|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Displaying items by tag: segurada

Cada vez mais frequentes têm sido as decisões que concedem aposentadoria por invalidez a segurados portadores de epilepsia, conquanto que a perícia conclua pela incapacidade total e permanente da pessoa, pois, em regra, predomina a natureza parcial da incapacidade dessa doença.

Para ilustrar o afirmado acima, faz-se necessária a transcrição de trecho do julgado do Processo nº 00.42799-48.2017.4.01.9199/RO, onde uma segurada epilética do INSS teve seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acolhido pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), com base no laudo judicial conclusivo. Vejamos:

O laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível” (Relator juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana).

Published in News Flash

Atualmente, há uma tendência dos Tribunais de emitirem resposta negativa a tal pleito, pois entendem que constituiria enriquecimento sem causa da segurada (recebimento em duplicidade), uma vez que o empregador descontou das demais contribuições os valores que ele pagou à ex-empregada gestante, quando do pagamento da indenização pela estabilidade gravídica, devidamente homologada pelo Ministério do Trabalho.

Published in News Flash

Sim, pode. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim à essa dúvida, decidindo que as prestações da pensão por morte são de trato sucessivo. Isso significa dizer que se renovam mês a mês (não prescrevem), não atingindo, portanto, o próprio direito para recebimento do benefício

Published in News Flash

Em observância ao caráter social da Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que é possível incluir em plano complementar, dependente que não era beneficiário antes da morte do(a) segurado(a) do INSS (precedente: REsp nº 1.643.259).

É válido acrescentar ainda, que, antes desse julgamento, o STJ já tinha deferido a inclusão de beneficiários em casos semelhantes, como a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-mulher (REsp nº 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp nº 1.026.981).

No tocante à preocupação quanto à ausência de reserva financeira para arcar com o benefício, o Superior Tribunal de Justiça apontou como solução, o rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.

Published in News Flash
Thursday, 09 May 2019 08:31

Segurado especial (RURAL)

A Medida Provisória nº 871/19 e a Instrução Normativa nº 101/2019 tratam da comprovação da atividade rural do segurado especial (trabalhador do campo e semelhantes) em dois cenários.

2019 – o primeiro cenário.

Durante o ano em curso, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, ratificada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura e por outras bases a que o INSS tiver acesso.A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. Vale destacar que a autodeclaração (anexo II e III da Portaria Conjunta nº 1 Dirben/Dirat 7/08/17), homologada pelas entidades do Pronater, substitui a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

2020 – o segundo cenário.A MP também propôs a criação — pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais — de um sistema de cadastro dos segurados especiais.

Esse sistema, por sua vez, alimentará o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.Ou seja, os dados do trabalhador rural terão que estar no CNIS, o que consequentemente ampliará a possibilidade da concessão automática – a distância.A IN 101 também regulamenta que a comprovação do tempo de atividade rural somente será feita por meio de prova contemporânea aos fatos.

Published in News Flash
Wednesday, 08 May 2019 09:57

Benefício de Prestação Continuada - BPC

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) assistencial não foi totalmente regulamentado, pois depende de ato próprio para tratar da autorização do acesso aos dados bancários do requerente, para fins de solicitação, concessão e revisão do citado benefício, com vigência a partir de 90 (noventa) dias da publicação da MP nº 871/2019.

Published in News Flash

O INSS emitirá Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS tenha sido prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática.

Entretanto, é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, nos seguintes casos:

a) para período em que não se comprove a efetiva contribuição, para fins de contagem recíproca, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço; e

b) para períodos de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para fins de contagem recíproca, posteriores a 16 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.

Published in News Flash
Monday, 06 May 2019 10:14

Prazo para salário-maternidade

O prazo para pedir o salário maternidade passa a ser de até 180 dias (seis meses) a contar do fato gerador do benefício.

Published in News Flash

Em sede de tutela (liminar), o juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível de SP, acolheu pedido de pessoa idosa para impedir aumento na mensalidade de seu seguro de vida, sob o argumento, em síntese, de ser abusiva a elevação do prêmio com base na alteração da idade.

Pelo que constam nos autos, a idosa celebrou contrato de seguro de vida em grupo desde o ano de 1989 com a Itaú Vida, arcando com o valor do prêmio mensal há pelo menos trinta anos e assinalando que o contrato de seguro de vida prevê reajustes anuais de acordo com o IGPM, conforme previsto em cláusula contratual. 

A segurada conseguiu comprovar que atualmente lhe estão sendo cobrados reajustes abusivos em razão de contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, havendo o pagamento anual do montante de 20% do capital segurado. 

Assim, o magistrado verificou que a evolução dos reajustes do contrato de seguro evidencia certa desproporcionalidade em detrimento da consumidora, “não se podendo aferir de plano que estão de conformidade estrita com os índices contratuais inicialmente avençados”.

É que, para o juiz, os reajustes na mensalidade do seguro de vida devem atender alguns requisitos, tais como: i) haver expressa previsão contratual; ii) não serem aplicados percentuais aleatórios ou desarrazoados; iii) não onerar excessivamente o segurado, de modo a resguardar o direito do idoso, prestigiando, inclusive, o princípio da boa-fé que deve permear os contratos de adesão.

De modo que, os reajustes no caso judicializados foram considerados elevados e, se mantidos, impossibilitarão a permanência da segurada no contrato de seguro de vida, “com a consequente discriminação da beneficiária idosa, que contribuiu por décadas com o pagamento da mensalidade”, concluiu o magistrado.

(Proc Ref: 1020245-45.2019.8.26.0100)

Published in Direito Civil

Uma mãe conseguiu junto à Câmara Regional de Previdência da Bahia (CRP/BA), após 07 (sete) anos que deu à luz a seu filho, ter reconhecido o direito de receber o benefício intitulado salário-maternidade.

É que, à época do parto, como a segurada estava sem vínculo de emprego, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) lhe negou a concessão do benefício mencionado acima. Inconformada, a então gestante ajuizou ação judicial a fim de receber o que entendia lhe ser cabível.

Para o relator do recurso, o juiz federal Valter Leonel Coelho Seixas, nenhuma razão assiste à autarquia-previdenciária, posto que o salário-maternidade, por ser direito fundamental previsto na Constituição Federal/1988, é devido à segurada, mesmo estando desempregada quando deu à luz ao filho:

Já abordando a matéria de fundo, considere-se que o salário-maternidade constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, sendo que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 no art.71 da Lei nº 8.213/91, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. Para as seguradas especiais, obriga à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais”.

O magistrado ainda acrescentou ao seu voto que, embora os documentos em nome da parte autora (segurada) tenham sido emitidos à época do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento indica a permanência da segurada no núcleo familiar composto de seus pais.

Desse modo, a segurada receberá todo o salário-maternidade que lhe era devido no ano de 2013, com os devidos acréscimos legais.

(Proc Ref 000.1681-92.2017.4.01.9199/BA)

 

 

 

#direitoprevidenciario #salariomaternidade #desemprego #desempregada #sememprego #segurada #direito #recebimento #beneficio #villarmaia #advocacia #gestante #parto #certidaodenascimento #dependenciaeconomica #reformadaprevidencia #reformaprevidenciaria #planejamentoprevidenciario

Published in News Flash
Page 4 of 4

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia