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Aposentadoria especial e atividade não prevista em lei como nociva à saúde
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.
Agentes cancerígenos e aposentadoria especial
Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.
Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).
Exposição a agentes nocivos à saúde e aposentadoria especial
As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.
Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- rgps
- inss
- aposentadoria especial
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- idade mínima
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- tempo de contribuição
- permanente
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- villar maia
- advocacia
IR e despesas dedutíveis
Ainda não há um entendimento uníssono sobre essa matéria, mas, recentemente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região decidiu que os gastos realizados para manutenção de idoso em caso de repouso se equiparam às despesas com saúde, pois este tipo de estabelecimento deve garantir aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mensal com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, caso queira, poderá incluir essas despesas no campo específico de “dedutíveis” e, caso não sejam aceitas, poderá apresentar defesa administrativa e, se for o caso, ajuizar a ação judicial cabível ao caso.
Meu pai está internado em casa de repouso para idosos desde 2018. Essas despesas são dedutíveis na declaração de imposto de renda?
Ainda não há um entendimento uníssono sobre essa matéria, mas, recentemente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região decidiu que os gastos realizados para manutenção de idoso em caso de repouso se equiparam às despesas com saúde, pois este tipo de estabelecimento deve garantir aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mensal com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, caso queira, poderá incluir essas despesas no campo específico de “dedutíveis” e, caso não sejam aceitas, poderá apresentar defesa administrativa e, se for o caso, ajuizar a ação judicial cabível ao caso.
Médicos-peritos do INSS são incluídos no rol de grupo prioritário para vacinação da Covid-19
Os médicos-peritos federais foram incluídos no grupo prioritário para vacinação contra a Covid-19, desde o último dia 22 de fevereiro do corrente ano, após solicitação feita pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, via ofício.
Antes deste documento, esta categoria profissional encontrava-se, injustificadamente, excluída do grupo prioritário de vacinação.
Descoberta de doença muito tempo depois e (In)ocorrência de prescrição
A senhora pode solicitar o pagamento de indenização por danos morais em razão de sofrimento ou angústia experimentados, posto que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição passada.
Como a senhora só descobriu recentemente os danos ocasionados na sua saúde, está dentro do prazo para reclamar o pagamento de indenização por danos morais.
Obrigatoriedade de enfermeiro profissional dentro do hospital
Caso o estabelecimento de saúde tenha técnico e auxiliar de enfermagem, a Lei nº 7.498/86 exige que as atividades retro mencionadas sejam desempenhadas somente sob a orientação e a supervisão de enfermeiro profissional.
Isso significa dizer que, sempre que o hospital estiver funcionando, deve existir um enfermeiro responsável em todas as escalas de horários.
Escolas estão desobrigadas a cumprirem quantidade de anos letivos em 2020
Foi aprovada regra que desobriga as escolas e universidades de cumprirem a quantidade mínima de dias letivos em 2020, por conta da pandemia da Covid-19.
Dessa forma, os calendários escolares da educação básica poderão ser recompostos com um número inferior a 200 dias letivos, desde que garantido o cumprimento do mínimo de 800 horas de carga horária.
Na educação superior, será possível o encerramento do ano letivo sem a obrigação de cumprimento dos 200 dias letivos, com a possibilidade de antecipação da conclusão dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumpridos 75% da carga horária dos estágios.
O objetivo é atender a necessidade de profissionais habilitados nessas áreas para atuarem no SUS no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
A norma também mantém a dispensa dos dias letivos no ensino fundamental e no ensino médio. Na educação infantil, dispensa também o cumprimento da carga horária. Mesmo assim, as escolas não estão impedidas de promover atividades pedagógicas não presenciais, desde que observados os cuidados essenciais.
Sobre o Enem, o projeto determina que a data de sua realização seja definida em coordenação do Ministério da Educação com os sistemas estaduais, e que o Sisu seja compatibilizado com a nova data do Exame Nacional do Ensino Médio.
Pelo visto, permite-se o estabelecimento de um período de dois anos (2020-2021) para o cumprimento da carga horária e dos currículos que eventualmente tenham sido prejudicados pela paralisação das atividades durante a pandemia.
Assim, o conteúdo curricular deste ano poderá ser aplicado no próximo ano, por meio da aglutinação de duas séries.
Liberação de FGTS para pessoa com boas condições financeiras para tratamento de pessoa da família com doença não especificada na lei
Os Tribunais brasileiros têm se posicionado nesse tema pela liberação do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador para fins de pagamento de tratamento de saúde do próprio fundista ou de seus familiares, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol da Lei nº 8036/90 (artigo 20).
Além disso, o fato do senhor possuir condição financeira “confortável” não é motivo para não ter direito ao levantamento do saldo de sua conta de FGTS, já que a lei não exige qualquer requisito em relação à condição financeira do titular.
Como se pode ver, a resposta à sua pergunta é sim, tem direito à liberação de sua conta de FGTS para custear o tratamento de saúde de sua esposa.