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No dia 1º de setembro do corrente ano (2022) foi publicada nova determinação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Diário Oficial da União (DOU), para incluir 02 (duas) doenças na lista de auxílio- doença, sem a obrigação de contribuição mínima de 12 (doze) meses (ou seja, sem necessidade de cumprimento de carência mínima exigida por lei por parte do(a) segurado(a).

São elas:

- acidente vascular encefálico (agudo) e

- abdômen agudo cirúrgico

Para gozar do benefício, a pessoa só precisa preencher dois requisitos: apresentar laudo médico que comprove a enfermidade e um atestado de afastamento do trabalho (com a Classificação Internacional de Doenças).

Essa nova regra começou sua vigência no dia 03 de outubro de 2022, tendo apenas 03 (três) situações (exceções) que será indeferida sua concessão:

1 – quando o trabalhador sobre um acidente de qualquer natureza;

2 – é vítima de doença ligada ao trabalho e

3 – desenvolve alguma das doenças que esta elencada na lista (pois só vale para enfermidades adquiridas depois de filiado ao RGPS).

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Realmente, existe uma lei, a de nº 8.036/1990, que prevê quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS, dentre elas, quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e em casos de estágio terminal, do titular da conta ou dependentes, em razão de doença grave, elencada na regra citada.

E o AVC ou isquemia cerebelar não está previsto nessa relação.

Entretanto, os julgadores têm se posicionado no sentido de que o rol de doenças constantes no artigo 20, da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo/exaustivo e, portanto, pode ser interpretado extensivamente (ou seja, alcançar outras enfermidades que não constam na lei), pois é apenas exemplificativo.

Isso porque, de nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se, de outro lado, as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde.

Como se pode ver, a mãe do senhor poderá solicitar, via judicial, a liberação do saldo constante na conta de FGTS dela para fins de tratamento dessa doença que é grave (AVC).

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Não, não é.

Isso porque, os Tribunais Superiores decidiram, recentemente, que a isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) para aposentadoria por doenças graves também deve ser aplicada aos benefícios de previdência complementar privada, seja essa última paga em uma única parcela ou por mês.

Como se pode ver, caso queira, vale a pena impugnar o indeferimento do seu pedido na esfera administrativa, junto ao Poder Judiciário.

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.

Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.

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Em 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.7.13/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Em outras palavras, isso significa dizer que somente os servidores aposentados, pensionistas e reformados, e que sejam portadores de uma das doenças graves especificadas em lei, é que têm direito à isenção do imposto de renda.

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Tuesday, 29 March 2022 05:00

Doenças que dão direito à isenção de IR

Não, apenas as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.7.13/1988 (com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004), pois já restou decidido, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde o ano de 2010, que o rol contido na lei citada é taxativo (REsp nº 1.116.620).

Conheça, portanto, quais são as doenças que dão direito à isenção do imposto de renda:

- moléstia profissional

- tuberculose ativa

- alienação mental

- esclerose múltipla

- neoplasia maligna

- cegueira

- hanseníase

- paralisia irreversível e incapacitante

- cardiopatia grave

- doença de Parkinson

- espondiloartrose anquilosante

- nefropatia grave

- hepatopatia grave

- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)

- contaminação por radiação

- síndrome da imunodeficiência adquirida

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Desde que haja pedido do credor formulado nos autos da ação judicial de execução fiscal, o seu nome pode ser incluído no cadastro de inadimplentes, porque o comando previsto no parágrafo 3º, do artigo 782, Código de Processo Civil (CPC) é aplicável a este tipo de ação.

Como se pode ver, caso a Fazenda Pública Federal requeira a negativação do seu nome, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, o senhor entrará no rol de inadimplentes.

Contudo, o juiz poderá indeferir este pedido do credor, se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

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O senhor não poderá perder seu bem de família, oferecido como caução imobiliária no contrato de locação, vez que se enquadra no rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), já que, na condição de fiador, é terceiro nesta relação jurídica.

É que, a penhora de do bem de família só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria (inciso V, artigo 3º, Lei nº 8.009/90 e jurisprudência do STJ), e não, de terceiro.

