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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm decidindo que a taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Contudo, no tocante à atualização dos planos de previdência complementar, ainda inexiste uma conclusão sobre o assunto, pois o julgamento a respeito do caso se encontra suspenso, por motivo de pedido de vista do ministro Raul Araújo do STJ.

Registre-se, por oportuno, que o relator do processo, Ministro Luís Felipe Salomão, já votou pelo afastamento da aplicação indefinida da TR, a título de índice de correção monetária do benefício de previdência complementar.

Como se pode ver, há uma tendência da TR ser afastada, porém, como o julgamento da matéria não foi concluído, não tem, atualmente, como ser dada uma resposta assertiva sobre sua dúvida

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Infelizmente, foi consolidado o entendimento em dezembro de 2019 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir procedimentos e eventos em saúde não constantes no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois este não é meramente exemplificativo (mas sim, taxativo; exaustivo).

Isso porque, o STJ entende que a elaboração do rol da ANS apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências – SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.

Dessa forma, quem está com a razão, neste caso, é a ANS.

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Essa questão do prazo para o usuário do plano de saúde ou seu representante legal requerer o reembolso de despesas médico-hospitalares, junto à respectiva operadora, foi definida no último dia 11 de março pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou o prazo de 10 (dez) anos.

Dessa forma, resta definitivamente afastado o prazo trienal (de 03 anos) nos casos de reembolso de despesas médico-hospitalares por descumprimento contratual, porque, segundo o STJ, não se trata de nulidade de cláusula, mas sim, de ressarcimento decorrente da não cobertura por parte da seguradora.

Como pode ver, a senhora ainda tem 04 (quatro) anos para solicitar o reembolso das despesas médico-hospitalares (06 anos decorridos + 04 anos restantes = 10 anos).

Processos de referência: REsp nº 1.756.283 e 1.805.558.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, considerou legal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, no caso do contrato de locação pactuado com a empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa (esta situação também se aplica aos condôminos).

Dessa forma, caso no seu contrato tenha outra opção de pagamento diferente da do boleto, esta cobrança está legal, porque nesta hipótese foi o senhor quem escolheu pagar via boleto bancário e, portanto, deve arcar com os custos.

Caso contrário, não.

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Se a senhora não é portadora de nenhuma doença grave, a cobertura do plano de saúde pago pela empresa, cessou com a sua dispensa.

Contudo, caso tenha doença que exige tratamento constante, talvez essa cobertura possa ser estendida pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu desligamento, desde que a senhora assuma o pagamento integral do serviço de saúde, conquanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decida a matéria neste sentido.

Processos de referência nºs: REsp nº 1.836.823 e 1.839.703.

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Infelizmente, é verdade sim.

É que, as operadoras de planos de saúde só estão obrigadas a fornecer os medicamentos registrados junto à Anvisa.

Caso contrário, não.

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Apesar de existir a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que é incabível de reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior, essa mesma corte de justiça vem flexibilizando esse entendimento, no sentido de reconhecer o dano moral, mesmo que a ação ajuizada para questionar inscrição anterior ainda não tenha chegado ao fim, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor (ou seja, provas que a inscrição anterior foi equivocada).

Dessa forma, caso a senhora tenha provas de que a inscrição anterior foi indevida, valerá a pena recorrer para o Tribunal.

Caso contrário, não, pois nesta situação, prevalecerá o entendimento sumulado do STJ que é incabível a condenação em dano moral, porque o mero ajuizamento de ação pelo consumidor, não é suficiente para descarecterizar inscrição anterior do nome da pessoa nos cadastros restritivos (AgInt no REsp nº 1.713.376). 

Precedentes do STJ: REsp´s nºs 1.647.795 e 1.704.002.

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Se o senhor tiver comprovantes dos prejuízos decorrentes dessa festa pouco civilizada, o condomínio terá direito a requerer o devido ressarcimento pelos danos materiais.

Contudo, no tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha a honra objetiva capaz de sofrer danos morais.

Dessa forma, somente os condôminos que foram vítimas da festa (sentiram-se ofendidos), é que têm direito ao eventual dano moral.

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Ainda não há uma definição sobre este tema, pois a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente (início) no processo é válido.

Isso porque, este colegiado entende que em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, há de se considerar o casal responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Enquanto que a Quarta Turma do STJ (decisão mais recente), interpretou caso semelhante de modo diverso.

É que, apesar de reconhecer que a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores, entende que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

Desse modo, para esta Turma, para que fosse viável a penhora dos bens da senhora, teria que ter participado do processo, desde o início da ação (processo de referência: REsp nº 1.444.511).

Como se pode ver, na sua situação, a senhora tem 50% (cinquenta por cento) de chance de sair vencedora, caso impugne esse “chamamento” judicial.

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