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Vitória de pensionista da PBPrev
Uma pensionista da PBPrev teve confirmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que lhe garante a revisão de sua pensão, de ex-engenheiro do Estado da Paraíba, com consequente pagamento de atrasados.
Dessa forma, assim que o processo retornar à Vara de origem em João Pessoa, o instituto de Previdência da Paraíba será intimado, na pessoa de seu representante legal, para corrigir a pensão vitalícia da pensionista, sob pena de pagamento de multa diária.
Servidora pública estadual e filho especial
Através de construção jurisprudencial, os Tribunais de Justiça dos Estados têm garantido o direito à redução de jornada de trabalho para mães em situações semelhantes a relatada pela senhora, sem redução da remuneração.
Isso porque, os magistrados têm entendido que, nessas hipóteses, essa é a melhor forma para atender as necessidades da pessoa que sofre com limitações.
Dessa forma, caso a senhora tenha os laudos técnicos subscritos por profissionais de saúde, no sentido da necessidade de sua presença (figura materna) para o melhor desenvolvimento da criança, a razão está ao seu lado.
Acumulação de cargos na área de saúde independe de carga horária semanal
Cada vez mais crescente no país tem sido as decisões no sentido de não considerar o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) que fixa carga horária máxima permitida para os servidores da área de saúde de 60 horas semanais.
Isso porque, os Tribunais Superiores brasileiros vêm adotando a tese que, desde que comprovada a compatibilidade de horários, o servidor da área de saúde (médico, odontólogo, enfermeiro, técnico de enfermagem) pode extrapolar as 60 horas semanais, posto que a Constituição Federal de 1988 garantiu a cumulação de cargos, sem limite de carga horária.
Somente União pode legislar sobre Direito do Trabalho
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, no dia 01/04/2019, a inconstitucionalidade de determinação para que os pisos salariais para profissionais de enfermagem no Rio de Janeiro, fixados pela Lei Estadual nº 8.315/19, valham para jornadas de 30 horas semanais.
É que, a lei declarada inconstitucional pelo Tribunal tinha sido editada pelo Estado carioca, e não, pela União. Isso porque, conforme prescrito na Carta Magna de 88 (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), somente a União pode legislar sobre Direito do Trabalho.
O relator da ação, desembargador Tostes, pontuou que, em 2018, o Órgão Especial do TJ-RJ suspendeu norma semelhante. Na ocasião, os desembargadores ressaltaram que a Lei Complementar nº 103/2000 autorizou os estados a definirem pisos salariais de categorias profissionais, mas não regulamentar jornada de trabalho. O relator acrescentou ainda que a decisão foi mantida pelo ministro Dias Toffoli, atual presidente do Supremo Tribunal Federal.
(Proc ref 0015375-75.2019.8.19.0000)