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São 02 (dois) os benefícios previdenciários devidos aos dependentes do segurado:

a) pensão por morte e

b) auxílio-reclusão.

O valor pago a título de pensão por morte será de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição do segurado, mais 10% (dez por cento) por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento). Nunca podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente.

Por exemplo: uma viúva sem filhos, receberá o equivalente a 60% (sessenta por cento). Enquanto que uma viúva com dois filhos menores, terá direito a uma pensão de 80% (oitenta por cento).

No tocante aos filhos, quando estes forem completando 21 (vinte e um) anos de idade (com a maioridade perdem a condição de dependentes), a cota parte de cada um, será subtraída, ou seja, o valor da pensão por morte ficará com 10 (dez) percentuais a menos.

Para quem já era pensionista antes da promulgação da Reforma Previdenciária, a forma de cálculo restou inalterada.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado da previdência que tiver, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições e que vier a ser preso em regime fechado.

Têm direito ao auxílio-reclusão:

– a esposa(o) ou companheira(o) junto ao filho não emancipado independente da condição e menor de 21 anos, ou que tenham dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física (dependência presumida);

– os pais do recluso (na falta dos primeiros e deverão comprovar a dependência) e

– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou que tenha dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física (na falta dos demais e também deverá ser comprovada a dependência).

A renda mensal não poderá ultrapassar a quantia de R$ 1.364,43 (hum mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e o benefício será cessado, de imediato, no caso de liberdade do segurado; de fuga; de morte ou se passar a cumprir a pena em regime aberto.

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Se a senhora comprovar que não houve prévio exame médico do seu marido que atestasse o câncer de que era portador, antes da contratação do financiamento, terá direito a receber a indenização securitária no percentual previsto no contrato.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento uníssono no sentido de que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.

Dessa forma, caso sua situação se enquadre na hipótese mencionada acima, a senhora terá direito à cobertura securitária de acordo com o ajuste firmado entre as partes.

Caso contrário, não terá direito.

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Monday, 30 December 2019 05:00

Diabetes e direito à aposentadoria por invalidez

Considera-se diabética a pessoa que tem falta ou má absorção de insulina, que é o hormônio que promove o aproveitamento da glicose como energia para o nosso corpo.

Como consequência, a pessoa diabética apresenta muito açúcar no sangue, ou seja, tem alto nível de glicose na corrente sanguínea.

Por isso que, quando não controlada, a diabetes pode ocasionar a debilitação da pessoa, a ponto de deixá-la sem condições de desempenhar suas atividades laborativas (do trabalho).

Neste estágio, a pessoa diabética poderá solicitar o benefício auxílio-doença (que precede a aposentadoria por invalidez), desde que:

a) comprove que estava contribuindo junto ao INSS: antes do diagnóstico da doença (se a incapacidade for imediata ao diagnóstico) OU antes da incapacidade para o trabalho (quando a incapacidade vier tempos depois da descoberta da doença) e

b) cumpra tempo de carência (número mínimo de contribuições exigidas para poder ter direito ao gozo do benefício): no caso da diabetes a carência é de 12 (doze) meses.

No caso da doença se agravar ao nível de levar a amputação de algum membro da diabética, a carência será inexigível.

Importante esclarecer que, acaso constatada a incapacidade temporária da pessoa com afastamento por tempo determinado do trabalho por peritos médicos, será concedido o auxílio-doença.

Do contrário, caso inexista previsão de retorno ao trabalho (de alta) ou a pessoa diabética já venha gozando de sucessivos auxílios-doença, esse último poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.

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Uma segurada do INSS que foi diagnosticada com câncer maligno e, por isso, teve concedido administrativamente o recebimento de auxílio-doença, conseguiu na justiça, via escritório Villar Maia, converter o benefício anteriormente deferido pela autarquia-previdenciária em aposentadoria por invalidez.

Some-se a isso que o INSS propôs judicialmente, a nível de acordo (audiência de conciliação), pagar-lhe o valor de 01 (um) salário mínimo mensal, contudo, a segurada e cliente do escritório não aceitou a proposta, pois defendeu que o valor devido era maior que o mínimo, já que o valor da renda da aposentadoria por invalidez deve ser 100% dos salários-de-contribuição, o que, ao final, foi ratificado pelo juiz titular da 7ª Vara Federal da Paraíba.

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Nesse caso, após esgotadas as buscas e averiguações sem êxito, “presume-se” que ocorreu a morte da genitora da criança, conforme hipóteses previstas na legislação brasileira, devendo, portanto, ser solicitada a declaração de morte presumida judicialmente.

Caso a falecida, à época do sumiço, detivesse a qualidade de segurada da Previdência Social (INSS), o menor terá direito ao recebimento de pensão por morte, cujo pedido poderá ser formulado na mesma ação em que se pede a declaração de morte presumida da mãe da criança.

