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Diferença entre quebra de sigilo e transferência de dados
Na quebra do sigilo fiscal, os dados protegidos são tornados públicos e, por isso, na maioria das vezes, está eivado de ilegalidade.
Enquanto que na transferência de dados bancários à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os dados continuam excluídos do acesso público (mas apenas a autoridade administrativa-fazendária tem acesso às informações), ou seja, resta preservada a garantia da intimidade e da vida privada, previstas no artigo 5º, da Constituição Federal da 1988.
Intimação pela RFB para apresentação de documentos financeiros, sem autorização judicial
Caso esta solicitação seja para a constituição de crédito tributário não extinto, sim, está correto.
Isso porque, há expressa previsão legal para esta situação exposta pelo senhor, segundo consta na Lei nº 8.021/90 e na Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, definindo que inexiste violação do dever de sigilo a prestação de informações à Receita Federal do Brasil (RFB), acerca de operações financeiras realizadas pelos usuários dos serviços.