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Prazo para requerer revisão de benefício
Sim. Porque os prazos para solicitar a revisão de benefícios previdenciários não são de apenas 05 (cinco) anos, mas de 10 (dez) – artigo 103, Lei nº 9.528/97.
Desse modo, como a senhora se aposentou em 2012, tem até o ano 2022 (antes de completar dez anos), para requerer a revisão de sua renda mensal inicial.
Inexiste prescrição no benefício pensão por morte
Se o falecido era segurado da Previdência Social na época do óbito, a senhora, na condição de convivente, tem direito de requerer a concessão de pensão por morte, pois inexiste tempo certo para a mesma ser solicitada (não há prescrição, no caso desse benefício).
STJ e TNU com mesmo entendimento sobre contagem de período em gozo de auxílio-doença como sendo especial
Em 16 de setembro de 2019, postamos nas nossas redes sociais, o resultado do REsp nº 1.759.098-RS, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que o(a) segurado(a) que exerce atividades especiais em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Logo depois, na data de 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também julgou essa matéria no mesmo sentido do STJ:
Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.
Como se pode ver, tanto o STJ como a TNU, firmaram posicionamento a favor do(a) segurado(a) que esteve em gozo de auxílio-doença para ter direito à contagem desse período como especial.
Aprovação em 1º turno da Reforma da Previdência no Senado
Com 56 votos favoráveis e 19 contrários, foi aprovada na terça-feira passada (01/10/2019), em 1º turno, a Reforma Previdenciária no Senado Federal.
Dentre os pontos aprovados, destacam-se:
- aumento do tempo para se aposentar, sendo 65 para os homens e 62 para as mulheres, no caso de servidores e trabalhadores da iniciativa privada se tornarem segurados após a promulgação das mudanças;
- elevação das alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00);
- ratificação das regras de transição para quem já faz parte de regime previdenciário (RGPS ou regime próprio) - vide “posts” anteriores a respeito desse assunto;
- valor da aposentadoria calculado a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão dos 20% das menores contribuições (como é feito atualmente).
Entretanto, antes da realização do 2º turno, a proposta ainda precisa passar por 03 (três) sessões de discussão.
Aposentadoria de pessoa com deficiência e retroação ao primeiro pedido
A senhora tem direito a receber os atrasados a partir da data do protocolo do primeiro requerimento de 2018, pois sua segunda solicitação foi aceita pelo INSS sob o mesmo fundamento (pessoa com deficiência) arguido e documentos apresentados desde o ano passado.
Some-se a isso o fato de que a senhora preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013, que garante ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição (a senhora possuía 17 em 2018) e 55 anos de idade, no caso das mulheres (a senhora contava em 2018 com 57 anos), independentemente do grau de deficiência.
Maior salário define atividade principal para cálculo da renda da aposentadoria
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em setembro passado que, nos casos em que o segurado exerceu atividades concomitantes, sem acumular em nenhuma delas tempo de contribuição para se aposentar, deve ser considerada como atividade principal aquela que apresenta salário de valor mais alto, pois é essa que garante a subsistência do segurado e, portanto, alcança o objetivo principal do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.
(Processo de referência REsp nº 1.731.166)
Sobre o julgamento do dia 25.09
Infelizmente, o julgamento marcado para ontem (25/09) sobre a possibilidade de inclusão ou não dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 para fins de cálculo da renda mensal inicial para concessão de aposentadoria não aconteceu, porque a ministra Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solicitou prorrogação de prazo para apresentar seu voto-vista sobre o caso.
Dessa forma, será marcada nova data para a continuidade do julgamento do tema.
Teses importantes da TNU
No último dia 18 de setembro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que definirá sobre 09 (nove) temas controvertidos nos Tribunais pátrios. São eles:
Tema 225 - PEDILEF 0029902-86.2012.4.01.3500/GO - É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário?
Tema 226 - PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP – A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta ou relativa?
