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Uma segurada do INSS que foi diagnosticada com câncer maligno e, por isso, teve concedido administrativamente o recebimento de auxílio-doença, conseguiu na justiça, via escritório Villar Maia, converter o benefício anteriormente deferido pela autarquia-previdenciária em aposentadoria por invalidez.

Some-se a isso que o INSS propôs judicialmente, a nível de acordo (audiência de conciliação), pagar-lhe o valor de 01 (um) salário mínimo mensal, contudo, a segurada e cliente do escritório não aceitou a proposta, pois defendeu que o valor devido era maior que o mínimo, já que o valor da renda da aposentadoria por invalidez deve ser 100% dos salários-de-contribuição, o que, ao final, foi ratificado pelo juiz titular da 7ª Vara Federal da Paraíba.

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A teoria do “desvio produtivo” defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

Com a agravante de que é notório no Brasil: “que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ.

Dessa forma, “para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar” (Bellizze, STJ).

Mas, o que essa teoria tem a ver com as áreas de atuação (Administrativo, Previdenciário e Tributário) do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria?

É que, o Poder Judiciário, paulatinamente, vem aplicando essa teoria do “desvio produtivo” a desfavor do INSS, Funasa, Universidades Federais, ..., uma vez comprovado que o cidadão foi lesionado no seu tempo por mera desídia do ente público.

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Na noite da terça-feira passada (19/11), o Senado Federal aprovou em primeiro turno, por 54 votos a favor contra 0, alteração na fórmula para cálculo das aposentadorias.

Antes da Reforma Previdenciária, considerava-se apenas 80% (oitenta por cento) das contribuições mais elevadas do segurado ao INSS para encontrar a RMI (renda mensal inicial) para concessão da aposentadoria.

Já no texto da Reforma, consta determinação para que seja considerado todo o histórico de contribuições do trabalhador para definir o valor do seu benefício (100%), ou seja, regra bem mais severa que a anterior.

Contudo, o Senado aprovou a seguinte alteração: esse cálculo previsto no texto da Reforma da Previdência, que prevê a utilização dos 100% (cem por cento) dos salários, só começará a ser aplicado daqui a 05 (cinco) anos, para que essa mudança aconteça de modo gradativo.

Explica-se.

A aposentadoria seria calculada sobre 80% (oitenta por cento) das contribuições mais elevadas assim que a lei entrasse em vigor.

Em 2022, passaria a ser calculada sobre 90% (noventa por cento) das contribuições e, desse modo, o cálculo para concessão da aposentadoria só passaria a considerar 100% (cem por cento) das contribuições do trabalhador em 2025.

Como essa alteração apontada acima foi aprovada no primeiro turno do Senado, ainda precisa passar pelo segundo, bem como ser avaliada pela Câmara dos Deputados.

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Como o seu pai faleceu antes de 1991, então, a lei que concedeu sua pensão foi a de nº 3.373 de 1958 e, dessa forma, os únicos requisitos legais exigidos para recebimento são: ser filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.

É que, lei “nova” não pode modificar a legislação que deferiu o pagamento de sua pensão, em obediência ao princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, como na Lei nº 3.373/58 (que concedeu sua pensão) inexiste como requisito legal a comprovação de dependência econômica do(a) pensionista em relação ao segurado (instituidor da pensão), a senhora pode acumular o recebimento dos dois benefícios: de pensão e de aposentadoria.

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Um funcionário do Banco do Brasil, afastado de suas atividades laborais por 30 dias por motivo de doença, por não ter conseguido - pelo sistema eletrônico “Meu INSS” e nem pelo número de telefone 135 - solicitar prorrogação do auxílio-doença previdenciário e nem muito menos agendar nova perícia médica, impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para o INSS ser condenado a agendar nova avaliação pericial para fins de restabelecimento imediato do pagamento do benefício, com representação pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria.

O juiz federal titular da 1ª Vara da Paraíba deferiu a liminar, no dia seguinte ao ajuizamento da ação, para o autarquia-previdenciária agendar nova perícia médica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação judicial.

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Se a senhora era/é dependente financeira do seu filho, tem direito a solicitar o pagamento da pensão por morte, porque, neste caso, estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário por morte: dependência econômica e falecimento de segurado em acidente de trabalho.

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Você sabia que as pessoas com deficiência que recebem benefício assistencial do governo, apesar de não serem seguradas da Previdência, poderão ser encaminhadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para início do processo de reabilitação????

A única condição para que isso aconteça é que a pessoa tenha condições de ser reinserida no mercado de trabalho.

Essa questão, inclusive, já foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s), confira:

O titular de benefício assistencial de prestação continuada portador de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial poderá ser encaminhado para reabilitação profissional a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.

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Monday, 18 November 2019 05:00

Pensão por morte de filho

Para uma pessoa ser beneficiária da pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos:

a) comprovação do óbito;

b) qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) e

c) dependência econômica do familiar em relação à pessoa que morreu.

Dessa maneira, caso a mãe do segurado falecido preencha os requisitos listados acima, terá direito ao recebimento de pensão por morte do seu filho, desde a data da solicitação no âmbito administrativo.

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Sunday, 17 November 2019 05:00

DER e contribuições vertidas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 23 de outubro de 2019, definiu que é possível a inclusão do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação judicial pelo(a) segurado(a) (contribuições vertidas) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a confirmação da data de entrada do requerimento (DER) na esfera administrativa, até o momento em que a pessoa preencher os requisitos necessários para o deferimento da concessão de benefício previdenciário.

Essa decisão do STJ favoreceu 1261 processos que estavam aguardando em “status” de suspensão/sobrestamento a definição desse tema (995).

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Nesse caso, após esgotadas as buscas e averiguações sem êxito, “presume-se” que ocorreu a morte da genitora da criança, conforme hipóteses previstas na legislação brasileira, devendo, portanto, ser solicitada a declaração de morte presumida judicialmente.

Caso a falecida, à época do sumiço, detivesse a qualidade de segurada da Previdência Social (INSS), o menor terá direito ao recebimento de pensão por morte, cujo pedido poderá ser formulado na mesma ação em que se pede a declaração de morte presumida da mãe da criança.

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