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Depende.

Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto na lei (artigo 479, CPC), devendo, nesta situação, ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

D´outra banda, quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia-previdenciária.

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"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (REsp 1.381.734 – Tema 979).

Como se pode ver, se o senhor conseguir demonstrar que era impossível constatar o pagamento indevido, não terá que devolver o numerário recebido, posto que restará comprovada a boa-fé.

Por outro lado, caso não tenha provas, terá que reembolsar a favor da autarquia-previdenciária os valores que recebeu de forma indevida, se decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) do INSS.

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Inexiste ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, conquanto que em condições que não limitem seriamente o acesso a serviços de assistência, tal como o financiamento quase integral do procedimento pelo usuário.

Em outras palavras, isso significa dizer que é válida a cláusula contratual que prevê a coparticipação do segurado em até 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões (fisioterapia, psiquiátricas, ...).

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Como o senhor recebe auxílio-doença por força de decisão judicial, onde não cabe mais recurso por parte do INSS, em eventual alteração da situação que levou à concessão deste benefício, a questão deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, com base no inciso I, do artigo 505, CPC.

Isso significa dizer que seu auxílio-doença só poderá ser cessado, mediante análise judicial, a ser provocada pela parte interessada (INSS), posto que este benefício lhe foi concedido através de ação judicial.

Como se pode ver, o benefício, em questão, não pode ser “cortado” com fundamento em perícia/decisão administrativa realizada pelo INSS.

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Tem sim.

Isso porque, “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).

Como se pode ver, mesmo já tendo sido deferido o pagamento de pensão por morte a outros beneficiários, o seu filho poderá solicitar, querendo, sua habilitação na condição de pensionista, tendo direito ao recebimento dos atrasados, desde o dia do protocolo da solicitação administrativa.

Processo de referência nº 0500429-55.2017.4.05.8109/TNU.

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É constitucional a contagem, para fins de carência (tempo mínimo que o segurado precisa contribuir para o INSS para ter direito a um benefício), do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu o benefício intitulado de auxílio-doença, desde que intercalado com a atividade laborativa.

Como se pode ver, se o período que a senhora esteve em gozo do auxílio-doença foi intercalado com o trabalho, terá direito à contagem deste tempo para fins de concessão de aposentadoria.

Caso contrário, ausente a alternância entre o benefício e o labor, não terá direito.

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Tuesday, 19 January 2021 05:00

Reajuste dos benefícios do INSS

Na semana passada, dia 13/janeiro, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o reajuste nas aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tem valores acima do mínimo.

O teto dos benefícios do INSS passou de R$ 6.101,06 para R$ 6.433,57 e as contribuições serão reajustadas em 5,45% nos salários de janeiro, que são pagos no mês subsequente (fevereiro).

Assim, quem contribui sobre um salário-mínimo, vai ter desconto de R$ 82,50 na folha, caso o piso seja de R$ 1.100,00.

Contudo, se o governo corrigir o salário-mínimo pelo INPC, o piso poderá chegar ao valor de R$ 1.102,00 e, nesta situação, a contribuição passa a ser de R$ 82,65.

Confira, por oportuno, os percentuais:

- 7,5% para até um salário-mínimo (R$ 1.100,00);

- 9% para salários entre R$ 1.100,01 a R$ 2.203,48;

- 12% para salários entre R$ 2.203,49 e R$ 3.305,22

- 14% para salários entre R$ 3.305,23 e R$ 6.433,57

Como se pode ver, as taxas são progressivas.

O que significa dizer que, por exemplo: uma pessoa que recebe R$ 2.100,00 pagará 7,5% sobre R$ 1.100,00 e 9% sobre o restante, R$ 1.100,00, o que resulta numa contribuição no valor total de R$ 172,50.

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Através de Portaria do dia 29 de dezembro de 2020, o Ministério da Economia alterou as idades para o tempo de recebimento do benefício pensão por morte dos segurados da Previdência Oficial (INSS), a partir do ano corrente (2021), pois cada faixa etária foi acrescida de 01 (um) ano.

Dessa forma, desde ontem (01/janeiro), as novas regras ficaram do seguinte modo:

- quem tiver menos de 22 anos na data do óbito, receberá a pensão por 03 (três) anos;

- quem tiver entre 22 e 27 anos na data do óbito, a pensão durará 06 (seis) anos;

- quem tiver entre 28 e 30 anos na data do óbito, a pensão durará 10 (dez) anos;

- quem tiver entre 31 e 41 anos na data do óbito, a pensão durará 15 (quinze) anos;

- quem tiver entre 42 e 44 anos na data do óbito, a pensão durará 20 (vinte) anos;

- quem tiver entre 45 ou mais na data do óbito, a pensão por morte será vitalícia.

Registre-se, por oportuno, que para os óbitos ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020, as idades estabelecidas em 2015 pela Lei nº 13.135, ou seja, com um ano a MENOS em cada faixa etária, ainda são as aplicáveis (válidas).

No caso de pessoa falecida possuir menos de 18 (dezoito) contribuições ou a união ter durado menos de 02 (dois) anos, a regra de recebimento de pensão por morte continua a mesma: o pagamento durará apenas 04 (quatro) meses.

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Como a situação do contribuinte individual que recebe auxílio-doença (incapacitado temporariamente para o trabalho) é idêntica à de qualquer outro segurado empregado (artigo 28, parágrafo 9º, “a’, da Lei n.º 8.212/91), o senhor, enquanto estiver em gozo do benefício, não precisará recolher valores destinados à contribuição previdenciária.

Entretanto, caso o faça (ou já o tenha feito), com receio de perder sua qualidade de segurado, poderá, posteriormente, requerer a restituição dos valores pagos durante o período em que esteve incapacitado e recolheu quantias aos cofres previdenciários.

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Friday, 11 December 2020 05:00

STF homologa acordo celebrado entre INSS e MPF

Na quarta-feira passada (09/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a definição de prazos máximos para a análise e a conclusão dos processos administrativos.

Confira, por oportuno, alguns desses prazos:

- auxílio-doença: 45 dias a contar do protocolo do pedido pelo segurado;

- pensão por morte: 60 dias a contar do protocolo do pedido pelo segurado;

- salário-maternidade: 30 dias a contar do protocolo do pedido pelo segurado;

- perícia médica: 45 dias, após o seu agendamento, podendo esse prazo ser ampliado para 90 dias, em situações excepcionais, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento para os servidores (peritos).

Já no caso de cumprimento de decisão judicial (tutela/liminar de urgência), deve-se observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Estes prazos começarão a valer 06 (seis) meses depois da homologação do acordo pelo STF, ou seja, a autarquia-previdenciária terá que honrar com os termos assumidos a partir de junho/2021.

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