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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa matéria, no sentido de que a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão de conteúdo, dá direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, o senhor tem direito à reparação por danos morais.

Processos de referência: RESp nº 1.876.046; REsp nº 1.818.900 e 1.830.103.

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Com o julgamento ocorrido na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp nº 1.756.283, um pouco antes do início do recesso do mês de julho, houve a unificação dos entendimentos da matéria no STJ, no sentido de que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso das despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que deixaram de ser pagas pela operadora.

Published in Direito do Consumidor

Essa questão é controvertida nos Tribunais brasileiros, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não a decidiu.

O cerne da celeuma consiste em definir se os pensionistas e/ou sucessores possuem legitimidade ativa para propor solicitação, seja administrativa e/ou judicial, em nome próprio, à falta de requerimento do(a) segurado(a)/servidor(a) aposentado(a) em vida, ação revisional da aposentadoria do “de cujus”, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – no caso do(a) pensionista – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor da pensão, quando vivo (caso dos(as) pensionistas e sucessores).

Dessa forma, assim que for julgado esse assunto pelo STJ, os(as) pensionistas e/ou sucessores saberão se será possível requerer a revisão da aposentadoria, após a morte do segurado(a)/servidor(a) aposentado(a).

Processo de referência: REsp 1.856.967; 1.856.968 e 1.856.969.

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Segundo seu relato, o ex-servidor (seu marido) não tinha mais personalidade jurídica, quando o ente público depositou a quantia remuneratória, posto que já falecido.

Desse modo, como no momento desse pagamento, inexistia vínculo jurídico-administrativo entre a administração e o servidor, em decorrência da morte desse último, esse numerário foi pago indevidamente pelo ente.

Assim, como consequência, nem a senhora, na condição de pensionista, e nem os herdeiros, detêm legitimidade para se apropriar desse dinheiro, posto que caracterizaria enriquecimento sem causa, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico pátrio.

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Tendo em vista a solidificação de sua situação fática ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais (MAIS de 20 anos!!!), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), excepcionalmente, tem garantido, para efeito de estabilidade, a contagem do tempo de serviço por força de decisão precária (liminar/tutela).

O STJ fundamenta esse posicionamento no fato de que a reversão desse quadro implicaria em mais danos sociais e irreparáveis ao interessado do que a manutenção da situação consolidada pelo tempo.

Processo de referência: AREsp nº 883.574-MS.

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Se ao final do procedimento administrativo for constatada a existência de infração disciplinar praticada pelo senhor, enquanto estava na ativa, e a penalidade a ser aplicada for de natureza grave, poderá, sim, perder sua aposentadoria, pois já é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que “o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do infrator pela Administração Pública” (MS nº 23;608-DF/STJ).

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Desde que conte com a impressão digital do testador, o testamento particular, sem assinatura de próprio punho, tem validade, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse tema (REsp nº 1.633.254-MG).

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Friday, 03 September 2021 05:00

Recebimento de precatório e partilha com ex

Se o senhor era casado em comunhão parcial ou universal de bens, sim, ela tem direito, pois, nesse caso, é presumida a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, tal como a concessão ou revisão de aposentadoria.

Acrescente-se a isso, que se seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria tivesse sido deferido, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial, os valores atrasados teriam sido recebidos ainda na constância do matrimônio e, dessa forma, a partilha já teria sido realizada há anos.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontólogos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba têm direito ao restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os dentistas deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

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Não, o senhor não sofrerá nenhum prejuízo pelo fato de ter precisado continuar trabalhando, apesar da enfermidade, enquanto esperava o resultado da justiça, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, garante ao segurado do RGPS - Regime Geral de Previdência Social o direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente, posto que ausente sua má-fé.

O STJ ainda reconheceu que foi por culpa do INSS, pelo resultado equivocado do indeferimento do benefício, que o segurado teve que trabalhar, para prover suas necessidades básicas (caracterizando o sobre-esforço).

(Tema 1013, STJ)

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