|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Displaying items by tag: servidor público federal

A 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os servidores públicos federais e que trataremos nas redes sociais será sobre o “sistema de pontos”.

O “sistema de pontos” foi criado pelo governo Dilma, tem como base o modelo 85/95 e funciona da seguinte forma:

1) para quem pretende se aposentar em 2019:

1.1) no caso das mulheres, será necessário atingir 86 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição);

1.2) no caso dos homens, será necessário atingir 96 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição).

2) para quem se aposentar a contar de 2020:

2.1) os parâmetros sobem 1 ponto (87/97) em 2020 e assim sucessivamente, até chegar a 105 pontos, no caso dos homens, e 100 para as mulheres. Essa regra tem ano limite 2033.

Como se pode ver, os servidores públicos federais terão que, além de somar os pontos necessários, também atingir as idades mínimas previstas em lei.

Por exemplo:

a) no caso dos homens que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, a idade mínima de 61 anos;

b) no caso dos homens que se aposentarem a partir de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, idade mínima de 62 anos de idade.

c) no caso das mulheres que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, a idade mínima de 56 anos;

d) no caso das mulheres que se aposentarem a contar de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, idade mínima de 57 anos de idade.

Registre-se, por oportuno, que em todas essas hipóteses, o servidor público federal, independentemente do sexo, terá que ter, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo de serviço público e 05 anos no último cargo.

Vale destacar que os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 mantêm o direito à paridade (mesmos reajustes concedidos ao pessoal da ativa) e à integralidade (valor igual ao da última remuneração), caso atingida a idade mínima de 65 anos, no caso dos homens, e 62 anos para as mulheres.

Quanto aos que optaram pela Previdência Complementar, o cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do servidor.

A 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os servidores públicos federais e que trataremos nas redes sociais será sobre o “sistema de pontos”.

O “sistema de pontos” foi criado pelo governo Dilma, tem como base o modelo 85/95 e funciona da seguinte forma:

1) para quem pretende se aposentar em 2019:

1.1) no caso das mulheres, será necessário atingir 86 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição);

1.2) no caso dos homens, será necessário atingir 96 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição).

2) para quem se aposentar a contar de 2020:

2.1) os parâmetros sobem 1 ponto (87/97) em 2020 e assim sucessivamente, até chegar a 105 pontos, no caso dos homens, e 100 para as mulheres. Essa regra tem ano limite 2033.

Como se pode ver, os servidores públicos federais terão que, além de somar os pontos necessários, também atingir as idades mínimas previstas em lei.

Por exemplo:

a) no caso dos homens que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, a idade mínima de 61 anos;

b) no caso dos homens que se aposentarem a partir de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, idade mínima de 62 anos de idade.

c) no caso das mulheres que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, a idade mínima de 56 anos;

d) no caso das mulheres que se aposentarem a contar de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, idade mínima de 57 anos de idade.

Registre-se, por oportuno, que em todas essas hipóteses, o servidor público federal, independentemente do sexo, terá que ter, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo de serviço público e 05 anos no último cargo.

Vale destacar que os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 mantêm o direito à paridade (mesmos reajustes concedidos ao pessoal da ativa) e à integralidade (valor igual ao da última remuneração), caso atingida a idade mínima de 65 anos, no caso dos homens, e 62 anos para as mulheres.

Quanto aos que optaram pela Previdência Complementar, o cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do servidor.

Published in News Flash

Na quinta-feira passada, dia 22/agosto/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na tese já defendida há anos pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, no sentido de que a redução da jornada de trabalho dos servidores não pode ser proporcional à redução de seus vencimentos.

Em outras palavras, isso significa dizer que o STF, por maioria, vem entendendo que é inconstitucional o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, por esse motivo, no caso de redução da jornada de trabalho, não poderá ocorrer decesso remuneratório dos servidores.

Published in News Flash

Em razão de decisão proferida pelo TCU (Tribunal de Contas da União), no sentido de retirar parte de tempo de serviço/contribuição computado na aposentadoria de um servidor, com consequente exclusão de seus proventos mensais, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sede de decisão preliminar, concedeu a liminar requerida pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, na condição de representante legal do servidor, para que o mesmo continue percebendo seus proventos na integralidade.

Published in News Flash

Como no próximo dia 18 está prevista a votação em 1º turno no Senado da Reforma da Previdência, falaremos, nos dias que antecedem citada data, um pouco sobre cada uma das regras de transição já aprovadas pela Câmara.

Saiba que, das 07 (sete) regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, 05 (cinco) contemplam os trabalhadores da iniciativa privada, e 02 (duas), os servidores públicos federais.

