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Wednesday, 20 March 2019 08:35

STF "volta atrás"

Em decisão do dia 19/02/2019, o Supremo Tribunal Federal tinha indeferido o pedido formulado pela União, no sentido de suspender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou um adicional de 25% para os aposentados que requeiram e comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente do tipo e do valor que receba de benefício.

 

Contudo, no último dia 12 de março de 2019, ao apreciar o recurso interposto pelo governo contra a decisão proferida em fevereiro (citada acima), o STF “voltou atrás” e suspendeu todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social.

 

O argumento utilizado pelo governo para convencer o STF foi de que o impacto financeiro nos cofres públicos, caso permanecesse não suspensa a decisão do STJ, seria na ordem de R$ 7,5 bilhões. 

 

 

 

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Wednesday, 06 March 2019 08:58

Nona dica para seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Dependerá da situação específica de cada servidor. Se a senhora integra carreira do serviço público que tem poder de pressão, junto ao Governo, capaz de obter os reajustes reais na sua remuneração anualmente, melhor optar pela regra de aposentadoria que lhe garanta a paridade e a integralidade.

Contudo, se a senhora fizer parte de carreira com reduzido poder de pressão junto ao Governo, melhor optar pela aposentadoria calculada pela média das contribuições, posto que, nestas hipóteses, os reajustes anuais, pelo INPC, ocorrerão anualmente.

Neste último caso, a servidora até poderá, no início da sua inatividade, receber valor menor do que se tivesse optado pela aposentadoria com paridade e integralidade, contudo, ao longo do tempo, em razão dos reajustes anuais pelo INPC, certamente, seus proventos sofrerão defasagem consideravelmente menor.

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Não raras vezes, as pessoas procuram orientação jurídica quanto ao recebimento de “pensão” por parte do menor de idade.

Diante disso, de início, é importante diferenciar os dois tipos de pensão existentes no nosso ordenamento jurídico: a pensão por morte e a pensão alimentícia.

A pensão por morte só é paga ao menor, não emancipado, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, esteja ou não estudando.

A única exceção nesse caso, é quando o menor se torna deficiente durante o período que é possível a concessão desse tipo de pensão. Nessa hipótese, a pensão por morte durará até a morte do beneficiário ou enquanto persistir sua incapacida

Já na pensão alimentícia, a mesma pode ser prorrogada até o alimentado atingir os 24 (vinte e quatro) anos de idade, caso comprove que ainda está estudando, ou até a data prevista no acordo firmado entre pais e filhos.

                       

De modo algum, o INSS ou qualquer outro órgão público, por lei, tem a obrigação de fornecer Certidão de Tempo de Serviço ao interessado, ainda que esteja em atividade, para que este averbe o tempo de serviço junto a outro órgão (seja federal, estadual ou municipal).

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Wednesday, 27 February 2019 08:39

Segunda dica para seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Frequentemente, o INSS concede aposentadorias a trabalhadores autônomos, profissionais liberais, tais como dentistas, médicos, empresários, entre outros, em valores menores do que fazem jus os segurados. Isto porque, deixa de somar todos os salários de contribuição que foram pagos à Previdência em razão de suas atividades concomitantes, o que não é mais permitido desde 2003.

Assim, todos àqueles que tinham dois vínculos e se aposentaram após 2003 ou àqueles que ainda vão se aposentar, deverão ficar atentos se, ao calcular a renda mensal inicial da aposentadoria, o INSS o fez da maneira correta, ou seja, somando TODAS as contribuições pagas à Previdência relativa aos dois vínculos, ainda que as atividades profissionais tenham sido prestadas de maneira concomitante (simultaneamente).

 

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Tuesday, 26 February 2019 09:59

Primeira dica para seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Em tempos de reforma da previdência, saber quanto tempo falta para se aposentar é fundamental.

Assim, recomendamos aos segurados do INSS que se cadastrem no site da referida autarquia, de modo a ter acesso ao número de contribuições que constam no seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Após acessar o site do INSS e fizer seu cadastro, confira, uma a uma, se todas as contribuições que constam nos seus carnês e/ou carteiras de trabalho foram lançadas no sistema corretamente.

Se houver alguma falha na contagem das suas contribuições, dirija-se a um posto do INSS, munido de toda a documentação necessária, de modo a corrigir tal falha. Este é o primeiro passo para o Planejamento Previdenciário eficiente. Boa sorte!

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Friday, 22 February 2019 08:47

O que significa carência na Previdência?

Diferentemente do significado que encontramos nos dicionários da Língua Portuguesa e que também estamos acostumados a utilizar no dia a dia, “CARÊNCIA” para a previdência social é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24, Lei nº 8.213/91). Isso significa dizer que para uma pessoa ser considerada “segurada” do INSS e ter direito a gozar de algum benefício previdenciário, deverá ter um número mínimo de contribuições mensais. Vejamos: aposentadoria por invalidez (mínimo de 12 meses); auxílio-doença (mínimo de 12 meses); aposentadoria por tempo de contribuição (mínimo de 180 meses),aposentadoria especial (mínimo de 180 meses); aposentadoria por idade (mínimo de 180 meses); auxílio-reclusão (mínimo de 24 meses); salário-maternidade (mínimo de 10 meses para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial). De outro lado, existem benefícios que dispensam período de carência, são eles: pensão por morte; salário-família; auxílio-acidente; reabilitação profissional; serviço social; salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; benefícios pagos aos segurados especiais, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência. Porém, o que acontece quando um segurado passa muito tempo sem contribuir à previdência?????????. Nesse caso, ele perde a qualidade de segurado e terá que cumprir a “CARÊNCIA” integralmente (do “0”) para poder gozar de algum benefício previdenciário.
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