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Logo depois que meu marido adquiriu um seguro de vida, cometeu suicídio, o que o levou a óbito. Diante disto, a seguradora negou o pagamento do prêmio, pois alegou que tinha menos de 2 anos de vigência de contrato. Está certo?
A partir do julgamento do REsp nº 1.335.005/GO em 2015, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o suicídio não é mais coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (Súmula n. 610, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018).
Como se pode ver, a senhora tem direito de solicitar apenas a devolução do montante da reserva técnica formada, mas não, a cobertura do seguro (recebimento do prêmio).
Meu esposo faleceu recentemente devido a um câncer metastático e deixou um imóvel financiado pela CEF. Acontece que a seguradora se recusou a pagar o prêmio, sob a alegação de que a doença era preexistente à assinatura do contrato. É verdade?
Se a senhora comprovar que não houve prévio exame médico do seu marido que atestasse o câncer de que era portador, antes da contratação do financiamento, terá direito a receber a indenização securitária no percentual previsto no contrato.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento uníssono no sentido de que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.
Dessa forma, caso sua situação se enquadre na hipótese mencionada acima, a senhora terá direito à cobertura securitária de acordo com o ajuste firmado entre as partes.
Caso contrário, não terá direito.
Tenho um seguro de vida e, ao completar 70 anos de idade, o mesmo sofreu um significativo reajuste. Isso é legal?
Infelizmente, é sim.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento no sentido de que o reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, vez que decorre da própria natureza do contrato.
Processo em referência: REsp nº 1.769.111.
O que mudou no DPVAT?
Com a suspensão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Medida Provisória do governo que extinguia o DPVAT, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aprovou uma redução dos valores do seguro, em vigor desde o último dia 1º de janeiro.
Dessa forma, o seguro DPVAT está mais barato que do ano passado (2019), pois, atualmente, o valor é de R$ 5,21 (cinco reais e vinte e um centavos) para os carros de passeio e táxis, e de R$ 12,25 (doze reais e vinte e cinco centavos) para motos.
Isso significa dizer que houve uma redução de 68% (sessenta e oito por cento) para os carros de passeio e táxis e de 86% (oitenta e seis por cento) para motos, quando comparado a 2019.
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) propôs essa redução, sob o argumento de que problemas de corrupção nos últimos anos levaram a uma precificação equivocada no valor do seguro, fazendo com que os consumidores pagassem prêmios bem acima da quantia adequada.
Além disso, o CNSP decidiu também quebrar o monopólio do DPVAT.
Assim, a partir de 2021, não mais terá o monopólio da seguradora Líder, posto que passará a contar com a participação de outras seguradoras.
Tenho um seguro de vida em grupo e ao completar 60 anos de idade, houve um reajuste de prêmio por conta da mudança de minha faixa etária. Isso está correto?
Infelizmente, está sim.
Isso porque, além da lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem ratificado a validade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo, com exceção das hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos.
Para o ministro Sanseverino do STJ, que foi relator do recurso que firmou a tese acima resumida, tem-se que procurar o equilíbrio financeiro do contrato, posto que:
“O fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos.”
Processo de referência: REsp nº 1.816.750.
Aposentadoria por invalidez dá direito à cobertura securitária de contrato de financiamento de imóvel
Mutuário que, no decorrer do financiamento das prestações para aquisição da casa própria, é acometido de doença grave que o leva a se aposentar por invalidez, tem direito a acionar a respectiva seguradora para fins de cobertura, a partir da data de início do sinistro, e desde que exista cláusula contratual prevendo citado pagamento.
O caso mais recente sobre esse tema, é proveniente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde citada corte, ratificou o direito da mutuária de ter direito à cobertura securitária, tendo em vista, inclusive, que a declaração fornecida pelo INSS é documento hábil a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, excluindo até a necessidade de prova pericial judicial médica.
Isso porque, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário contém o reconhecimento da incapacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas.
(Processo de referência: 0062172-39.2012.4.01.3800/MG)
Sou obrigada a contratar seguro indicado pelo meu gerente?
Dúvida bastante frequente entre as pessoas que são correntistas de bancos, deve-se ao chamado “seguro de proteção financeira” que sempre é ofertado pelo(a) gerente no caso de contratos bancários, com o objetivo de cobrir eventos de morte e invalidez do(a) segurado(a).
A cobertura no caso de sinistro, portanto, interessa tanto ao(a) segurado(a) e seus dependentes, como também à instituição financeira.
Até aí tudo bem, não fosse essa oferta realizada por meio de contrato de adesão, onde o(a) cliente não tem qualquer participação na elaboração das cláusulas.
É que, dessa forma, o(a) consumidor(a) termina “aceitando” a seguradora que consta no contrato financeiro e, por esse motivo, tal prática dos bancos, aos poucos, vem sendo rechaçada pelo Poder Judiciário, posto que a Súmula 473, do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que os mutuários do sistema financeiro de habitação (SFH) não são obrigados a contratar seguro com a instituição financeira que faz o empréstimo, ou com a seguradora por ela indicada, abriu precedente para os outros tipos de contratos bancários.
Exemplo do relatado acima é o fato do STJ, ao decidir o REsp nº 1.639.258/SP, entendeu que nos contratos financeiros, não ligados ao SFH, o consumidor é livre para contratar com qualquer seguradora, no caso de seguro de proteção financeira.
Como se pode ver, inexiste obrigação legal para que o(a) cliente aceite a seguradora indicada pelo banco, posto que nosso ordenamento jurídico pátrio veda a “venda casada” (art 39, Inc I, CDC) (quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir um produto, caso adquira um outro).
Tive uma intoxicação alimentar e a seguradora se recusou a pagar o meu seguro. Quem está com a razão?
Certamente, o contrato que o senhor firmou com a seguradora é de “de adesão”, ou seja, onde o contratante apenas assina um “formulário”, já preenchido, e que é ofertado pela seguradora no ato da contratação.
Assim, como as cláusulas são genéricas e não alcançam todas as situações consideradas acidentes pessoais, o STJ tem se posicionado no sentido de que a exclusão deste tipo de cobertura é abusiva e ilegal, pois retiram situações de interesse do segurado quando da contratação da proposta, já que não se pode atribuir ao aderente (consumidor) a ocorrência voluntária neste tipo acidente.
Portanto, a seguradora agiu ilegalmente ao negar o pagamento de seu seguro cabendo, caso queira, ajuizar a competente ação judicial para receber o que lhe é devido.
Estou com o nome no Serasa e a seguradora se recusou a renovar o seguro do meu automóvel. Posso fazer algo?
Caso o senhor tenha proposto o pagamento da renovação do seguro em parcelas, a recusa da seguradora será justa, eis que, a seguradora não está obrigada a contrair negócio com consumidor que esteja inadimplente, ainda que a inadimplência não se relacione ao contrato de seguro.
De outro lado, caso o senhor tenha oferecido o pagamento integral do prêmio (sem parcelar), a recusa de renovação do contrato de seguro por parte da seguradora, será ilegal, pois, apesar do nome do senhor estar inscrito no Serasa, como o pagamento será à vista, nenhum risco correrá a seguradora de não receber o que lhe é devido. Nesta hipótese, o senhor poderá ingressar com ação judicial para fazer valer o seu direito.