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Monday, 07 September 2020 05:00

ANS está desobrigada de cobrir testes de Covid-19

Por conta de uma decisão em tutela (liminar) de urgência proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a Agência Nacional de Saúde (ANS) está desobrigada a incorporar o teste sorológico para Covid-19, no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

Para o relator do caso, juiz convocado Leonardo Coutinho, “a imposição obrigatória de aplicação de testes em larga escala no setor sem que haja qualquer garantia de efetividade, gera risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do serviço” (Pje 0807857-87.2020.4.05.0000)

Em nota, a ANS explica que a questão será levada para ser discutida pela Diretoria Colegiada da ANS, que avaliará a medida a ser tomada. Enquanto isso, conforme a nota, segue válida a resolução normativa 458, que desde o dia 29/06 obrigou os planos de saúde a oferecerem os exames sorológicos.

A Agência informou ainda que encontra-se em curso na ANS a avaliação técnica sobre a inclusão de testes sorológicos para detecção de anticorpos relacionados ao novo coronavírus no rol de coberturas obrigatórias.

Veja a íntegra da nota:

Nota de esclarecimento

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que foi proferida decisão, em sede de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da medida cautelar proferida na ação civil pública que determinou a inclusão dos testes sorológicos que detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao Coronavírus no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

O tema será levado para discussão da Diretoria Colegiada da ANS, que avaliará a medida a ser tomada. Enquanto isso, segue válida a Resolução Normativa nº 458, que desde o dia 29/06 obrigou os planos de saúde a oferecerem os exames sorológicos - pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (com Diretriz de Utilização) para Covid-19.

A ANS esclarece que a decisão pela interposição de recurso foi baseada no risco que uma incorporação de tecnologia sem a devida análise criteriosa poderia causar para os beneficiários de planos de saúde. Estudos e análises de diversas sociedades médicas e de medicina diagnóstica apontam controvérsias técnicas em relação aos resultados desse tipo de exame e a possibilidade de ocorrência de alto percentual de resultados falso-negativos. Suscitam dúvidas também quanto ao uso desses exames para o controle epidemiológico da Covid-19. A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, portanto, visa proteger os indivíduos e promover a saúde pública num cenário ainda incerto em relação à pandemia.

A Agência informa ainda que encontra-se em curso na ANS a avaliação técnica sobre a inclusão de testes sorológicos para detecção de anticorpos relacionados ao novo Coronavírus no rol de coberturas obrigatórias. Inclusive, a matéria estava em estudo antes mesmo da propositura da ação civil pública, sendo que a conclusão do mesmo está prevista para os próximos dias. O tema foi objeto de reunião realizada na sexta-feira (10/07) com representantes de todo o setor e de órgãos de defesa do consumidor, e voltará à pauta em nova reunião técnica sobre incorporação de tecnologias no rol.

A incorporações de novas tecnologias em saúde e/ou atualizações da cobertura assistencial mínima obrigatória vigente no âmbito da saúde suplementar não podem prescindir de rigorosas análises da sua viabilidade, efetividade, capacidade instalada, bem como de um debate amplo e democrático com todos os atores do setor. Dessa forma, portanto, a Agência continuará as análises para a tomada de decisão com critérios técnicos, como tem sido feito em todas as decisões para enfrentamento da pandemia.

A reguladora reforça, por fim, que está atenta ao cenário de evolução da pandemia pelo Coronavírus e tem trabalhado para garantir tanto a assistência aos beneficiários de planos de saúde, como o alinhamento com as políticas nacionais de saúde. Desde o início da pandemia, a Agência assegurou aos beneficiários de planos de saúde a cobertura obrigatória para o exame ARS-CoV-2 - pesquisa por RT – PCR e incluiu outros seis exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento da Covid-19. (sic)

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Os Tribunais brasileiros têm se posicionado nesse tema pela liberação do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador para fins de pagamento de tratamento de saúde do próprio fundista ou de seus familiares, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol da Lei nº 8036/90 (artigo 20).

Além disso, o fato do senhor possuir condição financeira “confortável” não é motivo para não ter direito ao levantamento do saldo de sua conta de FGTS, já que a lei não exige qualquer requisito em relação à condição financeira do titular.

Como se pode ver, a resposta à sua pergunta é sim, tem direito à liberação de sua conta de FGTS para custear o tratamento de saúde de sua esposa.

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