Desse modo, continue acompanhando nossas próximas plataformas digitais para, após análise, concluir qual regra de transição lhe será mais favorável.

Published in News Flash

Não, não está, porque os Tribunais Superiores, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (inciso LV, do artigo 5º, CF/88), têm anulado esse tipo de procedimento adotado pelo INSS, condenando-o ao restabelecimento do benefício até o exaurimento de defesa do segurado no orbe administrativo.

Isso porque, é dever da Administração Pública instaurar o devido processo legal, oportunizando todos os meios de defesa à parte interessada para, somente após sua conclusão (esgotamento das vias recursais), é que a autoridade administrativa, concluindo pelo equívoco na concessão do benefício, poderá revogá-lo.

Published in News Flash

Não, não está.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento uníssono sobre esse tema, no sentido de que a ausência de sintomas da doença grave, no caso da senhora, neoplasia maligna (câncer), que deu direito à isenção de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria, não é causa/motivo para suspender ou cancelar (revogar) o benefício.

Published in News Flash

De fato, com a vigência da Lei nº 12.772.2012 restou estabelecido, a título de regra, apenas 02 (dois) regimes de trabalho:

a) o de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional e

b) o de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Acontece que, essa mesma norma previu, em caráter excepcional, que a Instituição Federal de Ensino (IFE) poderá, caso aprovado pelo órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 02 (dois) turnos diários completos, SEM dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

Como se pode ver, uma vez preenchidos os requisitos legais de excepcionalidade, a Administração Pública poderá realizar concurso no regime de 40 (quarenta) horas semanais, SEM dedicação exclusiva.

Contudo, caso o senhor seja aprovado no certame e após ser nomeado e iniciar suas atividades, perceber que esse número de profissionais enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas, SEM dedicação exclusiva, extrapola o limite previsto legal da instituição (número de docentes, sem dedicação exclusiva, maior que o de com dedicação exclusiva), restará descaracterizada a excepcionalidade.

E, desse modo, nessa situação, poderá, caso queira, solicitar a mudança de seu regime SEM para o de COM dedicação exclusiva.

Isso porque, o que é excepcional não deve se tornar regra.

Published in News Flash
Thursday, 29 August 2019 05:00

Remoção de servidor para cuidar da mãe

De início, cumpre esclarecer que o RJU (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) prevê na alínea “b”, inciso III, do artigo 36 (Lei nº 8.112/90) o seguinte:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

(omissis).

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

(omissis).

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;”

D´outro lado, por construção jurisprudencial, os Tribunais Superiores brasileiros têm adotado a linha de posicionamento, no sentido de que essa “dependência familiar” não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.

Isso significa dizer que, mesmo que sua genitora não esteja na condição de sua dependente econômica nos seus assentamentos funcionais, os juízes têm interpretado que essa “dependência” não pode se limitar apenas à questão financeira, porque também engloba a emocional, psicológica e afetiva, como é o caso da senhora.

Assim, caso a senhora tenha provas (exames da enfermidade e perícia realizada pela junta médica oficial) de que o estado de sua mãe é grave, necessitando, portanto, de auxílio e acompanhamentos diários, as chances de reverter essa decisão administrativa são grandes, caso procure o Poder Judiciário.

Published in News Flash

Não raras vezes, candidatos são reprovados na etapa da avaliação psicológica e, na maioria dos casos, quando concretizam sua irresignação, conseguem obter decisão judicial favorável.

Isso porque, os Tribunais Superiores já assentaram entendimento sobre essa matéria, no sentido de que, além da previsão legal descritiva do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, caso tenha eventual resultado desfavorável.

Como se pode ver, as instâncias superiores têm declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei e nem especificado no edital do certame.

Dessa forma, caso reste comprovado que a avaliação psicológica teve o objetivo de adequar o candidato ao perfil profissiográfico do cargo, poderá ser anulada pelo Poder Judiciário, caso procurado, posto que a jurisprudência dominante sobre o tema é de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos que o impeçam de exercer a função pública almejada. E só.

Published in News Flash

Se essa exposição do senhor a substâncias radioativas, e que são prejudiciais à saúde, ocorre de forma habitual e permanente, a razão está ao seu lado, pois tem direito à jornada especial de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem prejuízo do percebimento da gratificação por atividades com Raios-X ou substância radioativa.

Caso aconteça de ultrapassar essa jornada semanal máxima de 24h (vinte e quatro horas), fará “jus” também ao recebimento de horas extras.

Por outro lado, caso não consiga provar que essa exposição a agentes radioativos é de modo habitual e permanente, mas esporádico e ocasional, não terá direito à redução da jornada de trabalho.

Published in News Flash

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia