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Sou médico perito do INSS e fui esfaqueado dentro do consultório por um segurado. O que posso fazer?
Em situações semelhantes a do senhor, os Tribunais pátrios têm condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais a favor da vítima, no caso, o médico perito.
É que, os juízes têm interpretado que, diante da omissão do INSS em dar condições de segurança no ambiente de trabalho (omissão em promover a segurança dos servidores configura negligência do Estado, em relação ao ambiente de trabalho), surge o dever de indenizar o agredido, pois, durante o exercício de seu trabalho e dentro de seu consultório - local em que os trabalhadores esperam que haja mínimas condições de segurança -, foi atacado por um segurado.
Dessa forma, sendo impossível mensurar a angústia e o abalo psíquico pelo qual ainda passa nos dias posteriores ao esfaqueamento, tem-se condenado o INSS no pagamento de indenização por danos morais.
Professora receberá indenização do Estado
Em uma ação judicial que tramitou em segredo de justiça, uma professora da rede pública estadual do Estado de Mato Grosso do Sul receberá a título de indenização por danos materiais o valor de meio salário mínimo, até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, bem como o valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil, e setecentos reais) de danos morais.
Isso porque, conseguiu comprovar que, em decorrência de ter sido refém em junho de 2013, dentro das dependências da escola, sob ameaça de morte e permanecendo horas sob a mira de facas, desenvolveu transtornos psíquicos que a incapacitaram definitivamente para o trabalho.
Na época do fato, a professora contava com apenas 50 (cinquenta) anos de idade.
O relator do caso, desembargador Divoncir Schreiner Maran, pontuou que:
“O dano moral ficou configurado pelo abalo psicológico e pelas dores físicas, comprovado o nexo causal com a situação de risco administrativo, por se tratar de fato ocorrido no âmbito da instituição de ensino público, durante a jornada de trabalho da servidora e em razão do trabalho”.
Assalto em estacionamento X assalto dentro das dependências do shopping center
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimitou a responsabilidade que tem os Shopping´s em relação aos consumidores, ao analisar recurso nos autos do AREsp nº 1.027.025.
Isso porque, manteve o entendimento anterior, no sentido de que é incabível indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.
Contudo, no caso de assalto à mão armada dentro das dependências do Shopping, o dever de indenizar é legítimo, posto que entende que os estabelecimentos comerciais são responsáveis pelas vítimas em áreas que devem ter a segurança garantida, como é o caso das lojas e corredores dos Shopping´s.