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Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao reconhecer, no dia 05 de junho de 2020, a constitucionalidade do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/91, vedou, concomitantemente, a percepção do benefício de aposentadoria especial e a continuidade de desempenho de atividades especiais (nocivas/prejudiciais à saúde do trabalhador).

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A Lei nº 12.089/2009 veda tão somente a simultaneidade de matrículas entre os cursos de Graduação.

Dessa forma, não é verdade que existe proibição legal para sua matrícula no curso de Graduação, porque seu outro curso na mesma Universidade é no âmbito da “Pós” (não há como se alargar o conceito de Graduação ao da Pós-Graduação).

Como se pode ver, caso queira, poderá ajuizar ação judicial para garantir o direito das matrículas simultâneas até a conclusão de ambos os cursos, pois um é na “Pós”, enquanto que o outro é a nível de Graduação.

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Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao reconhecer, no dia 05 de junho de 2020, a constitucionalidade do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/91, vedou, concomitantemente, a percepção do benefício de aposentadoria especial e a continuidade de desempenho de atividades especiais (nocivas/prejudiciais à saúde do trabalhador).

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