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Wednesday, 25 September 2019 05:00

Julgamento importante!!!!

Logo mais, a partir das 14:00, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciará o julgamento do Tema 999 que trata sobre a possibilidade de utilização de salários anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário para concessão de benefício previdenciário.

Caso seja julgado positivamente, isto é, que pode ser usado os salários anteriores a julho de 1994, será aplicada a regra mais favorável ao segurado (29, I e II, Lei nº 8.213/91), ao invés da regra de transição contida no artigo 3º, da Lei n.º 9.876/99, pois nessa ocorre a incidência do fator previdenciário.

D´outro lado, caso seja negativo o resultado, o cálculo do salário de benefício continuará sendo desprezando os salários anteriores a julho de 1994 e com aplicação do fator previdenciário.

(Processo de referência: REsp 1.554.596/SC)

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim à controvérsia sobre essa matéria, porque decidiu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007).

Como se pode ver, o senhor tem direito de ver computado seu tempo rural, pois o STJ definiu pela possibilidade da aposentadoria híbrida (tempo rural mais urbano).

(Processo de referência nº 1.674.221)

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Sunday, 22 September 2019 05:00

Homens têm direito à licença maternidade?

Cada vez mais frequentes, tem sido as decisões judiciais que concedem salário maternidade para homens.

Os julgamentos têm se baseado na interpretação da lei (Lei nº 12.873/13), por analogia, por ser a regra que melhor representa o interesse da criança que, por ser desassistida pela mãe, deve ter garantido o apoio pelo pai para seu desenvolvimento físico, emocional, mental e espiritual sadio, em igual período de tempo de salário maternidade que a lei garante às genitoras.

Além disso, os juízes vêm pautando as decisões no fato de que não pode ser punido aquele que, por usufruir dos avanços das ciências (fertilização “in vitro”) ou do processo de adoção, não conseguiu que as leis o acompanhassem a tempo.

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Depende.

Se o tempo requerido abrange o período somente até novembro/1998, o senhor tem razão, pois tanto a legislação, como os Tribunais brasileiros possuem entendimento uníssono, no sentido de reconhecer a atividade desempenhada de modo habitual e permanente a agentes agressivos/nocivos à saúde do segurado como especial.

Entretanto, caso esse período seja posterior a 03/12/1998, a autarquia-previdenciária é quem tem razão, infelizmente.

Isso porque, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através de processo escolhido para sanar a dúvida sobre essa matéria (5000075-62.2017.4.04.7128/RS), decidiu, em agosto/2019, que para o segurado autônomo (contribuinte individual), não é possível reconhecer a atividade como especial, após dezembro/1998, mesmo que não tenha utilizado equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.

As únicas exceções a esse posicionamento é se o autônomo comprovar que, após dezembro/1998:

a) esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais;

b) esteve exposto a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou

c) demonstrar com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu.

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Em sede de julgamento de recurso repetitivo, ou seja, que alcança todos os processos que versam sobre a mesma matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o(a) segurado(a) que exerce atividades em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Isso significa dizer que o tempo que o(a) segurado(a) esteve sob o manto do auxílio-doença deverá ser convertido em tempo especial, posto que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

(Processo de referência afetado: REsp 1.759.098-RS/Tema 998)

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Recentemente, alguns temas foram afetados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), com a finalidade de pôr fim a controvérsias e uniformizar os entendimentos sobre cada uma das matérias.

Entretanto, merecem destaque 02 (dois) ligados ao Direito Previdenciário. São os enumerados abaixo:

1)  a TNU definirá se é possível o cômputo do tempo de serviço rural para aquele que tenha menos de 12 (doze) anos de idade (Tema 219).

É que, atualmente, os segurados que se beneficiam do cômputo de tempo especial só aproveitam o tempo da seguinte maneira:

a) até 14/03/1967 – o tempo rural só é aproveitado a partir dos 14 anos;

b) do período de 15/03/1967 a 04/10/1988 – o tempo rural é aproveitado a partir dos 12 anos;

c) do período de 05/10/1988 a 15/12/1988 – a idade mínima exigida é de 14 anos;

d) a partir de 16/12/1998 – o tempo na lavoura só pode ser computado a contar dos 16 anos.

