé.
O STJ ainda reconheceu que foi por culpa do INSS, pelo resultado equivocado do indeferimento do benefício, que o segurado teve que trabalhar, para prover suas necessidades básicas (caracterizando o sobre-esforço).
(Tema 1013, STJ)
Pensão por morte concedida à companheira de segurado casado
O fato do seu companheiro não ter formalizado em vida o divórcio com a ex, não é suficiente para obstaculizar o recebimento de pensão de morte pela senhora, desde que tenha provas (documentais e testemunhais) de que moravam na mesma casa e que o relacionamento era de notório conhecimento público, a fim de caracterizar a convivência conjugal.
Porque assim, concomitante, demonstrará também que ele já estava separado de fato da outra mulher.
Acrescente-se a isso, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre esse tema de união estável comprovada após a morte de um dos conviventes (mesma situação da senhora):
“O período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família” (sic)
Como se pode ver, a senhora deve impugnar essa negativa administrativa do INSS na justiça, caso tenha provas de que, realmente, viviam de fato como marido e mulher.
- servidor público
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- serviço público
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- Instituto Nacional do Seguro Social
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Cobrança de empréstimo consignado de pessoa falecida contra os herdeiros é legal?
Depende.
Se sua mãe era servidora pública, a base legal é a Lei nº 8.112/90 (RJU), que, dentre outras regras, prescreve que com a morte da cliente não se extingue a dívida, com fulcro no artigo 1.997, do Código Civil de 2002.
Nessa hipótese, portanto, o pagamento deverá ser realizado pelo espólio ou herdeiros e, assim, a resposta à sua pergunta é sim, está correta essa cobrança.
Contudo, se a falecida era aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a norma a ser aplicada é a do artigo 16, da Lei nº 1.046/50, que prevalece sobre a regra geral do Código Civil/2002, confira:
"Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".
Como se pode ver, se sua mãe era segurada do INSS, a dívida resta extinta, nada mais tendo a pagar.
Aposentado que retorna ao trabalho, tem que contribuir à previdência social?
Segundo:
- o parágrafo 4º, do artigo 12, da Lei nº 8.212.91 (“o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”);
- o princípio da solidariedade que norteia o Direito Previdenciário, pois as contribuições para a Seguridade Social não possuem apenas a finalidade de garantir a aposentadoria dos segurados, pois se destinam também ao custeio da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda aposentadoria e, por fim
- o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, no sentido de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade, o senhor deve contribuir para a previdência nesse novo trabalho, mesmo já sendo aposentado.
Tem 03 meses que minha mãe faleceu e deixou um empréstimo consignado junto ao banco. Acontece que, a partir do óbito dela, as prestações passaram a ser dirigidas à minha pessoa. Isso é legal?
Depende.
Se sua mãe era servidora pública, a base legal é a Lei nº 8.112/90 (RJU), que, dentre outras regras, prescreve que com a morte da cliente não se extingue a dívida, com fulcro no artigo 1.997, do Código Civil de 2002.
Nessa hipótese, portanto, o pagamento deverá ser realizado pelo espólio ou herdeiros e, assim, a resposta à sua pergunta é sim, está correta essa cobrança.
Contudo, caso a falecida fosse aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a norma a ser aplicada é a do artigo 16, da Lei nº 1.046/50, que prevalece sobre a regra geral do Código Civil/2002, confira:
"Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".
Como se pode ver, se sua mãe era segurada do INSS, a dívida resta extinta, nada mais tendo a pagar.
Salário-maternidade x verbas rescisórias
Isso porque, o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais é no sentido de que se houve o pagamento de indenização em ação trabalhista, tendo, inclusive, a ex-funcionária recebido a compensação em dinheiro pelo período de estabilidade, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade.
Como se pode ver, nessa situação, o salário-maternidade só deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apenas se a empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional não tiver pago a indenização trabalhista cabível.
Processo de referência: 1000300-52.2020.4.01.9999.
Acumulação de benefícios de regimes distintos
A regra geral é de que a acumulação de benefícios provenientes de regimes distintos não é ato ilegal.
Dessa forma, à primeira vista, é legal a acumulação desses 02 (dois) benefícios, posto que a pensão por morte do ex-cônjuge é de cunho previdenciário, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto que a pensão por morte de trabalhador rural é concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
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Agências do INSS voltarão a ter atendimento presencial
Através da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, foi estipulado o retorno gradual e seguro (com medidas mínimas de segurança sanitária recomendadas pelo Ministério da Saúde) do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social para hoje, dia 13/julho/2020.
CONTUDO, o governo federal, via portaria publicada no último dia 08 de julho (quarta-feira), prorrogou essa data para o dia 03/agosto/2020, exclusivamente, para:
- os segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos e
- serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos, a exemplo da perícia médica, avaliação social, reabilitação profissional, justificação administrativa e cumprimento de exigências, com tempo de funcionamento dos postos parcial, com 06 (seis) horas contínuas.
O atendimento remoto, ou seja, por outros canais de comunicação como a internet (Meu INSS) e telefone (135) permanecerão em funcionamento.
O mesmo período de contribuição pode ser utilizado em regimes de previdência diferentes?
Os cargos da área de saúde são acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários.
Dessa forma, a senhora tem direito, caso preencha os requisitos legais de, no futuro, receber 02 (duas) aposentadorias.
Contudo, a senhora não pode utilizar o mesmo período de trabalho, no caso, o tempo que trabalhou no hospital privado, onde havia recolhimento para o INSS, para concessões de aposentadorias em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), posto que há proibição expressa na Lei nº 8.213/91 para essa situação.
Como se pode ver, só é cabível a senhora utilizar esse tempo de contribuição do RGPS (INSS) para o regime geral OU o próprio (RPPS), e não, para os dois ao mesmo tempo.
Visão monocular e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como deficiente
A princípio, é bom esclarecer que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não se trata de benefício por incapacidade, mas sim, de uma forma de compensação que permite a redução do tempo de contribuição em razão do maior esforço despendido no trabalho em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.
Dito isso, acrescente-se que as pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo, tanto que têm direito à reserva de vaga em concursos públicos, bem como na esfera tributária, pois possuem direito à isenção do imposto de renda de pessoa física.
Como se vê, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de visão monocular, posto que é considerada deficiente (mesmo que em grau leve).
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