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Tempo de gozo de licença-adotante é igual ao da licença-gestante?
Assunto até há pouco tempo bastante controvertido na esfera Judiciária brasileira era a questão de prazo a ser concedido para servidor(a) público(a) federal que adotava.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à controvérsia, para pacificar a matéria no sentido de que os prazos de licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, inclusive no que diz respeito às prorrogações, com fundamento nos princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor (RE 778.889/PE).
Desse modo, por construção jurisprudencial, não deve existir diferenciação do tratamento entre os prazos a serem concedidos aos adotantes em relação às gestantes, bem como à sócio-afetiva, decorrente da ação ou guarda judicial.
Acumulação de cargos não se sujeita a 60 horas, mas apenas à compatibilidade de horários
Caso a senhora tenha como comprovar que das 28 horas na Faculdade particular, 10 são de modo remoto, inexistirá sequer óbice ao Parecer GQ-145 da AGU e ao Acórdão do TCU nº 155/2005, posto que suas horas semanais de trabalho somarão apenas 58 horas (abaixo das 60 horas constante nos documentos administrativos citados acima), desse modo, a razão estará ao seu lado.
Isso porque, não haverá qualquer decesso no seu trabalho junto à Administração Pública, posto que demonstrado o descanso que a AGU e o TCU entendem ser necessário para a eficiência do serviço público.
Registre-se, por oportuno, que mesmo que suas horas de trabalho ultrapassassem as 60 horas, o que não é o caso, o Supremo Tribunal Federal firmou, recentemente, posicionamento no sentido de que essas “60 horas” estipuladas pela AGU e pelo TCU, por inexistirem em lei, não podem ser motivo de proibição de acumulação, desde que o servidor comprove a compatibilidade de horários e o bom desempenho do labor nos dois trabalhos.
ICMS não integra base de cálculo da contribuição previdenciária
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 994).
Como o STJ chegou a esse entendimento?
A relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Medida Provisória 540/2011 normatizou um amplo espectro de providências legislativas, denominado “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo foi estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional. Citando a exposição de motivos da MP, a ministra destacou que um dos instrumentos dessa política foi a Contribuição Previdenciária, voltada para a desoneração da folha de salários, ao substituir a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados pela receita bruta como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuassem nos setores contemplados.Desse modo, de acordo com a relatora, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. “Entendeu o plenário da corte, por maioria, que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos”, esclareceu a ministra.Sendo assim “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”, ressaltou a ministra ao finalizar seu voto.
Curso de formação e candidata lactante
Claro que sim. É que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Supremo Tribunal Federal (STF), têm posicionamento uníssono e pacífico de que mães em fase de amamentação podem remarcar aulas/provas de concurso público, mesmo que isto não esteja previsto em edital.
Isso porque, a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para as gestantes, tendo em vista que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.
STF põe fim à discussão sobre a legalidade ou não da proibição de "apreensão"/remoção de veículo por débito de IPVA
Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) nº 2998, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, afastar a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), quando o titular de veículo estiver com pagamentos em atraso do IPVA, posto que firmou entendimento de que não há o que se conjecturar a respeito de ilegalidade na vinculação do licenciamento com o pagamento dos débitos do veículo, o que impacta diretamente na arguição da tese de confisco por autoridade de trânsito que faz a remoção de veículo sob o mesmo argumento.
Trabalhadoras grávidas e lactantes estão proibidas de exercer atividades insalubres
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.
O relator fundamentou seu posicionamento na Constituição Federal/88 que garante a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre, posto que, caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher, quanto da criança:
“A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou o ministro.
Reprovação em exame psicotécnico
O Supremo Tribunal Federal já consolidou jurisprudência no sentido de que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Como se vê, para o Poder Judiciário, esse ato que declarou sua exclusão do concurso é nulo, porque não se pode exigir psicotécnico previsto unicamente em edital.
Direito subjetivo à nomeação
Sim, pode, posto que o Supremo Tribunal Federal já julgou recurso em regime de repercussão geral (Tema 161), tendo decidido pela proteção ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas do certame, declarando expressamente que existe direito subjetivo à nomeação no cargo público.
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STF "volta atrás"
Em decisão do dia 19/02/2019, o Supremo Tribunal Federal tinha indeferido o pedido formulado pela União, no sentido de suspender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou um adicional de 25% para os aposentados que requeiram e comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente do tipo e do valor que receba de benefício.
Contudo, no último dia 12 de março de 2019, ao apreciar o recurso interposto pelo governo contra a decisão proferida em fevereiro (citada acima), o STF “voltou atrás” e suspendeu todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social.
O argumento utilizado pelo governo para convencer o STF foi de que o impacto financeiro nos cofres públicos, caso permanecesse não suspensa a decisão do STJ, seria na ordem de R$ 7,5 bilhões.
Vigésima dica do seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Até dezembro passado, a senhora não teria outra saída, senão devolver os valores que recebeu a maior, caso o Governo obtivesse êxito no recurso.
Entretanto, recentemente, foi dado início à tramitação no STJ de proposta de revisão desse entendimento (“a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”).
Isso significa dizer que, referida devolução poderá ser confirmada, restringida OU até mesmo cancelada.
Portanto, deverá aguardar o julgamento final do recurso repetitivo dessa matéria, pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem caberá decidir se a devolução permanece e, se sim, se será de modo integral ou parcial; ou ainda se será revogada.