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Friday, 06 August 2021 05:00

Serviços presenciais no INSS

Através de Portaria do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de julho de 2021, restou instituído o serviço de atendimento especializado nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para agendamentos presenciais em demandas que não podem ser resolvidas por meio remoto.

O agendamento será feito preferencialmente por meio do número de telefone 135 e, somente em casos excepcionais, as agências do INSS podem efetuar o agendamento.

Foi criada uma lista de situações nas quais poderá haver o atendimento presencial:

- atendimentos solicitados por portadores de necessidades especiais;

- órgão mantenedor inválido impossibilitando a solicitação de serviços; 

- consultas à consignação administrativa; 

- pensão mensal vitalícia de seringueiros e seus dependentes; 

- pensão especial das vítimas de hemodiálise de Caruaru (PE)

- pensão especial vitalícia da pessoa portadora da Síndrome da Talidomida, na qual há, principalmente, má-formação dos membros anteriores  e

- contestação de nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), ferramenta que identifica doenças e acidentes relacionados a determinada atividade profissional.

Também entram na lista os casos de requerimentos concluídos sem atendimento devido a falha operacional; solicitação de retificação da comunicação de acidente de trabalho (CAT); parcelamento ou impugnação à cobrança administrativa do monitoramento operacional de benefícios presencial (MOB Presencial); e necessidade de ciência do cidadão sobre a necessidade de inscrição no CadÚnico.

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Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos e independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível, portanto, quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé do consumidor.

Processo de referência: EAREsp nº 676.608.

Published in Direito do Consumidor

Em fevereiro passado, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) definiu que, para fins previdenciários, só será computado o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, quando, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais à conta do Orçamento; a título de contraprestação por labor e na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Tema 2016).

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Essa fato “era” verdade, agora, não mais.

Isso porque, em junho/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para ajuizar ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos (Precedente: EAREsp nº 738.991-RS).

Dessa forma, como no caso a senhora só tem 07 (sete) anos que efetuou o pagamento indevido, resta-lhe ainda 03 (três) anos para reclamar na justiça o que entende lhe ser de direito.

Published in Direito Civil

Esse critério é consequência do 10º, posto que, com a elaboração do Plano Anual de Contratações pelo ente público solicitante, o órgão participará nas contratações de bens e serviços ou centralizados pela Central de Compras, através de licitações.

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