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Não, não está. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou posicionamento de que é abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência (Precedente: REsp nº 1.737.428-RS – Mina Rela Nancy Andrighi).

É que, a venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados.

Desse modo, para o STJ, os produtores e promotores devem:

  1. a) oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos, pois, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, de modo a ficar configurada a “venda casada”, ainda que em sua modalidade indireta ou “às avessas”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
  2. b) se abster da cobrança de taxa de entrega do ingresso no domicílio do adquirente, por ser fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou pela presencial, ante a uma acentuada diferença de benefícios entre essas duas opções: ou o consumidor adquire seu ingresso por meio virtual e se submete à cobrança da taxa, tendo ainda que pagar uma nova taxa para receber o ingresso em seu domicílio; ou, a despeito de residir ou não na cidade em que será realizado o espetáculo cultural, adquire o ingresso de forma presencial, correndo o risco de que todos os ingressos já tenham sido vendidos em meio virtual, enfrentando filas e deslocamentos.
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