Tema 227 - PEDILEF 5063352-39.2017.4.04.7100/RS - Incide o imposto de renda sobre a quantia paga pelo empregador ao empregado, por liberalidade, como incentivo à aposentadoria?
Tema 228 - PEDILEF 5050793-50.2017.4.04.7100/RS - Os valores recebidos, acumuladamente, a título de diferença de aposentadoria complementar, devem ser tributados pelo regime de competência, mediante a aplicação das tabelas vigentes no mês de competência a que se referem ou, ao contrário, devem ser tributados exclusivamente na fonte, de forma separada das demais verbas tributáveis e alusivas ao ano-calendário em que os valores foram efetivamente recebidos?
Tema 229 - PEDILEF 5003447-94.2017.4.04.7103/RS – É possível a percepção de adicional noturno em relação ao exercente do cargo de Analista Tributário da Receita Federal?
Tema 230 - PEDILEF 0028697-44.2016.4.01.3900/PA - Qual a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no caso de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados?
Tema 231 - PEDILEF 0004427-94.2014.4.01.4103/RO - Qual é o critério de cálculo da GDAEM para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões?
Tema 232 - PEDILEF 0504751-73.2016.4.05.8200/PB - É devido o recebimento, acumuladamente, dos valores alusivos ao auxílio-doença e seguro-desemprego, nos casos em que o segurado trabalhou por necessidade de manutenção do próprio sustento, mesmo estando incapacitado, nos termos em que indicado na DII fixada pela perícia judicial?
Tema 233 - PEDILEF 0053962-51.2016.4.02.5151/RJ - Uma vez cassada a aposentadoria estatutária, pode o respectivo tempo de contribuição ser aproveitado para a obtenção de aposentadoria em outro regime, no caso o RGPS?
Como se pode ver, uma vez julgados os temas elencados acima, a TNU porá fim a vários assuntos controvertidos que são, até o momento, motivo de decisões conflitantes perante o Poder Judiciário brasileiro.
Diferença entre contribuições previdenciárias de autônomos/microempresários com as dos empregados
Com a Reforma Previdenciária cada vez mais próxima de ser aprovada, muitas pessoas estão fazendo levantamentos de tempo de serviço/contribuições junto à Previdência Oficial.
Isso porque, grande parte dos segurados possui tempos pretéritos prestados a empresas privadas e/ou na condição de contribuinte individual (autônomo/microempresário).
Desse modo, importante saber a diferença básica entre uma hipótese e outra.
No primeiro caso (trabalho junto a empresas privadas), os segurados são empregados e, portanto, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, junto ao INSS, é do empregador.
Assim, nessa situação, mesmo que não tenham ocorrido os recolhimentos na época oportuna, o ex-empregado terá direito de ter computado o tempo prestado, para fins de aposentadoria, desde que comprovado que efetivamente trabalhou no período que pretende ver reconhecido.
Já na hipótese dos contribuintes individuais (autônomos/microempresários), caso os segurados pretendam computar o tempo para fins de concessão de aposentadoria, terão que comprovar que eram inscritos no Regime Geral (INSS), bem como que foram realizados os devidos recolhimentos, pois, nesse segundo caso, a responsabilidade pelas contribuições recai sobre o próprio segurado.
Prazo para perícia médica
Imagine a seguinte situação: o segurado do INSS adoece e, então, solicita a concessão de benefício previdenciário.
Por ter como fundamento doença, faz-se necessária a realização de perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Acontece que, comumente, a marcação da perícia não acontece com brevidade, e o segurado doente, fica sem trabalhar, pois sem condições, bem como fica sem receber benefício algum, pois a perícia ainda não se realizou.
O caso descrito acima acontece milhares de vezes, todos os dias no Brasil e, por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em data a ser definida, se é possível ou não ao Poder Judiciário fixar prazo para que o INSS realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.
Processo de referência: RE 1.171.152.