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Novas doenças que não precisam de carência no INSS
No dia 1º de setembro do corrente ano (2022) foi publicada nova determinação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Diário Oficial da União (DOU), para incluir 02 (duas) doenças na lista de auxílio- doença, sem a obrigação de contribuição mínima de 12 (doze) meses (ou seja, sem necessidade de cumprimento de carência mínima exigida por lei por parte do(a) segurado(a).
São elas:
- acidente vascular encefálico (agudo) e
- abdômen agudo cirúrgico
Para gozar do benefício, a pessoa só precisa preencher dois requisitos: apresentar laudo médico que comprove a enfermidade e um atestado de afastamento do trabalho (com a Classificação Internacional de Doenças).
Essa nova regra começou sua vigência no dia 03 de outubro de 2022, tendo apenas 03 (três) situações (exceções) que será indeferida sua concessão:
1 – quando o trabalhador sobre um acidente de qualquer natureza;
2 – é vítima de doença ligada ao trabalho e
3 – desenvolve alguma das doenças que esta elencada na lista (pois só vale para enfermidades adquiridas depois de filiado ao RGPS).
Síndrome de carpo
A síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade é uma doença que causa inchaço nos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores.
Além disso, é ocasionada pelos movimentos repetitivos.
Dessa forma, como a senhora sempre laborou como costureira, certamente, sua enfermidade é em decorrência da própria natureza manual deste trabalho.
Caso os laudos médicos mais atualizados atestem a progressão da doença, tal como a impossibilidade de segurar objetos nas mãos, a necessidade de intervenção cirúrgica e a incapacidade para desempenhar a atividade de costureira, a senhora tem direito de requerer a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Cardiopatia grave e data do requerimento
Se a senhora tem provas de que já havia preenchido os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria desde a data do primeiro requerimento em 2018, e que a segunda solicitação se fundamentou nos mesmos motivos (limitou-se a repetir), a data que deverá ser considerada para a fixação da data inicial do seu benefício é a da primeira solicitação (2018), e não, a de 2019.
Dessa forma, a senhora tem direito a receber os atrasados desde o ano de 2018.
Doença preexistente à filiação e negativa de concessão do benefício
Na maioria das vezes, os Tribunais brasileiros têm se posicionado sobre esta situação, no seguinte sentido:
“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”
(Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)
Contudo, caso a senhora comprove que essa doença preexistente à filiação ao RGPS só se agravou em 2013, incapacitando-a definitivamente para o trabalho somente a partir de então, terá grandes chances de reverter na justiça esta decisão administrativa que lhe foi desfavorável, posto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença), se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior à filiação.
Valor da pensão por morte no RGPS (INSS)
Com as novas regras previdenciárias, a pensão por morte concedida à dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (no caso da senhora, viúva e preenchidos os requisitos legais), terá o valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Dessa forma, nesta situação, o valor do benefício será de R$ 1.413,60 (hum mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), que equivale a 60% da aposentadoria dele (50% da cota familiar + 10% de dependente = 60%).
Pensão por morte e novas regras previdenciárias
O benefício pensão por morte sofreu alterações relativas à forma de cálculo com a Reforma Previdenciária, contudo, as exigências contidas na Lei nº 13.135/2015 para concessão da pensão por morte foram mantidas, quais sejam:
a) a comprovação de tempo de união de, no mínimo, 02 (dois) anos para que o cônjuge ou companheiro tenha direito ao benefício por prazo superior a 04 (quatro) meses e
b) a contribuição, em vida, pelo instituidor da pensão de pelo menos 18 (dezoito) meses para deixar o benefício para o cônjuge ou companheiro por mais de 04 (quatro) meses.
Uma vez demonstrado o preenchimento desses 02 (dois) requisitos, a pensão por morte terá duração, conforme a idade do beneficiário (pensionista), vejamos:
- menores de 22 anos receberão o benefício por 03 anos;
- dos 22 até os 27 anos, o benefício será concedido por 06 anos;
- dos 28 até os 30 anos, o benefício será concedido por 10 anos;
- dos 31 aos 41 anos, o benefício durará por 15 anos;
- dos 42 aos 44 anos, o benefício será concedido por 20 anos e
- a partir dos 45 anos, a pensão será vitalícia.
Óbito mãe, salário-maternidade e pai
A Lei nº 12.873/2013 incluiu na Lei nº 8.213/91, o artigo 71-B, que assegura o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento da segurada.
Dessa forma, o senhor tem direito ao recebimento do salário-maternidade, posto que a quantia deste benefício é relevante para o desenvolvimento da criança, que permanece amparada pelo cônjuge sobrevivente.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
A síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade é uma doença que causa inchaço nos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores.
Além disso, é ocasionada pelos movimentos repetitivos.
Dessa forma, como a senhora sempre laborou como costureira, certamente, sua enfermidade é em decorrência da própria natureza manual deste trabalho.
Caso os laudos médicos mais atualizados atestem a progressão da doença, tal como a impossibilidade de segurar objetos nas mãos, a necessidade de intervenção cirúrgica e a incapacidade para desempenhar a atividade de costureira, a senhora tem direito de requerer a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Continuidade de pagamento de salário-maternidade, mesmo com óbito da mãe
A Lei nº 12.873/2013 incluiu na Lei nº 8.213/91, o artigo 71-B, que assegura o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento da segurada.
Dessa forma, o senhor tem direito ao recebimento do salário-maternidade, posto que a quantia deste benefício é relevante para o desenvolvimento da criança, que permanece amparada pelo cônjuge sobrevivente.
Direito ao salário-maternidade com contribuições a contar da gestação
De jeito algum essa informação procede.
Isso porque, inexiste impedimento legal de pagamento do salário-maternidade, quando as contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se iniciam durante o período gestacional.
É que, no caso do segurado facultativo e do contribuinte individual, pode ser utilizada a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme seus interesses, pois são situações não vedadas pela lei.
Além disso, a Lei n.º 8.213/91 assegura a concessão de salário-maternidade com início entre 28 dias antes do parto e a data deste.
Como se pode ver, o marco desse benefício é o nascimento, não a gravidez.
Dessa forma, a senhora terá direito ao recebimento do salário-maternidade no momento oportuno.