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Essa questão ainda é controvertida, pois apesar dos julgadores entenderem à unanimidade que a inclusão da PLR (participação nos lucros e resultados) na base de cálculo é “possível”, existe divergência sobre o que consiste essa excepcionalidade.

É que alguns entendem que não é automática, porque a PLR não possui caráter salarial ou de remuneração, conforme dispõem o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e também o artigo 3º da Lei 10.101/2000.

Por isso, para os que são dessa linha de posicionamento, a PLR só integra a base de cálculo se o juiz, na análise do caso concreto, identificar circunstâncias específicas que justifiquem a necessidade de que isso ocorra. Esse exame depende da perspectiva, portanto, do que seria valor ideal para o alimentando e da situação socioeconômica do alimentante.

Enquanto que outros emprestam à PLR a natureza de remuneração e, via de consequência, a incidência do percentual da pensão alimentícia sobre a PLR seria automática e, portanto, a exclusão seria a excepcionalidade.

Dessa forma, enquanto que não se resolver definitivamente esse assunto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão restará pendente de solução.

Published in Direito de Familia

O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que é inconstitucional o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais NÃO transitados em julgado (ou seja, que ainda não chegaram ao fim; que ainda cabem recursos), com fundamento nos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos.

Como se pode ver, o ato perpetrado pela administração pública ao reduzir o valor mensal de sua remuneração colide com normas constantes na Constituição Federal e com o posicionamento do STF sobre o tema.

Assim, caso queira, poderá impugnar essa diminuição salarial junto ao Poder Judiciário.

Published in News Flash

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