Como se pode ver, caso a TNU decida pela permissibilidade de cômputo de tempo de serviço rural para os menores de 12 (doze) anos, serão beneficiados muitos segurados que não tiveram considerados suas atividades desempenhadas no campo com menos de 16 anos de idade.

(Processo de referência afetado: 000.7460-42.2011.4.03.6302/SP)

2) a TNU decidirá se a gravidez de alto risco poderá ser contemplada como uma das situações que não necessitam de carência para que a segurada possa gozar do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Tema 220).

Registre-se, por oportuno, que no momento, apenas as doenças especificadas no artigo 151, Lei nº 8.213/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação), é que podem gozar do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem necessidade de carência.

(Processo de referência afetado: 5004376-97.2017.4.04.7113/RS)

A 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de tempo de contribuição mais pedágio.

Essa regra não apresenta exigência de idade mínima. Contudo, só alcança os trabalhadores que possuem menos de 02 anos para se aposentar por tempo de contribuição pelas regras atuais (ou seja, vigentes até o momento em que for promulgada a Reforma Previdenciária, sendo 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres).

Isso significa dizer que abrange os homens que contam hoje com 33 anos de contribuição e menos de 35, e as mulheres com 28 anos, e menos de 30 de contribuição.

Desse modo, os homens e as mulheres que se enquadrarem nas hipóteses acima, terão que pagar um pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que hoje falta completar, respeitada a proporção de cada caso.

Por exemplo: um homem que tem 34 contribuições, caso queira se aposentar pela presente regra de transição, terá que trabalhar mais 1 ano e meio (um ano que falta + 50% desse tempo a título de pedágio).

O valor da aposentadoria será apurado em cima da média aritmética dos salários de contribuição a contar de julho de 1994 e o fator previdenciário continuará sendo o mesmo utilizado hoje (antes de aprovada a Reforma da Previdência).

Assim, quanto mais jovem for o segurado, menor será o valor do seu benefício (aposentadoria).

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Wednesday, 21 August 2019 05:02

Modificações com a vigência da IN 102/2019/INSS

Desde o dia 15/agosto/2019, com a publicação da Instrução Normativa nº 102/2019/INSS, que qualquer requerimento do(a) segurado(a) poderá ser analisado pelo INSS, com reconhecimento do direito solicitado, mesmo que a parte interessada (segurado) tenha deixado passar “em branco” o prazo concedido pela autarquia-previdenciária para apresentação de mais documentos. CONQUANTO QUE TENHA INFORMAÇÕES E COMPROVANTES SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO.

Caso contrário (não tenha elementos suficientes para a concessão do benefício e nem apresente a documentação requerida pelo INSS), o requerimento do(a) segurado(a) será concluído, sem análise do mérito (direito), pelo fundamento de desistência do pedido, depois de decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência de necessidade de apresentação de mais documentos, conforme determinado pelo INSS. Não cabendo, portanto, interposição de recurso por parte da pessoa interessada.

Nessa hipótese (sem apreciação do mérito/direito), poderá o(a) segurado(a), caso queira, apresentar novo requerimento.

Antes, com os regramentos da IN 77/2015, inexistiam mencionadas situações a favor do(a) segurado(a).

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Não, não está, porque os Tribunais Superiores, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (inciso LV, do artigo 5º, CF/88), têm anulado esse tipo de procedimento adotado pelo INSS, condenando-o ao restabelecimento do benefício até o exaurimento de defesa do segurado no orbe administrativo.

Isso porque, é dever da Administração Pública instaurar o devido processo legal, oportunizando todos os meios de defesa à parte interessada para, somente após sua conclusão (esgotamento das vias recursais), é que a autoridade administrativa, concluindo pelo equívoco na concessão do benefício, poderá revogá-lo.

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