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Desaparecimento sintomas e isenção IR
De acordo com a interpretação conjugada do parágrafo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 com a Súmula nº 627, STJ, a senhora tem direito de permanecer com a isenção do pagamento de imposto de renda, posto que é entendimento uníssono de que o sucesso do tratamento de uma doença grave a ponto de impedir seus sintomas, não é suficiente para afastar a isenção anteriormente concedida para quem foi diagnosticada.
TRU alinha posicionamento com o do STJ para definir que falta de sintomas de doença grave não é suficiente para o servidor perder o direito à isenção do IR
Em setembro passado, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU) decidiu que o fato da doença estar estabilizada, não é motivo suficiente para o servidor perder o direito à isenção de imposto de renda de pessoa física, posto que o objetivo primeiro do não pagamento é permitir que os portadores de doença grave tenham melhoras condições de vida e de controle/superação da doença.
Dessa forma, constata-se que tanto a TRU dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem entendimentos idênticos sobre essa matéria, no sentido de que a falta de sintomas de enfermidade, não é motivo para cessão da isenção fiscal concedida pela Lei nº 7.713/88.
Ausência de sintomas de doença grave e direito à isenção de imposto de renda
De acordo com a interpretação conjugada do parágrafo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 com a Súmula nº 627, STJ, a senhora tem direito de permanecer com a isenção do pagamento de imposto de renda, posto que é entendimento uníssono de que o sucesso do tratamento de uma doença grave a ponto de impedir seus sintomas, não é suficiente para afastar a isenção anteriormente concedida para quem foi diagnosticada.
Ausência de sintoma de doença e direito à isenção de imposto de renda
Não, não está.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento uníssono sobre esse tema, no sentido de que a ausência de sintomas da doença grave, no caso da senhora, neoplasia maligna (câncer), que deu direito à isenção de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria, não é causa/motivo para suspender ou cancelar (revogar) o benefício.
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