Displaying items by tag: saláriomaternidade
Contribuição previdenciária patronal e salário-maternidade
Até há pouco tempo, essa questão era controvertida nos Tribunais brasileiros, pois algumas Cortes entendiam que era indevida a incidência, enquanto que outras posicionavam-se pela sua legalidade.
Contudo, no início do mês de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na continuidade do julgamento iniciado no dia 06 de novembro de 2019, definiu esse assunto, no sentido de que é inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 – RE nº 576.967).
Dessa forma, o senhor não terá que pagar esse encargo e, caso já tenha efetuado algum pagamento dessa natureza, poderá solicitar, querendo, o reembolso das parcelas, com a devida atualização.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- rgps
- regime geral de previdência social
- inss
- contribuição previdenciária
- patronal
- incidência
- inconstitucionalidade
- stf
- Lei Orgânica da Seguridade Social
- Lei 8212/91
- saláriomaternidade
- empresa
- empregador
- funcionária
- gestante
- PSSS
- direito previdenciário
- villar maia
- advocacia
Salário-maternidade x verbas rescisórias
Isso porque, o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais é no sentido de que se houve o pagamento de indenização em ação trabalhista, tendo, inclusive, a ex-funcionária recebido a compensação em dinheiro pelo período de estabilidade, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade.
Como se pode ver, nessa situação, o salário-maternidade só deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apenas se a empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional não tiver pago a indenização trabalhista cabível.
Processo de referência: 1000300-52.2020.4.01.9999.
Meu bebê nasceu com problemas respiratórios e, por conta disso, ficou na UTI neonatal por 32 dias. Qual a data que iniciou minha licença-maternidade?
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último).
Essa medida deve ser restrita aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas, como foi o caso relatado pela senhora).
Como se vê, o início da sua licença-maternidade se deu a partir do dia da alta hospitalar do seu filho, quando a senhora pode levá-lo para casa.
Incidência de contribuição previdenciária e salário-maternidade
Até o momento, é sim.
Contudo, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso que se discute a constitucionalidade ou não dessa regra.
Por enquanto, o placar está 4 x 3 pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (caso esse posicionamento vença, aí sim, não mais será possível a incidência da contribuição previdenciário sobre o benefício salário-maternidade).
É que, para o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, o ministro Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho realizado e nem tão pouco o do ganho habitual da trabalhadora para que se possa incidir a contribuição, posto que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher.
Além disso, para os quatro ministros mencionados acima, a tributação, ou seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, desincentiva a contratação de mulheres (discriminação vedada pela CF/88), já que com a incidência, a contratação de pessoa do sexo feminino pela empresa custa 20% (vinte por cento) a mais, no caso de ser contratado um homem.
Por hora, o julgamento do processo se encontra suspenso, devido ao pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Processo de referência n. RE 576.967.
Prazo para salário-maternidade
O prazo para pedir o salário maternidade passa a ser de até 180 dias (seis meses) a contar do fato gerador do benefício.
Salário-maternidade é concedido à desempregada
Uma mãe conseguiu junto à Câmara Regional de Previdência da Bahia (CRP/BA), após 07 (sete) anos que deu à luz a seu filho, ter reconhecido o direito de receber o benefício intitulado salário-maternidade.
É que, à época do parto, como a segurada estava sem vínculo de emprego, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) lhe negou a concessão do benefício mencionado acima. Inconformada, a então gestante ajuizou ação judicial a fim de receber o que entendia lhe ser cabível.
Para o relator do recurso, o juiz federal Valter Leonel Coelho Seixas, nenhuma razão assiste à autarquia-previdenciária, posto que o salário-maternidade, por ser direito fundamental previsto na Constituição Federal/1988, é devido à segurada, mesmo estando desempregada quando deu à luz ao filho:
“Já abordando a matéria de fundo, considere-se que o salário-maternidade constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, sendo que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 no art.71 da Lei nº 8.213/91, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. Para as seguradas especiais, obriga à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais”.
O magistrado ainda acrescentou ao seu voto que, embora os documentos em nome da parte autora (segurada) tenham sido emitidos à época do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento indica a permanência da segurada no núcleo familiar composto de seus pais.
Desse modo, a segurada receberá todo o salário-maternidade que lhe era devido no ano de 2013, com os devidos acréscimos legais.
(Proc Ref 000.1681-92.2017.4.01.9199/BA)
#direitoprevidenciario #salariomaternidade #desemprego #desempregada #sememprego #segurada #direito #recebimento #beneficio #villarmaia #advocacia #gestante #parto #certidaodenascimento #dependenciaeconomica #reformadaprevidencia #reformaprevidenciaria #planejamentoprevidenciario