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Você sabia que para exercer a atividade de músico no Brasil, não é necessária a inscrição na OMB?
A atividade de músico, enquadra-se na liberdade artística e cultural (norma constitucional) e, portanto, independe de qualquer inscrição, registro ou licença.
Como se pode ver, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão do seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade.
MEI e seguro-desemprego
Pode. Isso porque, a Lei Complementar nº 155/2016 dispõe que a efetivação do registro de microempreendedor individual (MEI), por si só, não comprova o percebimento de renda própria suficiente à manutenção da família.
Dessa forma, admite-se o pagamento do seguro-desemprego, mesmo o trabalhador sendo sócio de sociedade empresária, ou na forma de microempreendedor individual (MEI), desde que não receba rendimentos.
D´outro lado, caso seja demonstrado que aufere rendas (por exemplo: pela declaração anual simplificada do MEI), não terá direito ao seguro-desemprego.
Ao casar, excluí o sobrenome materno para incluir em seu lugar o sobrenome do meu marido. Acontece que, com o tempo, tornou-se muito comum. Posso incluir o sobrenome do meu pai, após o do meu marido?
Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de inclusão do sobrenome materno ou materno, após o sobrenome do marido da requerente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade, nem à sociedade, com fundamento na prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar.
Dessa forma, caso sua situação seja realmente similar a do STJ, tem grandes chances de conseguir incluir o sobrenome paterno após o sobrenome de seu esposo, com as devidas retificações no registro civil.
Estou separada de fato há mais de 06 anos. Acontece que fui informada que tenho que solicitar a separação "formal" para que seja considerado o fim do meu casamento. É verdade?
A legislação brasileira vigente prevê como término da sociedade conjugal:
- a morte de um dos cônjuges;
- a nulidade ou anulação do casamento pela separação judicial e pelo divórcio.
Como se pode ver, não prevê a hipótese pela separação de fato.
Contudo, como a separação de fato e a separação judicial possuem consequências jurídicas semelhantes (põem termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, bem como revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal), os Tribunais Superiores têm decidido que inexiste empecilho para ser considerado passível de término a sociedade conjugal pelo largo lapso de tempo pela separação de fato, que é o caso da senhora que conta com mais de 06 (seis) anos de separada de fato.