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Diferença entre transferência e remoção
A senhora confundiu transferência com remoção.
Na transferência o servidor muda de um para outro cargo.
Saliente-se, por oportuno, que mencionada modalidade ficou restrita com o advento da Constituição Federal de 1988, que só permite ingresso em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso.
Enquanto que na remoção, ocorre o deslocamento do servidor de uma repartição para outra, ou de um órgão para outro, podendo ser por interesse da administração ou a pedido do servidor (caso para acompanhar cônjuge, por exemplo).
Dessa forma, como a senhora pretende mudar de local de trabalho (deslocamento), deveria ter solicitado sua remoção, e não, transferência.
Mais vitórias pelo escritório no TRF-5ª Região
Em 02 (dois) processos distintos, porém defendidos pelo escritório Villar Maia, médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que tiveram indevidamente excluída/suprimida parcela remuneratória de seus contracheques, conseguiram vitórias para ter restabelecida, nas respectivas folhas de pagamento, verba da Lei nº 10.483/02 (VPNI), bem como no recebimento de atrasados, com os devidos acréscimos legais.
Registre-se, por oportuno, que as vitórias foram proclamadas (ganho de causa aos servidores), após:
a) realizações das sustentações orais pela Bela. Karina Palova, bem como
b) conclusão tomada, por maioria, pela Segunda Turma ampliada do Eg TRF-ª Região.
IPCA-e vence no STF!!!!
Contrato nulo com a Administração e direitos
Em que pese seu contrato ser, realmente, nulo, pois trabalhou junto à Administração Pública indireta, sem prévia aprovação em concurso público, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu de modo pacífico que, nessa hipótese (contrato nulo), o trabalhador tem direito ao recebimento da contraprestação pactuada e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período de vigência do contrato, com os devidos acréscimos legais.
Vitória no STJ
Em defesa do direito de servidor médico da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que teve indevidamente excluída/suprimida parcela remuneratória de seus contracheques (percentual de 45%), o escritório Villar Maia conseguiu anular no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), porque comprovou que essa última corte deixou de apreciar (omisso) leis e jurisprudência aplicáveis e relevantes ao caso.
Dessa forma, o processo retornará para o Tribunal da 5ª Região, em Recife, para ser proferido novo julgamento, com o devido saneamento das omissões existentes e apontadas pelas representantes legais do servidor.
Sou servidor público federal e estou de licença para tratamento de saúde. Tenho direito de continuar recebendo o adicional de insalubridade?
Outro caso interessante surgiu no nosso escritório esta semana. Trata-se de servidor público federal que se encontra em licença para tratamento da própria saúde, por quase dois anos, que teve o pagamento do adicional de insalubridade suspenso. O seu órgão empregador sustentou que o adicional de insalubridade não lhe seria devido enquanto perdurasse a licença, haja vista encontrar-se afastado da exposição a agentes nocivos a sua saúde que autorizava o pagamento do referido adicional.
A princípio, o adicional de insalubridade somente é devido enquanto perdurar a exposição aos agentes nocivos à saúde do servidor, CONTUDO, a Lei 8.112/90, em seu art. 102, alínea “b”, abre exceção à regra, ao considerar, como de “efetivo exercício”, os afastamentos em virtude para tratamento da própria saúde, a respaldar o direito do servidor a continuar a receber o adicional de insalubridade enquanto perdurar a referida licença.
No entanto, CUIDADO!!, tal direito somente é garantido se o afastamento perdurar por até 24 meses.
Segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, se não comprova recolhimento
Os Tribunais são uníssonos no seguinte posicionamento: se o(a) segurado(a) não consegue comprovar o efetivo recolhimento ao INSS do tempo atrasado que lhe faltava completar, não tem direito à aposentadoria.
Assim, o contribuinte autônomo/individual tem não só o dever de manter suas contribuições mensais em dia, mas também, de guardar os respectivos comprovantes.
Remoção interna de servidor por antiguidade
Não. Porque já existem vários entendimentos dos Tribunais Superiores brasileiros declarando que a remoção deve observar o critério da antiguidade, assegurando-se ao servidor com mais tempo de serviço dentro do respectivo órgão o direito de ser removido para vaga remanescente (no caso o senhor), com prioridade em relação aos servidores cuja admissão naquele órgão seja mais recente (no caso os candidatos que serão aprovados e classificados no novo certame).
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Investidura (primeira) e licença de cônjuge
Apesar desse tema ainda ser um pouco controvertido, há uma tendência dos Tribunais de pacificarem o assunto, no sentido de que, no caso de primeira investidura, não é possível deferir licença para o cônjuge.
É que, no caso de primeira investidura, inexiste deslocamento de cônjuge de servidor público para outra localidade, no interesse da Administração, mas sim, interesse apenas dos particulares.
Dessa forma, suas chances de sair vencedor na justiça, caso opte em ajuizar ação judicial, são mínimas.