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Wednesday, 06 November 2019 05:00

Prazo para requerer revisão de benefício

Sim. Porque os prazos para solicitar a revisão de benefícios previdenciários não são de apenas 05 (cinco) anos, mas de 10 (dez) – artigo 103, Lei nº 9.528/97.

Desse modo, como a senhora se aposentou em 2012, tem até o ano 2022 (antes de completar dez anos), para requerer a revisão de sua renda mensal inicial.

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Se o falecido era segurado da Previdência Social na época do óbito, a senhora, na condição de convivente, tem direito de requerer a concessão de pensão por morte, pois inexiste tempo certo para a mesma ser solicitada (não há prescrição, no caso desse benefício).

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Em 16 de setembro de 2019, postamos nas nossas redes sociais, o resultado do REsp nº 1.759.098-RS, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que definiu que o(a) segurado(a) que exerce atividades especiais em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Logo depois, na data de 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também julgou essa matéria no mesmo sentido do STJ:

Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.

Como se pode ver, tanto o STJ como a TNU, firmaram posicionamento a favor do(a) segurado(a) que esteve em gozo de auxílio-doença para ter direito à contagem desse período como especial.

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Com 56 votos favoráveis e 19 contrários, foi aprovada na terça-feira passada (01/10/2019), em 1º turno, a Reforma Previdenciária no Senado Federal.

Dentre os pontos aprovados, destacam-se:

- aumento do tempo para se aposentar, sendo 65 para os homens e 62 para as mulheres, no caso de servidores e trabalhadores da iniciativa privada se tornarem segurados após a promulgação das mudanças;

- elevação das alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00);

- ratificação das regras de transição para quem já faz parte de regime previdenciário (RGPS ou regime próprio) - vide “posts” anteriores a respeito desse assunto;

- valor da aposentadoria calculado a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão dos 20% das menores contribuições (como é feito atualmente).

Entretanto, antes da realização do 2º turno, a proposta ainda precisa passar por 03 (três) sessões de discussão.

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A senhora tem direito a receber os atrasados a partir da data do protocolo do primeiro requerimento de 2018, pois sua segunda solicitação foi aceita pelo INSS sob o mesmo fundamento (pessoa com deficiência) arguido e documentos apresentados desde o ano passado.

Some-se a isso o fato de que a senhora preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013, que garante ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição (a senhora possuía 17 em 2018) e 55 anos de idade, no caso das mulheres (a senhora contava em 2018 com 57 anos), independentemente do grau de deficiência.

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Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em setembro passado que, nos casos em que o segurado exerceu atividades concomitantes, sem acumular em nenhuma delas tempo de contribuição para se aposentar, deve ser considerada como atividade principal aquela que apresenta salário de valor mais alto, pois é essa que garante a subsistência do segurado e, portanto, alcança o objetivo principal do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.

(Processo de referência REsp nº 1.731.166)

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Thursday, 26 September 2019 10:42

Sobre o julgamento do dia 25.09

Infelizmente, o julgamento marcado para ontem (25/09) sobre a possibilidade de inclusão ou não dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 para fins de cálculo da renda mensal inicial para concessão de aposentadoria não aconteceu, porque a ministra Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solicitou prorrogação de prazo para apresentar seu voto-vista sobre o caso.

Dessa forma, será marcada nova data para a continuidade do julgamento do  tema.

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Saturday, 12 October 2019 05:00

Teses importantes da TNU

No último dia 18 de setembro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que definirá sobre 09 (nove) temas controvertidos nos Tribunais pátrios. São eles:

Tema 225 - PEDILEF 0029902-86.2012.4.01.3500/GO - É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário?

Tema 226 - PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP – A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta ou relativa?

Tema 227 - PEDILEF 5063352-39.2017.4.04.7100/RS - Incide o imposto de renda sobre a quantia paga pelo empregador ao empregado, por liberalidade, como incentivo à aposentadoria?

Tema 228 - PEDILEF 5050793-50.2017.4.04.7100/RS - Os valores recebidos, acumuladamente, a título de diferença de aposentadoria complementar, devem ser tributados pelo regime de competência, mediante a aplicação das tabelas vigentes no mês de competência a que se referem ou, ao contrário, devem ser tributados exclusivamente na fonte, de forma separada das demais verbas tributáveis e alusivas ao ano-calendário em que os valores foram efetivamente recebidos?

Tema 229 - PEDILEF 5003447-94.2017.4.04.7103/RS – É possível a percepção de adicional noturno em relação ao exercente do cargo de Analista Tributário da Receita Federal?

Tema 230 - PEDILEF 0028697-44.2016.4.01.3900/PA - Qual a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no caso de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados?

Tema 231 - PEDILEF 0004427-94.2014.4.01.4103/RO - Qual é o critério de cálculo da GDAEM para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões?

Tema 232 - PEDILEF 0504751-73.2016.4.05.8200/PB - É devido o recebimento, acumuladamente, dos valores alusivos ao auxílio-doença e seguro-desemprego, nos casos em que o segurado trabalhou por necessidade de manutenção do próprio sustento, mesmo estando incapacitado, nos termos em que indicado na DII fixada pela perícia judicial?

Tema 233 - PEDILEF 0053962-51.2016.4.02.5151/RJ - Uma vez cassada a aposentadoria estatutária, pode o respectivo tempo de contribuição ser aproveitado para a obtenção de aposentadoria em outro regime, no caso o RGPS?

Como se pode ver, uma vez julgados os temas elencados acima, a TNU porá fim a vários assuntos controvertidos que são, até o momento, motivo de decisões conflitantes perante o Poder Judiciário brasileiro.

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Com a Reforma Previdenciária cada vez mais próxima de ser aprovada, muitas pessoas estão fazendo levantamentos de tempo de serviço/contribuições junto à Previdência Oficial.

Isso porque, grande parte dos segurados possui tempos pretéritos prestados a empresas privadas e/ou na condição de contribuinte individual (autônomo/microempresário).

Desse modo, importante saber a diferença básica entre uma hipótese e outra.

No primeiro caso (trabalho junto a empresas privadas), os segurados são empregados e, portanto, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, junto ao INSS, é do empregador.

Assim, nessa situação, mesmo que não tenham ocorrido os recolhimentos na época oportuna, o ex-empregado terá direito de ter computado o tempo prestado, para fins de aposentadoria, desde que comprovado que efetivamente trabalhou no período que pretende ver reconhecido.

Já na hipótese dos contribuintes individuais (autônomos/microempresários), caso os segurados pretendam computar o tempo para fins de concessão de aposentadoria, terão que comprovar que eram inscritos no Regime Geral (INSS), bem como que foram realizados os devidos recolhimentos, pois, nesse segundo caso, a responsabilidade pelas contribuições recai sobre o próprio segurado.

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Monday, 14 October 2019 05:00

Prazo para perícia médica

Imagine a seguinte situação: o segurado do INSS adoece e, então, solicita a concessão de benefício previdenciário.

Por ter como fundamento doença, faz-se necessária a realização de perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Acontece que, comumente, a marcação da perícia não acontece com brevidade, e o segurado doente, fica sem trabalhar, pois sem condições, bem como fica sem receber benefício algum, pois a perícia ainda não se realizou.

O caso descrito acima acontece milhares de vezes, todos os dias no Brasil e, por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em data a ser definida, se é possível ou não ao Poder Judiciário fixar prazo para que o INSS realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.

Processo de referência: RE 1.171.152.

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