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Os Tribunais brasileiros têm concedido horário especial de trabalho para os servidores públicos federais que pretendem frequentar Curso de Extensão, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 98, parágrafo 1º, do RJU (Lei 8112/90), ou seja, mediante compensação da jornada de trabalho para que não ocorra prejuízo ao exercício do cargo.

 

Desse modo, caso a senhora demonstre a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, com futura compensação de horário, terá direito a participar do Curso de Extensão, sem prejuízo remuneratório.

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No último dia 02 de abril de 2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, decidiu revisar o entendimento consolidado no Enunciado de Tema Repetitivo nº 291/STJ, de acordo com a nova orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE nº 579.431/RS (Repercussão Geral – Tema 96/STF), em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança e da isonomia, para fixar que os juros moratórios das ações ajuizadas contra a Fazenda Pública devem incidir do período compreendido entre a data da citação até o dia da requisição ou do precatório (REsp nº 1.665.599-RS/Tema 291/STJ – Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho).

Antes, os juros só incidiam até a data da apresentação dos cálculos pelo(a) exequente.

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Cada vez mais crescente no país tem sido as decisões no sentido de não considerar o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) que fixa carga horária máxima permitida para os servidores da área de saúde de 60 horas semanais.

Isso porque, os Tribunais Superiores brasileiros vêm adotando a tese que, desde que comprovada a compatibilidade de horários, o servidor da área de saúde (médico, odontólogo, enfermeiro, técnico de enfermagem) pode extrapolar as 60 horas semanais, posto que a Constituição Federal de 1988 garantiu a cumulação de cargos, sem limite de carga horária.

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, no dia 01/04/2019, a inconstitucionalidade de determinação para que os pisos salariais para profissionais de enfermagem no Rio de Janeiro, fixados pela Lei Estadual nº 8.315/19, valham para jornadas de 30 horas semanais.

É que, a lei declarada inconstitucional pelo Tribunal tinha sido editada pelo Estado carioca, e não, pela União. Isso porque, conforme prescrito na Carta Magna de 88 (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), somente a União pode legislar sobre Direito do Trabalho.

O relator da ação, desembargador Tostes, pontuou que, em 2018, o Órgão Especial do TJ-RJ suspendeu norma semelhante. Na ocasião, os desembargadores ressaltaram que a Lei Complementar nº 103/2000 autorizou os estados a definirem pisos salariais de categorias profissionais, mas não regulamentar jornada de trabalho. O relator acrescentou ainda que a decisão foi mantida pelo ministro Dias Toffoli, atual presidente do Supremo Tribunal Federal.

(Proc ref 0015375-75.2019.8.19.0000)

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O fato de um condenado por fraude a concurso ser servidor público não autoriza o aumento imediato da pena.

É que, para a aplicação da qualificadora, é preciso provar que o servidor se valeu do cargo para cometer o crime, assim decidiu, por unanimidade, o STJ, veja:

"Para que haja a incidência da causa de aumento é imprescindível que se prove que o servidor público utilizou das facilidades que o cargo lhe proporciona para a prática do intento criminoso”, disse o relator do recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 

(Proc ref: RCL 37.247)

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Esse assunto não se encontra pacificado nos Tribunais Superiores brasileiros, porém, recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu razão, por maioria, a servidor, em caso análogo ao do senhor.

No caso que poderá servir de paradigma para a situação descrita, o desembargador federal Carlos Pires Brandão, destacou que o pleito do servidor possui relevância, considerando a orientação do corpo médico no sentido da importância de que ambos os pais devem acompanhar de perto o tratamento da filha, que possui problemas com drogas e transtornos associados.

Em observância ao princípio da proteção à família e à prevalência da dignidade da pessoa humana, deve o Estado propiciar à família e a cada um de seus membros condições indispensáveis à preservação de sua condição de grupo, conjunto, núcleo de uma universalidade maior, que é a própria sociedade em que se ache inserida”, concluiu o magistrado ao proferir seu voto a favor do particular.

(Proc ref: 0041684-46.2014.4.01.0000/DF)

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A discussão acerca dessa matéria ainda é nova nos Tribunais brasileiros, contudo, informo que já existem algumas decisões de 1ª instância deferindo, em sede de tutela (liminar), pedidos similares aos da senhora, para reduzir, à metade, a jornada de trabalho da mãe, sem diminuição salarial.

Essas decisões se fundamentam no artigo 227, Constituição Federal/88, que prioriza em absoluto a criança, bem como no fato de que inexiste justificativa legal para diferenciar os servidores que trabalham na jornada de 40 horas semanais e de 08 horas diárias, com os de jornada de 12 x 36, como é o caso da senhora.

Até porque, tendo que cumprir a jornada de trabalho no sistema 12 x 36, o período de descanso recai justamente no que se denomina de “horário comercial”, oportunidade na qual devem ser realizadas as atividades multidisciplinares que devem ter sido prescritas para o tratamento de filho autista.

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O Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros nos pagamentos de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) referentes a passivos devidos pela Administração a todos os servidores da Justiça Federal.

A decisão, por maioria, foi proferida em consulta feita pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O colegiado seguiu o voto do relator do caso, desembargador André Fontes, que assim fundamentou seu posicionamento sobre a matéria:

"Salvo se a verba principal for isenta, deve incidir o imposto de renda retido na fonte sobre a correção monetária e os juros relativos ao montante devido a título de passivos trabalhistas, seja do exercício financeiro corrente ou de exercícios anteriores, este sob a sistemática de RRA". 

Ele ressaltou que "são isentos do imposto de renda retido na fonte a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda".

(Proc ref 0000272-38.2019.4.90.8000)

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Claro que sim. É que os Tribunais Superiores brasileiros têm reconhecido o direito da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídas pelo cônjuge, servidor(a) público(a) federal aposentado(a) e também não computados em dobro para fins de concessão de aposentadoria, a favor do(a) pensionista.

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Friday, 26 April 2019 08:21

Servidora pública é condenada por peculato

Uma servidora pública federal da Fundação Nacional do Índio (Funai) foi condenada em 1ª e 2ª instâncias pelo crime de peculato (desvio), posto que restou comprovado nos autos que a funcionária se utilizou do cargo público para desviar valores em dinheiro da Funai.

Para a relatora do processo, desembargadora Mônica Sifuentes, “os fatos narrados na peça acusatória configuram o crime de peculato-desvio (CP, art. 312), mormente porque as provas coligidas dos autos apontam que a acusada, na condição de servidora pública, desviou valores confiados à FUNAI, em razão do cargo e em proveito próprio, e não em benefício da própria Administração, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa de desqualificação do delito de peculato (CP, art. 312) para o crime de emprego irregular de verbas públicas (CP, art. 315)”.

(Proc ref: 0000017-75.2009.4.01.4100/RO)

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