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O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Já seu §2º, determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Como se pode ver, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.

No caso de inexistir a prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial, nessa situação, deverá corresponder à data do requerimento administrativo.

Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação no processo judicial.

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Wednesday, 21 July 2021 05:00

Prazo para requerer pensão por morte

O benefício de pensão por morte de servidor público atende necessidades de natureza alimentar e, por esse motivo, pode ser solicitado a qualquer tempo (é imprescritível).

Contudo, o pagamento das parcelas pretéritas (vencidas) limitar-se-á ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação judicial.

No caso de formulação de pedido no orbe administrativo, com negativa do ente público, as parcelas serão pagas do período anterior aos 05 (cinco) anos da ciência inequívoca da negativa do requerimento.

Dessa forma, o senhor poderá solicitar a qualquer momento o pagamento da pensão por morte, atentando apenas ao direito de recebimento dos atrasados, conforme explicado acima.

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Por meio de Portaria publicada no dia 17 de maio de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) modificou algumas normas para a concessão do auxílio-doença, com o objetivo de facilitar esse procedimento para os segurados.

Destacam-se as que seguem abaixo:

- o segurado não poderá ser recusado sem a realização de perícia médica presencial;

- caso o interessado não responda no prazo, terá o pedido arquivado, mas não negado. Logo, poderá refazer o pedido imediatamente, caso queira;

- se o trabalhador precisar se afastar do trabalho por doença poderá receber o auxílio-temporário por incapacidade apenas pela análise e aprovação de sua documentação médica, tais como atestados, laudos e relatórios de exames (assim como em 2020);

- o agendamento para a realização da perícia médica presencial pode ser feito pelo serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica” pelo canal da internet Meu INSS;

- permissão para a análise documental de beneficiários que estão na fila de espera para passar pela perícia presencial, por meio do Meu INSS, sem alteração da data do benefício. Apenas para as cidades onde as agências estiverem eventualmente fechadas por conta da pandemia Covid-19 ou cujas salas de perícia estejam inadequadas; nas unidades que estejam trabalhando com déficit de peritos superior a 20% ou quando o agendamento para perícia registrar um intervalo de espera superior a 60 (sessenta) dias;

- no auxílio-doença, sem perícia, o beneficiário não poderá pedir a prorrogação dos pagamentos, quando o prazo de 90 (noventa) dias for ultrapassado. Nesta situação, deverá apresentar um novo pedido junto ao INSS;

- sem limite de valor para pagar o auxílio-doença (em 2020, a aprovação de um auxílio por incapacidade pela análise da documentação médica garantia apenas o pagamento de um salário mínimo. O restante do valor, caso a média salarial do segurado garantisse um benefício maior, só poderia ser liberada após a realização da perícia presencial). 

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Saturday, 17 July 2021 05:00

Doença preexistente ao período de carência

De acordo com o artigo 95, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-doença são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos: qualidade de segurado; existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência (carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da previdência oficial).

Como se pode ver, se o senhor ainda não cumpriu o requisito da carência, não terá direito ao auxílio-doença. Caso contrário, sim.

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Friday, 16 July 2021 05:00

Habilitação tardia e atrasados

Como a habilitação de sua filha maior e incapaz foi  tardia (ou seja, a habilitação foi deferida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista – copensionista) inexiste dever de pagamento dos valores vencidos até esta última data – data da solicitação - por parte da autarquia previdenciária.

Como se pode ver, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados.

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Wednesday, 14 July 2021 05:00

Concubina e pensão por morte

O concubinato é uma relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar e, por esse motivo, não é protegido pela Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, mesmo que ela comprove que era concubina do seu falecido esposo, não terá direito ao recebimento de qualquer valor da pensão, pois se trata de uma relação ilícita.

Precedente: STF – AI 619.002.

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Friday, 09 July 2021 05:00

Dentista e aposentadoria especial

Apesar dos contribuintes individuais (no caso, os profissionais liberais) não terem como apresentar laudo oficial (confeccionado por órgão), algumas atividades, como a de médicos, dentistas, dentre outras, possuem a presunção legal de serem especiais.

Isso porque, restam presentes para o desempenho destas atividades a exposição a fatores de riscos biológicos (vírus, bactérias, etc.) de modo habitual e permanente que, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s), não conseguem eliminar ou neutralizar os agentes nocivos.

Dessa forma, caso comprove sua qualidade de segurado e que desempenhou durante todo esse tempo atividade especial, na condição de dentista, terá grande probabilidade de conseguir se aposentar pela modalidade especial (artigo 57, da Lei nº 8.213/91).

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Thursday, 08 July 2021 05:00

INSS e novos prazos

Desde o dia 10 de junho de 2021, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encontra-se com novos prazos para concessão ou rejeição de benefícios solicitados junto ao órgão previdenciário, que podem variar de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a contar do protocolo do pedido.

No caso de pensão por morte, o pedido passa para o prazo de 60 (sessenta) dias. Já a liberação de benefícios de aposentadoria (exceto por invalidez) e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode chegar a 90 (noventa) dias.

As perícias médicas e a avaliação social também sofreram modificação e passaram a ter o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Na hipótese de local de difícil acesso, aumenta para 03 (três) meses.

Anteriormente, o prazo genérico era de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS apreciar os pedidos de benefícios.

Os canais de comunicação para requerer benefícios continuam os mesmos, quais sejam: telefone 135 ou pelo aplicativo “Meu INSS”.

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Se sua incapacidade para o trabalho ainda persiste, cabe à senhora apresentar pedido de prorrogação de pagamento de benefício, que deverá ser deferido até a realização de nova perícia.

Isso porque, no caso de ausência de pedido (hipótese descrita pela senhora), o INSS pode encerrar o pagamento do auxílio-doença na data pré-fixada ou após o prazo previsto em lei, tendo em vista que a renovação do benefício não se dá de forma automática.

Como se pode ver, agiu corretamente o INSS.

Contudo, mesmo a senhora não tendo formuladp pedido de prorrogação no tempo hábil, caso queira, poderá fazer nova solicitação de concessão de auxílio-doença, porque ainda se encontra incapacitada para o labor.

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O Decreto nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade, como sendo especial, quando há exposição ao calor acima do tolerável, natural ou artificial, durante a jornada de trabalho.

Contudo, como esta regra é de março de 1997, para as atividades exercidas antes desta data, a especialidade não se aplica.

Acrescente-se, por oportuno, que o Judiciário tem interpretado esta norma “ipsis litteris”, de modo que, uma possível impugnação que queira fazer contra a motivação do seu indeferimento administrativo, provavelmente, será rejeitada.

Como se pode ver, a título de atividade especial, o senhor deve contar o tempo a partir de 06 de março de 1997.

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