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Com a edição da Lei nº 13.463 em 2017, restou estabelecido que o(a) beneficiário(a) de precatório ou RPV (requisição de pequeno valor) teria o prazo de 02 (dois) anos, a contar do depósito na respectiva conta judicial, para fazer o devido levantamento, sob pena dos recursos serem repassados, automaticamente, ao Tesouro Nacional.

Contudo, através de julgamento concluído na noite de 30 de junho de 2022 (ontem), o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa lei é inconstitucional (13.463/17), pois viola os princípios constitucionais do contraditório, da separação dos Poderes, da segurança jurídica, da igualdade, dentre outros.

Dessa forma, como consequência desse julgamento do C STF, os valores depositados há mais de 02 (dois) anos, a título de precatório ou RPV, não poderão mais ser repassados de modo imediato ao Tesouro Nacional, vez que, para que isso aconteça, terá que antes ser realizada a prévia ciência do(a) credor(a) acerca do crédito realizado a seu favor.

Esse julgamento foi uma grande vitória para as pessoas que possuem processos ganhos na justiça, pois pôs fim ao prazo fatal de 02 (dois) anos para levantamento de precatório ou RPV pelo(a) beneficiário(a).

Processo de referência: ADI 5.755.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, por maioria, a tese da OAB pela não incidência de imposto de renda sobre juros de mora no pagamento de diferenças salariais das ações propostas a desfavor da Fazenda Pública da União, do Distrito Federal e dos Municípios (RE nº 855.091 - Tema 808).

É que, o Poder Judiciário reconhece os juros de mora, nesta situação, como sendo de caráter indenizatório e, dessa forma, não possuem qualquer característica de riqueza para autorizar a incidência de imposto de renda, já que objetivam reparar uma lesão causada pelo ente público.

Como se pode ver, não é devida a tributação dos valores que o senhor recebeu a título de juros de mora.

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O artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017 prescreve que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”.

Contudo, no artigo seguinte (3º), ressalva o direito do credor de requerer nova expedição do ofício requisitório.

Pontue-se, por oportuno, que inexiste prazo para o credor pedir reexpedição de precatório/RPV, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o cancelamento de que trata o artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017 (Processo de referência: REsp nº 1.856.498-PE).

Como se pode ver, apesar do seu precatório/RPV ter sido cancelado, o senhor poderá, caso queira, requerer a reexpedição de pagamento a seu favor.

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Monday, 25 November 2019 05:00

Possibilidade de execução parcial

Pode, sim.

Isso porque, essas vantagens que foram ganhas pelo senhor e nem foram objeto do recurso interposto pela Universidade Federal para Brasília passaram a constituir parcelas “transitadas em julgado”, ou seja, que não podem mais ser discutidas pela parte vencida (incontroversas).

Como se pode ver, o senhor poderá executar citadas parcelas para o recebimento das mesmas, enquanto se discute sobre o direito ou não de recebimento da única verba que foi objeto do recurso da IES.

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Logo mais, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento de recurso que definirá se o índice a ser aplicado nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública deve ser a TR (taxa referencial) ou o IPCA-e.

O julgamento está suspenso desde março/2019, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, antes de proferir seu voto.

Até o momento, a maioria está formada para ser aplicado o IPCA-e, que é o índice mais favorável para o particular/servidor.

Caso o julgamento seja concluído hoje, milhares de processos em todo o país deverão sair do estado de “sobrestados/suspensos” para que seja dada continuidade à tramitação regular.

(Processo de referência: RE 870.947)

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Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV´s) têm seus valores atualizados pela correção monetária desde a data da última revisão até o dia do levantamento pelos respectivos beneficiários.

Contudo, o mesmo não ocorre no tocante aos juros de mora.

É que, esses são atualizados somente até a data de protocolo do pedido de execução formulado pelo exequente, seja ele precatório (maior valor) ou RPV (menor valor).

Por conta disso, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso em sede de repercussão geral (RE 1.169.289/SC), onde a Suprema Corte Constitucional decidirá se os juros também devem incidir do período compreendido entre a expedição do requisitório de pagamento, independentemente do valor, e o efetivo pagamento, como acontece com a correção monetária.

Caso o STF defina que os juros moratórios devam ser atualizados até o efetivo pagamento, caberão revisões de todos os requisitórios já autuados nos Tribunais, bem como nos que já foram pagos, desde que, não alcançados pela prescrição.

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Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram entendimento, no sentido de que os juros de mora não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária (PSS – plano de seguridade social), ainda que decorram do pagamento de valores  em cumprimento de decisão judicial, face à natureza indenizatória desse tipo de verba (juros moratórios) que não se incorpora aos vencimentos ou proventos do(a) servidor(a).

É que, como o(a) cidadão(ã) procura o Poder Judiciário por ter-lhe sido tolhido um direito, não se mostra razoável que, no momento que for receber o valor judicialmente reconhecido, depare-se com outra ilegalidade: o Estado inadimplente, remunere-se na forma de juros de mora, com a projeção de incidência de PSS sobre parcela que sequer deveria existir, caso não tivesse perpetrado ilícito contra o(a) servidor(a).

Como se pode concluir, é ilegal a incidência de PSS sobre os juros de mora, pagos em decorrência de processos judiciais, via precatórios ou RPV´s, posto que é incorreto permitir que o ente público possa se beneficiar de uma mora que ele próprio deu causa.

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No último dia 02 de abril de 2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, decidiu revisar o entendimento consolidado no Enunciado de Tema Repetitivo nº 291/STJ, de acordo com a nova orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE nº 579.431/RS (Repercussão Geral – Tema 96/STF), em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança e da isonomia, para fixar que os juros moratórios das ações ajuizadas contra a Fazenda Pública devem incidir do período compreendido entre a data da citação até o dia da requisição ou do precatório (REsp nº 1.665.599-RS/Tema 291/STJ – Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho).

Antes, os juros só incidiam até a data da apresentação dos cálculos pelo(a) exequente.

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Para os contribuintes que receberam durante o ano passado (2018), valores oriundos de requisições de pequeno valor (RPV´s) e/ou precatórios através de processos judiciais da Justiça Federal, deverão incluí-los na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do imposto de renda 2019.

No campo fonte pagadora deverá ser informada a instituição financeira onde foi pago a RPV/precatório com o respectivo CNPJ (Caixa Econômica Federal – 00.360.305/0001-04 ou Banco do Brasil – 00.000.000/0001-91).

Os beneficiários que receberam valores de ações judiciais federais que, no momento do levantamento do numerário devido, foram tributados na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverão declarar o valor recebido na ficha de mesmo nome, pois permite que o declarante escolha a forma de tributação mais benéfica.

Ao contrário, caso tenha ocorrido retenção de imposto de renda na ocasião do saque da verba judicial, ocasionando retenção indevida ou maior, os contribuintes poderão promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na Instrução Normativa 1.310, de 28/12/2012, da Receita Federal do Brasil.

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