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Desde o último dia 12 de abril de 2021 que entrou em vigor a Lei nº 14.071/2020, que determina as novas regras de trânsito.

Confira, por oportuno, algumas das modificações:

Validade da CNH

Como era:

- Validade de 5 anos para condutores de até 65 anos.

- Validade de 3 anos para condutores com mais de 65 anos.

Como está:

- Validade de 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos.

- Validade de 5 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos.

- Validade de 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

***Essas regras sempre dependem de avaliação médica.

Pontuação

Como era:

- 20 pontos no período de 12 meses, independente da gravidade das infrações.

Como está:

- 20 pontos, no período de 12 meses, caso haja duas ou mais infrações gravíssimas.

- 30 pontos, no período de 12 meses, caso haja uma infração gravíssima.

- 40 pontos, no período de 12 meses, caso não conste nenhuma infração gravíssima.

Motoristas profissionais: quem exerce atividade remunerada (EAR) pode cometer infrações, de qualquer gravidade, até o limite de 40 pontos em 12 meses.

Porte do documento

Como era:

- A lei obriga o porte do documento quando o condutor estiver à direção do veículo. Desde 2018, é permitida também a versão digital da CNH.

Como está:

- O porte do documento será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

Uso da cadeirinha

Como era:

- Crianças de até 7 anos precisam estar na cadeirinha própria para transporte.

Como está:

- A cadeirinha passa a ser obrigatória para crianças de até 10 anos ou que não tenham atingido a altura mínima de 1,45m. Além disso, apenas crianças com mais de 10 anos poderão ser carregadas em motocicletas, e a multa para essa infração é gravíssima.

Aulas noturnas na formação de condutores

Como era:

- Durante o curso prático dos CFCs, tanto para a categoria A quanto para a B, é exigido o mínimo de 1 hora/aula no período noturno.

Como está:

- A nova lei revoga o artigo que dispõe sobre essa obrigatoriedade.

Uso da luz baixa em rodovias

Como era:

- O condutor deve manter os faróis do veículo acesos, utilizando a luz baixa, durante o dia e durante a noite.

Como está:

- O condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa, à noite; mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração.

Advertência por escrito

Como era:

- Penalidade é imposta aos condutores que cometerem infração leve ou média, desde que não sejam reincidentes na mesma infração nos últimos 12 meses. Além disso, a penalidade pode ser imposta se a autoridade de trânsito entender cabível.

Como está:

- Fica obrigado que multas leves e médias sejam convertidas em advertência para motoristas que não tenham cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses.

Identificação do condutor infrator

Como era:

- Quando o infrator não for identificado imediatamente, o principal condutor ou o proprietário do veículo tem 15 dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo.

Como está:

- O prazo passará de 15 dias para 30 dias.

Bônus - Boa conduta

Com as novas regras, será criado o RNPC - Registro Nacional Positivo de Condutores, para cadastrar os motoristas que não cometeram infração de trânsito nos últimos 12 meses. A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. O RNPC poderá ser utilizado para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da federação.

Fonte: Migalhas.

Published in Direito Civil
Tuesday, 26 November 2019 05:00

Mudanças no FGTS

No último dia 12 de novembro, foi aprovada no plenário do Senado Federal, a Medida Provisória que modifica alguns itens para saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Dentre eles, podemos destacar os seguintes:

a) o trabalhador poderá retirar até R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) – valor do salário mínimo.

Atualmente, este valor se restringe à quantia fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

b) esse valor máximo só poderá ser sacado por aqueles que tinham até 01 (um) salário mínio na conta vinculada do FGTS até o dia da publicação da MP, editada em julho/2019.

c) para quem já sacou o dinheiro, poderá sacar o restante para completar os R$ 998,00.

d) para o trabalhador que tinha mais de 01 (um) salário na conta vinculada ao FGTS, o saque continua limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais).

e) caso o trabalhador ou qualquer um de seus dependentes, comprove que é portador de doença rara, o saque no Fundo de Garantia poderá ser realizado.

Além disso, esta Medida Provisória prevê a extinção da multa adicional de 10% (dez por cento) sobre os depósitos, na hipótese de demissões sem justa causa.

Desse modo, caso a MP seja sancionada pelo presidente, todas as regras elencadas acima passarão a vigorar em todo o país na forma de lei.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em agosto/2019, que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que se objetiva a resolução/distrato do contrato por iniciativa do promitente comprador, de modo diverso da cláusula penal (sanção) convencionada, os juros moratórios somente começam a incidir a contar do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando inexiste possibilidade de se recorrer/discutir o julgado.

Como se pode ver, o STJ concluiu que antes da irrecobilidade da decisão condenatória, inexiste mora anterior do promitente vendedor e, por conta disso, os juros relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir apenas a partir da fase de execução/liquidação da decisão.

Desse modo, no caso de discordância do comprador com os termos do contrato vigente; ausente previsão legal a propósito do distrato e, consequentemente, da cláusula penal (sanção) pertinente, não há objeto certo na obrigação a ser constituída por força de decisão judicial.

Isso porque, apenas a sentença pode substituir a cláusula contratual (penal/sanção), fazendo modificações e, assim, tornando-a exigível a partir de então (reembolso das quantias com juros).

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No último dia 11 de setembro do ano corrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência, em 04 (quatro) hipóteses, quando acontece atraso na entrega de imóvel na planta. São elas:

1ª) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

2ª) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.

3ª) É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

4ª) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

(Processo de referência: REsp 1.729.593)

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