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Thursday, 28 April 2022 05:00

Acidente em serviço e incapacidade permanente

Como o senhor ficou inválido em decorrência de acidente de trabalho, tem direito a receber 100% do valor da sua média.

Isso significa dizer que o valor de sua aposentadoria por invalidez será de R$ 1.500,00 mensais.

Acrescente-se, por oportuno, que não apenas no caso de acidente de trabalho o segurado tem direito a 100% da média das contribuições, mas também, quando a invalidez permanente decorre de doença profissional e de doença do trabalho.

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É sim, pois não é razoável o segurado ser penalizado por um erro do INSS, já que teve que continuar trabalhando por necessidade, mesmo com doença comprovada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inclusive já decidiu essa matéria nos seguintes termos:

 “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente",

(Tema 1013)

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Muito em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF), através dos autos do RE nº 1.237.867, definirá essa questão: se servidor público, com filho deficiente, pode ter jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou prejuízo da remuneração.

Dessa forma, a depender do posicionamento que será adotado nesse julgamento, a senhora terá direito ou não, a redução da jornada de trabalho, sem diminuição salarial.

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Com a edição da Portaria nº 16.655/20, no dia 14 de julho de 2020, restou autorizado às empresas a recontratação imediata de funcionários demitidos, durante o período de calamidade pública, sem que isso caracterize fraude trabalhista:

Art. 1º. Durante o estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”.

CONTUDO, o parágrafo único, do artigo transcrito acima, permite que a recontratação ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido, desde que haja previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva.

Em outras palavras, isso significa dizer que os trabalhadores podem ser demitidos e, na sequência, readmitidos com salários mais baixos.

O objetivo dessa portaria, segundo o secretário, é facilitar a recontratação de trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho.

Para a apuração de possíveis fraudes e fixar penalidades às empresas que cometerem infrações, o Ministério da Economia realizará a devida fiscalização.

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No dia 14 de julho do corrente ano, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 10.422, que prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020.

Confira, portanto, seus artigos:

“Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.

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Um ex-empregado conseguiu na justiça ter reconhecido seu vínculo empregatício com uma empresa, durante o período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, porque a justificativa apresentada pela empregadora de que não anotou a carteira de trabalho do empregado a pedido do mesmo, não foi aceita pelo julgador.

Para o juiz do caso, “com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens”.

Dessa forma, a empresa terá que pagar todas as verbas rescisórias (excluída apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, CLT) com a anotação simultânea na CTPS do ex-funcionário.

Processo de referência: Pje 0010013-10.2020.5.03.0144 – TRT-3.

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Não, o senhor não sofrerá nenhum prejuízo pelo fato de ter precisado continuar trabalhando, apesar da enfermidade, enquanto esperava o resultado da justiça, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, garante ao segurado do RGPS - Regime Geral de Previdência Social o direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente, posto que ausente sua má-fé.

O STJ ainda reconheceu que foi por culpa do INSS, pelo resultado equivocado do indeferimento do benefício, que o segurado teve que trabalhar, para prover suas necessidades básicas (caracterizando o sobre-esforço).

(Tema 1013, STJ)

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Na semana passada, foram divulgadas notícias pelas mídias, no sentido de que o governo federal, via Decreto presidencial, prorrogará o programa que permite a suspensão do contrato de trabalho por mais 02 (dois) meses, enquanto que a redução da jornada de trabalho e de salário serão por mais 30 (trinta) dias.

Os detalhes da nova medida ainda estão sendo analisados e têm como objetivo evitar mais perdas de empregos pelos brasileiros.

Registre-se, por oportuno, que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê que o trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo período depois que o acordo acabar.

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Sim, está.

Isso porque, como sua jornada de trabalho foi reduzida, deve receber o salário mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas.

É que, o valor do salário mínimo integral só é devido, quando a jornada mensal também o é (ou seja, 220 horas).

Desse modo, como no seu caso, houve redução da jornada laboral, o correto é receber proporcional pelas horas trabalhadas.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em caráter definitivo, no dia 24 de junho, que é INCONSTITUCIONAL a norma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que prevê a possibilidade da redução da jornada de trabalho e da remuneração dos servidores públicos.

Registre-se, por oportuno, que mesmo antes da pandemia da Covid-19, a redução da jornada e da remuneração dos servidores, de forma proporcional, foi ventilada por alguns governadores e prefeitos para resolver temporariamente suas crises fiscais.

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