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Tantos os Estatutos Estaduais, como o RJU (Regime Jurídico Único), preveem o direito de concessão de licença para seus servidores acompanharem seus respectivos cônjuges.

Essa possibilidade de ausência do servidor para acompanhar seu cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Brasil ou até mesmo do exterior (artigo 84, Lei 8112/90 – RJU) é concedido por prazo indeterminado e sem direito ao recebimento de remuneração.

Contudo, no caso dessa licença, o período de ausência do servidor não será computado para qualquer efeito de tempo de serviço.

Dessa forma, caso seu levantamento de tempo não tenha contado com esse período que esteve de licença para acompanhar seu cônjuge, sem remuneração, resta acertado o indeferimento da administração pública ao seu pleito.

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O Regime Jurídico Único da União (RJU – Lei nº 8112/90) prevê no seu artigo 84 que os servidores públicos podem ser afastados de suas funções para acompanhar cônjuge em razão de estudo, saúde ou trabalho (hipótese da senhora) por prazo indeterminado, desde que seja sem remuneração.

É que, neste caso, a natureza do pedido consiste em direito subjetivo do servidor, isto é, é desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública e, portanto, deve ser concedido à senhora.

Acrescente-se que seu vínculo funcional com o Ministério da Fazenda restará mantido durante todo o período de licença sem remuneração.

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