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Regra para pagamento de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor
A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é de que para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Isso significa dizer que, na sua situação, deve ser aplicada a Lei nº 3.373/1958, que era a vigente em 1989, quando seu genitor morreu.
Esta regra prevê o pagamento de pensão por morte a favor de filha de servidor que comprove a condição de solteira e não ocupante de cargo público (ou seja, relação de dependência).
Pontue-se, por oportuno, que a Lei nº 3.373/1958 não contém nenhuma restrição no sentido de que a pensão por morte só pode ser paga, caso solicitada pela interessada, durante a menoridade, para que continue sendo mantida após os 21 anos de idade.
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Continuidade de recebimento de pensão por morte de mulher que trabalha na iniciativa privada
O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58 dispõe que tem direito à percepção de pensão temporária, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, desde que não ocupe cargo público permanente.
Como se pode ver, os 02 (dois) requisitos legais exigidos para receber a pensão por morte temporária são:
- ser solteira e
- não ocupar cargo público permanente.
Dessa forma, como seu vínculo empregatício é privado, a senhora tem direito a continuar recebendo a pensão por morte temporária deixada por sua genitora, tendo em vista que tanto a concessão, como a manutenção de recebimento do benefício independe de comprovação de dependência econômica.
Recebimento cumulativo de pensão e de aposentadoria por filha maior e solteira
Como o seu pai faleceu antes de 1991, então, a lei que concedeu sua pensão foi a de nº 3.373 de 1958 e, dessa forma, os únicos requisitos legais exigidos para recebimento são: ser filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.
É que, lei “nova” não pode modificar a legislação que deferiu o pagamento de sua pensão, em obediência ao princípio da segurança jurídica.
Dessa forma, como na Lei nº 3.373/58 (que concedeu sua pensão) inexiste como requisito legal a comprovação de dependência econômica do(a) pensionista em relação ao segurado (instituidor da pensão), a senhora pode acumular o recebimento dos dois benefícios: de pensão e de aposentadoria.