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A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no seu artigo 20, elenca as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, não se verificando, na referida legislação, a existência de nenhuma vedação à utilização desses recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Além disso, o Decreto Regulamentador nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser utilizado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.

Como se pode ver, a senhora pode sim, fazer uso dos numerários constantes na sua conta de FGTS para amortizar seu saldo devedor, mesmo o financiamento não pertencendo ao SFH.

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Um mutuário do sistema financeiro de habitação conseguiu que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a fazer recálculo do saldo devedor e das prestações de imóvel financiado, posto que comprovou que:

- assinou contrato por instrumento particular de mútuo com obrigações e hipoteca, em 29/12/1988;

- que sempre pagou rigorosamente no vencimento suas parcelas mensais, até que, em dezembro de 1998, sem aviso prévio, foi alterado o saldo devedor do financiamento e, em janeiro de 1999, também à sua revelia e em consequência da alteração do saldo devedor, ocorreram mudanças no contrato em relação ao valor do financiamento, ao saldo devedor, às prestações, ao prazo de amortização do financiamento, acarretando, inclusive, a perda do direito de cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).

Ao analisar o caso, o relator do recurso da instituição financeira, o desembargador federal, Souza Prudente, destacou que “não procedem as alegações de inexistência de reajustes excessivos nem mesmo de cumprimento dos termos contratados, uma vez que a prova pericial é categórica a respeito da aplicação de taxa de juros anual superior à contratada, além de alterações indevidas quanto ao valor total da dívida, ao prazo para pagamento e ao encargo inicial, a corroborar a tese autoral”.

Além disso, salientou o magistrado que “por outro lado, a proteção do contrato em referência pelo FCVS encontra-se expressamente prevista na Cláusula Décima Sétima do ajuste, aplicável ao caso em virtude de o valor da dívida enquadrar-se no limite de até 2.500 ORTN’s, conforme bem atestou o perito judicial”.

Por esses motivos, à unanimidade, o TRF-1ª Região concluiu “restar evidente” ser devido o recálculo do saldo devedor e das prestações, a fim de se dar efetivo cumprimento aos termos contratados, o que não vinha sendo feito pela CEF até então.

Proc Ref: 1999.32.00.005072-8/AM – TRF-1ª Região

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Wednesday, 27 March 2019 09:59

A CEF tomou meu imóvel. E agora?

Firmei um contrato com a CEF, a fim de adquirir a casa própria, acontece que, por dificuldades financeiras, passei os últimos 03 anos sem pagar as prestações, motivo pelo qual, a Caixa tomou o meu imóvel, sem sequer colocá-lo à venda (leilão). O procedimento da CEF está correto?

Infelizmente, o STJ tem interpretado a norma jurídica aplicável ao caso (Lei nº 5.741/71), no sentido de que é possível a Caixa tomar o imóvel do mutuário,  sem abertura de prévio procedimento de venda (hasta pública/leilão), desde que observe o valor da avaliação judicial do bem. Isto porque, no dizer do STJ, a realização desse procedimento (venda em hasta pública) seria medida inócua para o devedor, tendo em vista que, possivelmente, o mutuário não conseguiria pagar valor superior ao da avaliação do bem.

Como se pode ver, para o Superior Tribunal de Justiça, a realização de venda (hasta pública/leilão) apenas comprometeria a celeridade da própria execução, ou seja, contribuiria para retardar a própria satisfação da dívida sem qualquer proveito para o mutuário/devedor.

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