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Explica-se o caso: candidato “Fulano de Tal” é aprovado e classificado no concurso para Analista Judiciário do quadro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sendo que o edital do certame previa o provimento originário dentro da classe II e padrão B.

Acontece que, entre a data da homologação do concurso e a nomeação, foi editada lei, ainda vigente, que prevê o ingresso na carreira na classe III, no padrão C, e não mais na classe II e padrão B.

Dessa forma, como os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico único, podendo assim ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos (inc XV, art. 37, CF/88), é legal a nomeação de servidor público no provimento originário previsto na legislação vigente à época do provimento originário (como no exemplo acima, na classe III e padrão C).

Registre-se, por oportuno, que os Tribunais brasileiros têm seguido essa mesma orientação.

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Depende.

Se seu concurso foi realizado após o ano de 2015, o Decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado em conjunto com a Lei n.º 7 8.112.90 (RJU) e, isso significa dizer que o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência deverá ser chamado na 5ª posição; o segundo na 21ª e assim por diante.

Desse modo, caso o edital do seu concurso seja posterior a 2015, sua nomeação está bem próxima de sair.

Entretanto, se o edital de seu concurso é anterior ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, deverá analisar os termos constantes das regras do certame, pois contém qual o número de previsão para nomeação do candidato especial, classificado na primeira posição.

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Infelizmente, há uma tendência dos Tribunais brasileiros em ratificarem esse posicionamento da Administração Pública, por entenderem que, nesse caso, não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público, com base na Lei nº 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) que, no seu artigo 115, previa a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para serviço no exterior, mas não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício.

Como se pode ver, os magistrados possuem entendimento de que licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas hipóteses em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União.

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Nesse caso, a Administração Pública tem razão, posto que nos concursos públicos para professores substitutos, a exigência editalícia é de apenas que o candidato seja detentor do título de Licenciatura, já que o substituto exerce função temporária. Não sendo contemplados, portanto, pela Lei nº 8.745/93, que abrange tão somente o exercício da função de magistério pelos ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira (titulares).

Dessa forma, a Retribuição de Titulação (RT) não lhe é devida, infelizmente.

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Os Tribunais Superiores brasileiros, em casos análogos ao do senhor, têm decidido pela anulação da comunicação no Diário Oficial para, ato consequente, determinar a reabertura de prazo de apresentação dos documentos necessários à nomeação, com intimação pessoal, devidamente, comprovado o efetivo recebimento da comunicação pelo candidato.

Como se pode ver, os julgadores entendem que, devido ao largo decurso de prazo entre a homologação do concurso e a convocação publicada no Diário Oficial da União (DOU) (hipótese vertente), o candidato não tem mais a obrigação de acompanhar as publicações no Diário Oficial, devendo, portanto, a Administração Pública providenciar a intimação pessoal do candidato aprovado e classificado, via aviso de recebimento (AR), assinado pelo próprio interessado.

Dessa forma, caso ainda tenha interesse, poderá ingressar com ação judicial para conseguir autorização legal para apresentar seus documentos para fins de nomeação.

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Você sabia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se é possível ou não, em fase de cumprimento/execução de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) receber parcelas atrasadas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa??????

É que esse tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para pôr fim às decisões conflitantes dos Tribunais Superiores acerca da matéria.

Caso a decisão do STJ seja favorável aos segurados, os mesmos receberão valores pretéritos mais altos, bem como passarão a receber o benefício mensal no valor correto antes de finalizar o processo.

(Processo de referência: ProAfR no REsp nº 1.767.789-PR).

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Thursday, 15 August 2019 05:08

Para os servidores aposentados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá a controvérsia sobre a definição da configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, com base no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85/STJ, em sede de recurso repetitivo (ProAfR no REsp nº 1.772.848-RS).

Em outras palavras, isso significa dizer que o STJ decidirá se o ato de concessão de aposentadoria será o marco para contagem do prazo para o servidor aposentado reclamar direitos na justiça ou não.

Caso seja afirmativa, os servidores aposentados terão apenas 05 (cinco) anos, a contar da data que se aposentaram, para ajuizar ação na justiça.

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Na fase de avaliação médica do concurso para cargo da Polícia Rodoviária Federal, um candidato que foi eliminado por ter apresentado exame de sorologia de Hepatite B incompleta, conseguiu reverter na justiça a decisão administrativa que lhe foi desfavorável, posto que comprovou que a falha ocorreu por culpa do laboratório, que não entregou a relação completa dos exames relacionados no edital.

Processo de referência: 000.9308-21.2016.4.01.3400/DF.

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Através de construção jurisprudencial, os Tribunais Regionais do país (2ª instância) têm decidido essa questão de modo positivo a favor do contribuinte.

Os magistrados que já analisaram a questão têm adotado a linha de que a única possibilidade é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar.

É que, não é nem um pouco razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Além disso, a finalidade da aposentadoria complementar obtida via previdência privada é a mesma da previdência oficial, qual seja: propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico.

E, desse modo, possuindo a mesma natureza previdenciária, deve também ser isenta de tributação, nos casos em que o contribuinte é portador de doença grave.

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Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter editado a Súmula Vinculante (SV) nº 12 que determinada que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”, essa própria Corte Constitucional vem decidindo, em regime de repercussão geral e por maioria, que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação “lato sensu”.

Isso porque, os precedentes que subsidiaram a criação da Súmula Vinculante nº 12 não contemplavam os cursos de Especialização (“lato sensu”).

Dessa forma, infelizmente, é legal sim a cobrança que lhe foi feita para cursar a pós-graduação “lato sensu” que escolheu.

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