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Divórcio, retorno de convivência e pensão
Se a senhora conseguir comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos legais:
- o restabelecimento da vida conjugal e o óbito do companheiro;
- a qualidade de segurado do falecido e
- a dependência econômica na data do falecimento; terá direito a se habilitar como pensionista do “de cujus” para fins de recebimento da pensão por morte.
Caso contrário, não fará “jus” ao benefício previdenciário.
Curso de formação da Polícia Federal e percentual de vencimento
Se não ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do período em que participou do curso de formação - que antecedeu seu efetivo ingresso na carreira pública - a senhora poderá cobrar essa diferença de 30% (80 menos 50) no âmbito judicial.
É que, como seu pleito não diz respeito às regras procedimentais do concurso (que possuem prazo de apenas 01 ano para serem impugnadas), mas sim, refere-se à relação jurídico-administrativa existente entre os servidores e a Administração Pública, no tocante à fixação de vencimentos, na época de participação do curso de formação, o prazo a ser observado é o contido no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 (ou seja, prazo quinquenal).
Empresa nacional, compra no exterior e recolhimento de IR
O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) a ser recolhido pelo senhor, na condição de proprietário de empresa brasileira, em razão de pagamento feito à pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida. O que ocorrer primeiro.
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Carreira militar e critério de idade
Além de outras exigências legais, dispostas na Lei nº 12.705/2012, o candidato à carreira do Exército deve atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:
a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;
c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;
d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade
e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade.
STF e fator previdenciário
Em julgamento virtual concluído no último dia 10 de novembro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o FAP (fator acidentário de prevenção) deve ser usado como multiplicador sobre as alíquotas de contribuição das empresas para os riscos ambientais do trabalho (RAT) – nova denominação dada ao seguro acidente do trabalho (SAT), que financia os benefícios previdenciários dos trabalhadores acidentados.
As alíquotas podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme os registros de acidentes ou doenças ocupacionais, conforme previsto no artigo 10, da Lei nº 10.666/2003.
Referências: ADI 4397 e RE 677.725.
Remoção de Professor universitário por motivo de tratamento de saúde de dependente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, recentemente, que para a aplicação do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90 (que trata da remoção de servidor público federal), o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Como se pode ver, caso queira, o senhor poderá impugnar esse indeferimento administrativo na esfera judicial, posto que terá grandes chances de reverter a seu favor essa decisão proferida pelo ente público, já que preenchidos os requisitos legais para realização de sua remoção (necessidade de tratamento de saúde para dependente).
Precedente: REsp nº 1.937.055-PB.
Acréscimo de 25% e aposentadoria por tempo de contribuição
O senhor não tem direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria, pois esta não é de invalidez, mas sim, por tempo de contribuição.
É que o entendimento atual sobre esse assunto é que o acréscimo de 25% alcança apenas os beneficiários sem autonomia, que estão/são aposentados por invalidez.
Laboratorista tem direito garantido para recebimento dos 84,32%
Um Laboratorista aposentado da Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, que recebeu notificação administrativa em fevereiro/2021 para os 84,32% serem absorvidos/excluídos de seus contracheques, conseguiu, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, a confirmação do deferimento do pedido da tutela de urgência (liminar) formulado no processo de origem principal, no sentido de proibir a Funasa de suprimir/reduzir a rubrica judicial mencionada dos seus proventos, ou, caso já tenha realizado a exclusão, para restabelecer de imediato o pagamento dos 84,32%.
Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar a folha de pagamento desse servidor que ajuizou ação judicial.
O julgamento aconteceu no último dia 04//11, através de telejulgamento (videoconferência) e Dra Karina Palova realizou esclarecimento de questões de fato, quando pertinente.
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INSS e nova Instrução Normativa
No dia 21 de outubro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União (DOU), Instrução Normativa (IN) que autoriza a inclusão de períodos de recebimento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Esse documento pode ser emitido tanto pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), vinculado ao INSS, como pelo RPPS (Regime Próprio da Previdência Social), seja ele federal, estadual ou municipal, e serve para comprovar o tempo de contribuição previdenciária de um trabalhador, bem como seus salários durante esse período.
Com a CTC, o segurado consegue realizar a transferência do tempo contribuído entre os dois regimes previdenciários. Ou seja, quem tem tempo como servidor público pode usá-lo na aposentadoria do INSS e vice-versa, desde que esse período não tenha sido aproveitado já na aposentadoria do outro regime.
Desse modo, desde o dia 21/10/2021, a contagem vem sendo aplicada a todos os pedidos de servidor pendentes de análise, permitindo a certificação de períodos de benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) para contagem recíproca posteriores a 16 de dezembro de 1998.
Vigilante e direito à aposentadoria especial com ou sem arma de fogo
Não, não está, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é admissível o reconhecimento de atividades especial de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a supressão da categoria profissional, a partir da Lei nº 9.032/95 e Decreto nº 2.172/97, desde que fique demonstrada a efetiva nocividade da prática profissional.
Desse modo, caso queira, poderá impugnar essa negativa administrativa, no orbe do Poder Judiciário, para que possa lhe ser concedido o direito à aposentadoria especial, na qualidade de vigilante.