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MAIS um grupo de Odontólogos ganha a dedicação exclusiva
Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontólogos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba têm direito ao restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os dentistas deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.
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Odontólogo da Paraíba ganha a ação da DIFERENÇA DE VENCIMENTOS
Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba tem direito ao restabelecimento definitivo da rubrica “VPNI §1º ART. 147 LEI 11.355/2006” (anterior “DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98”) nos seus contracheques, com o mesmo nome e nos mesmos valores pagos até o ano de 2014.
Além disso, ainda determinou aos entes públicos que se abstenham de cobrar a reposição ao erário, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo magistrado, bem como na devolução das quantias que o dentista deixou de receber, tudo devidamente corrigido.
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Prazo para solicitar reembolso de descontos indevidos na previdência PRIVADA
Durante algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o prazo (a prescrição) de 03 (três) anos para a parte interessada ter direito ao reembolso do que pagou indevidamente.
Felizmente, em decisão recente, a Terceira Turma do STJ modificou o entendimento anterior para definir que o direito de pleitear a restituição de descontos indevidos feito por plano de previdência complementar/privada prescreve em 10 (dez) anos, com base no artigo 205, do Código Civil de 2002.
Desse modo, caso a senhora impugne, de imediato, esses descontos ilegais da sua previdência complementar, terá direito à restituição de todas as parcelas que pagou a mais.
Processo de referência: REsp nº 1.803.627.
Financiei um imóvel pelo SFH e, após 03 anos o pagamento da última prestação, resolvi acionar judicialmente a seguradora para pagamento do seguro, por conta de vício oculto no imóvel. A sentença foi desfavorável. Vale a pena recorrer?
A decisão de 1º grau (sentença) está alinhada com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essa matéria, pois essa Corte definiu, nos autos do REsp nº 1.803.627, que a ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato (ou seja, até o pagamento da última prestação pelo mutuário).
Como se pode ver, não vale a pena apelar (recorrer) para o Tribunal, pois, segundo seu relato, já se passaram 03 (três) anos (muito mais que 01 ano).
Tenho previdência privada que vem realizando descontos indevidos há mais de 07 anos. Acontece que só descobri recentemente. Ainda tenho prazo para reclamar a restituição desses descontos?
Durante algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o prazo (a prescrição) de 03 (três) anos para a parte interessada ter direito ao reembolso do que pagou indevidamente.
Felizmente, em decisão recente, a Terceira Turma do STJ modificou o entendimento anterior para definir que o direito de pleitear a restituição de descontos indevidos feito por plano de previdência complementar/privada prescreve em 10 (dez) anos, com base no artigo 205, do Código Civil de 2002.
Desse modo, caso a senhora impugne, de imediato, esses descontos ilegais da sua previdência complementar, terá direito à restituição de todas as parcelas que pagou a mais.
Processo de referência: REsp nº 1.803.627.
Conheça o rol das doenças graves
Fala-se bastante sobre as “doenças graves especificadas em lei”, mas será que você saber dizer quais são elas?
Pois bem. No rol legal, elas são as seguintes:
- Neoplasia maligna (câncer).
- Espondiloartrose anquilosante.
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
- Tuberculose ativa.
- Hanseníase.
- Alienação mental.
- Esclerose múltipla.
- Paralisia irreversível e incapacitante.
- Cardiopatia grave.
- Doença de Parkinson.
- Nefropatia grave.
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids.
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
- Hepatopatia grave.
- Fibrose cística (mucoviscidose).
Servidor público ATIVO com doença grave tem direito à isenção de imposto de renda?
A Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves, ou seja, contempla expressamente apenas os servidores APOSENTADOS.
Por conta disso, nos últimos anos, foram ajuizadas centenas de ações judiciais, por servidores públicos ATIVOS e portadores de doenças graves especificadas em lei, para terem direito à concessão dessa isenção concedida aos inativos.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, no final de junho/2020, que a isenção de imposto de renda para servidores aposentados com doença grave não se estende aos ativos, através do Tema 1037.
Como se pode ver, caso tenha condições e opte em permanecer em atividade, o senhor não terá direito à isenção fiscal, mesmo sendo portador de doença grave especificada em lei.
Processos de referência: REsp 1814919 e 1836091.
Por ter deixado de pagar as taxas condominiais, o condomínio entrou com ação judicial para reaver as parcelas em atraso. Contudo, verifiquei na planilha de execução, que foram incluídas também as parcelas vincendas. Pode?
Em observância aos princípios da efetividade e da economia processual, para que se evite o ajuizamento de novas execuções e, assim, o consequente sobrecarregamento – ainda mais – do Poder Judiciário, com base em uma mesma relação jurídica obrigacional (no caso, o inadimplemento da taxa condominial mensal por parte do proprietário da unidade), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as prestações vincendas também podem (e devem) ser incluídas em execução de título executivo extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação (ou seja, até que o senhor fique “em dia” com o pagamento).
Como se pode concluir, o procedimento adotado pelo condomínio está corretíssimo.
Processo de referência: REsp nº 1783434.
Médicos de Sergipe ganham o pagamento da GDM-PST sobre a 2ª jornada de trabalho
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou/confirmou todos os termos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para manter a condenação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Sergipe na incorporação do valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor, a favor de um grupo, composto por 04 (quatro) médicos, representado pelo Villar Maia Advocacia.
Além disso, a Funasa/SE também terá que pagar todos os atrasados devidos, devidamente atualizados.
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Vitória de Odontólogas de Pernambuco no STJ
Agora foi a vez das dentistas de Pernambuco!!!!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontólogas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Pernambuco e clientes do escritório Villar Maia Advocacia têm direito ao restabelecimento definitivo da rubrica “VPNI §1º ART. 147 LEI 11.355/2006” (anterior “DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98”) nos seus respectivos contracheques, com o mesmo nome e nos mesmos valores pagos até o ano de 2014, com aplicação do reajuste dos 47,11% e reflexos sobre as parcelas de caráter permanente.
Os autos retornarão à origem para início da fase de execução, ou seja, seja providenciada pela justiça a intimação do ente público para reincorporar a DIFERENÇA DE VENCIMENTOS na folha de pagamento de cada uma das servidoras, devidamente atualizada, sob pena de pagamento de multa diária e pessoal para, ato consequente, pagar todo o atrasado, devidamente corrigido.
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