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Recentemente, alguns temas foram afetados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), com a finalidade de pôr fim a controvérsias e uniformizar os entendimentos sobre cada uma das matérias.

Entretanto, merecem destaque 02 (dois) ligados ao Direito Previdenciário. São os enumerados abaixo:

1)  a TNU definirá se é possível o cômputo do tempo de serviço rural para aquele que tenha menos de 12 (doze) anos de idade (Tema 219).

É que, atualmente, os segurados que se beneficiam do cômputo de tempo especial só aproveitam o tempo da seguinte maneira:

a) até 14/03/1967 – o tempo rural só é aproveitado a partir dos 14 anos;

b) do período de 15/03/1967 a 04/10/1988 – o tempo rural é aproveitado a partir dos 12 anos;

c) do período de 05/10/1988 a 15/12/1988 – a idade mínima exigida é de 14 anos;

d) a partir de 16/12/1998 – o tempo na lavoura só pode ser computado a contar dos 16 anos.

Como se pode ver, caso a TNU decida pela permissibilidade de cômputo de tempo de serviço rural para os menores de 12 (doze) anos, serão beneficiados muitos segurados que não tiveram considerados suas atividades desempenhadas no campo com menos de 16 anos de idade.

(Processo de referência afetado: 000.7460-42.2011.4.03.6302/SP)

2) a TNU decidirá se a gravidez de alto risco poderá ser contemplada como uma das situações que não necessitam de carência para que a segurada possa gozar do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Tema 220).

Registre-se, por oportuno, que no momento, apenas as doenças especificadas no artigo 151, Lei nº 8.213/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação), é que podem gozar do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem necessidade de carência.

(Processo de referência afetado: 5004376-97.2017.4.04.7113/RS)

Você sabia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se é possível ou não, em fase de cumprimento/execução de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) receber parcelas atrasadas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa??????

É que esse tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para pôr fim às decisões conflitantes dos Tribunais Superiores acerca da matéria.

Caso a decisão do STJ seja favorável aos segurados, os mesmos receberão valores pretéritos mais altos, bem como passarão a receber o benefício mensal no valor correto antes de finalizar o processo.

(Processo de referência: ProAfR no REsp nº 1.767.789-PR).

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Sunday, 14 July 2019 13:46

Novidades no INSS

1 - Na semana passada (10/07/2019), o INSS implementou a disponibilização de 90 (noventa) serviços pela internet ou ainda pelo telefone 135, de modo que, o(a) segurado(a) não precisará sair de casa para obter o que necessita, pois bastará acessar o site oficial da previdência e clicar na aba “Meu INSS”, mediante prévio cadastro.

Dessa forma, ficaram de fora apenas 06 (seis) serviços que, portanto, não dispensam o atendimento presencial, são eles: perícia médica, avaliação social, vista ou carga de processos (consultas ao processo), realização de prova de vida, devolução de documentos e outros cumprimentos de exigências.

Estima-se que com os novos serviços à distância (internet ou telefone), serão atendidos, por mês, 670mil segurados(as).

2 – Na sexta-feira, dia 12/07/2019, o INSS iniciou novo pente-fino nos benefícios previdenciários com indícios de irregularidade, com base na MP 871/2019, já exaustivamente discutida nos posts anteriores no primeiro semestre do ano corrente por este escritório (vide postagens anteriores).

A Autarquia-Previdenciária informou que cessará o benefício que durante o processo do pente-fino for identificado como concedido com acúmulo indevido, valor incorreto ou no caso de óbito do beneficiário.

O segurado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, contados da data que tiver ciência da notificação do INSS.

No caso dos benefícios rurais, esse prazo será em dobro, ou seja, 60 (sessenta) dias.

Na hipótese do benefício ser suspenso, após a análise da defesa, o(a) segurado(a) poderá recorrer para a Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, através do site “Meu INSS”.

O corte do benefício será realizado pelo INSS somente se o(a) segurado(a) não recorrer da decisão administrativa ou se essa última, mesmo com a interposição de recurso, for mantida pela Junta de Recursos.

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Não, não está. É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm decidido que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza o desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente.

Dessa forma, em havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação à dependente habilitada posteriormente (ex-esposa do seu falecido cônjuge), o ônus não pode recair sobre a senhora (dependente já habilitada).

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Tuesday, 11 June 2019 10:01

Dependência econômica X apoio financeiro

O simples fato de pessoa falecida e segurada ter prestado em vida ajuda ou apoio financeiro aos pais, não caracteriza, por si só, dependência econômica a justificar a concessão de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais.


Desse modo, os Tribunais pátrios têm negado esse tipo de pedido, pois vêm adotando o posicionamento de que inexiste caracterização de dependência econômica, mas apenas de apoio financeiro da prole a favor dos genitores.

Além disso, pontuam que a dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser provada, posto que, nesse caso, não pode ser presumida.

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