|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Displaying items by tag: saláriomaternidade

Monday, 06 June 2022 05:00

Salário-maternidade e verbas trabalhistas

Isso porque, o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais é no sentido de que se houve o pagamento de indenização em ação trabalhista, tendo, inclusive, a ex-funcionária recebido a compensação em dinheiro pelo período de estabilidade, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade.

Como se pode ver, nessa situação, o salário-maternidade só deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apenas se a empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional não tiver pago a indenização trabalhista cabível.

Processo de referência: 1000300-52.2020.4.01.9999.

Published in News Flash
Monday, 21 February 2022 14:13

Óbito mãe, salário-maternidade e pai

A Lei nº 12.873/2013 incluiu na Lei nº 8.213/91, o artigo 71-B, que assegura o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento da segurada.

Dessa forma, o senhor tem direito ao recebimento do salário-maternidade, posto que a quantia deste benefício é relevante para o desenvolvimento da criança, que permanece amparada pelo cônjuge sobrevivente.

Published in News Flash

Até há pouco tempo, essa questão era controvertida nos Tribunais brasileiros, pois algumas Cortes entendiam que era indevida a incidência, enquanto que outras posicionavam-se pela sua legalidade.

Contudo, no início do mês de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na continuidade do julgamento iniciado no dia 06 de novembro de 2019, definiu esse assunto, no sentido de que é inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 – RE nº 576.967).

Dessa forma, o senhor não terá que pagar esse encargo e, caso já tenha efetuado algum pagamento dessa natureza, poderá solicitar, querendo, o reembolso das parcelas, com a devida atualização.

Published in News Flash

Na esfera administrativa, a Administração, em geral, tem negado esse tipo de solicitação, sob o argumento de que, a contar dos 12 anos, o indivíduo não é mais criança e, portanto, incabível o pagamento do benefício salário-maternidade.

Entretanto, quando procurado, o Poder Judiciário tem se posicionado de modo inverso, pois entende que restringir o direito ao recebimento do salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, onde o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade.

A não ser que o menor tenha alcançado a maioridade antes desta idade (18).

Como se pode ver, caso queira, poderá impugnar este indeferimento na justiça que, provavelmente, alcançará êxito e receberá os valores do salário-maternidade a que faz “jus”.

Published in News Flash

Na esfera administrativa, a Administração, em geral, tem negado esse tipo de solicitação, sob o argumento de que, a contar dos 12 anos, o indivíduo não é mais criança e, portanto, incabível o pagamento do benefício salário-maternidade.

Entretanto, quando procurado, o Poder Judiciário tem se posicionado de modo inverso, pois entende que restringir o direito ao recebimento do salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, onde o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade.

A não ser que o menor tenha alcançado a maioridade antes desta idade (18).

Como se pode ver, caso queira, poderá impugnar este indeferimento na justiça que, provavelmente, alcançará êxito e receberá os valores do salário-maternidade a que faz “jus”.

A Lei nº 12.873/2013 incluiu na Lei nº 8.213/91, o artigo 71-B, que assegura o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento da segurada.

Dessa forma, o senhor tem direito ao recebimento do salário-maternidade, posto que a quantia deste benefício é relevante para o desenvolvimento da criança, que permanece amparada pelo cônjuge sobrevivente.

Published in News Flash

Segundo o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, a gestante tem a garantia no emprego desde o dia de confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

Published in Diversos

De jeito algum essa informação procede.

Isso porque, inexiste impedimento legal de pagamento do salário-maternidade, quando as contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se iniciam durante o período gestacional.

É que, no caso do segurado facultativo e do contribuinte individual, pode ser utilizada a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme seus interesses, pois são situações não vedadas pela lei.

Além disso, a Lei n.º 8.213/91 assegura a concessão de salário-maternidade com início entre 28 dias antes do parto e a data deste.

Como se pode ver, o marco desse benefício é o nascimento, não a gravidez.

Dessa forma, a senhora terá direito ao recebimento do salário-maternidade no momento oportuno.

Published in News Flash
Friday, 11 December 2020 05:00

STF homologa acordo celebrado entre INSS e MPF

Na quarta-feira passada (09/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a definição de prazos máximos para a análise e a conclusão dos processos administrativos.

Confira, por oportuno, alguns desses prazos:

- auxílio-doença: 45 dias a contar do protocolo do pedido pelo segurado;

- pensão por morte: 60 dias a contar do protocolo do pedido pelo segurado;

- salário-maternidade: 30 dias a contar do protocolo do pedido pelo segurado;

- perícia médica: 45 dias, após o seu agendamento, podendo esse prazo ser ampliado para 90 dias, em situações excepcionais, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento para os servidores (peritos).

Já no caso de cumprimento de decisão judicial (tutela/liminar de urgência), deve-se observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Estes prazos começarão a valer 06 (seis) meses depois da homologação do acordo pelo STF, ou seja, a autarquia-previdenciária terá que honrar com os termos assumidos a partir de junho/2021.

Published in News Flash

Como o salário-maternidade não é salário-de-contribuição, não deve ser objeto de incidência de contribuição previdenciária, assim como os auxílios-creche, educação e alimentação, e o abono assiduidade.

Dessa forma, caso queira, a senhora poderá solicitar a restituição, com os devidos acréscimos, desse desconto indevido na justiça.

Published in News Flash
Page 1 of 2

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia