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Se sua ação judicial está suspensa/sobrestada por determinação da justiça, é porque há discussão sobre a questão do prazo que o senhor solicitou a cobertura securitária no Tribunal Superior.

Certamente, na defesa, a seguradora deve ter alegado que indeferiu seu pedido de cobertura, porque já tinha passado o prazo legal.

Dessa forma, por se encontrar esta matéria em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso de repercussão geral (ou seja, afetará todos os processos que versam sobre este tema), o juiz determinou, acertadamente, a suspensão/sobrestamento do seu processo até que o STJ defina o assunto.

Esta controvérsia se encontra sob o Tema 1039, STJ:

Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.

Processos de referência: REsp 1.799.288 e 1.803.225.

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Apesar da Lei nº 7.713/98 (inciso XIV, do artigo 6º) prescrever que a isenção fiscal só deve ser concedida a favor dos servidores aposentados ou reformados que tenham se acidentado em serviço ou sejam portadores de moléstia profissional ou doenças graves e especificadas em lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que resolverá em 2020 a controvérsia se os ativos têm ou não direito igual aos aposentados nesta questão, tendo em vista o grande número de servidores em atividade e doentes que entraram na justiça para também terem direito à isenção de imposto de renda.

Desse modo, caso o STJ defina que os servidores ativos e portadores de doenças graves e especificadas em lei possuem direito também à isenção fiscal, beneficiará não só aqueles que ainda têm processos judiciais já em tramitação, como também, os que venham ser acometidos de enfermidades e optem por continuar trabalhando.

D´outro lado, caso o STJ se posicione contrário à tese dos servidores em atividade, estes continuarão pagando imposto de renda.

Processos de referência: REsp´s nºs 1.814.919 e 1.836.091 (Tema 1037).

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Infelizmente, está sim.

Isso porque, além da lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem ratificado a validade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo, com exceção das hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos.

Para o ministro Sanseverino do STJ, que foi relator do recurso que firmou a tese acima resumida, tem-se que procurar o equilíbrio financeiro do contrato, posto que:

O fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos.

Processo de referência: REsp nº 1.816.750.

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É bem verdade que o parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei nº 8.245/1991 estabelece a existência de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação da sub-rogação, para o fiador exonerar-se da garantia prestada, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do locador sobre a exoneração.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem interpretando essa regra jurídica de modo flexível, no sentido de que esse ato de comunicação pelo locador em relação ao fiador é passível de relativização.

Isso significa dizer que é possível manter a validade do ato realizado (ciência da sub-locação de maneira verbal e por pessoa que não seja o proprietário do imóvel) de forma diversa do previsto na lei, quando for alcançada sua finalidade.

Como se pode ver, na hipótese relatada pelo senhor, o prazo de exoneração do encargo de fiador se iniciou quando teve ciência pelo seu conhecido da sub-locação.

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Como o débito tem como fundamento um boleto bancário e a cobrança se limita ao valor constante no citado documento, o prazo é de apenas 05 (cinco) anos, pois se baseia em dívida líquida, constante de instrumento público ou particular (inciso I, parágrafo 5º, artigo 206, Código Civil/2002).

Desse modo, a cobrança recebida pelo senhor está prescrita, ou seja, não tem mais que pagá-la.

Published in Direito Civil

Infelizmente, não.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso semelhante ao da senhora já firmou posicionamento no sentido de que o ex-marido, que por vontade própria, coopera com a ex-mulher pelo período desejado, não cria uma obrigação legal em pagar a pensão alimentícia por prazo indeterminado.

É que, para o STJ, deve prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade à situação, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima e, portanto, fogem do papel do Poder Judiciário, que deve sempre intervir o mínimo possível na seara familiar.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o fim da relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, porque o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

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A dúvida do senhor é bastante pertinente, pois em todo o país há decisões conflitantes sobre esse assunto, pois alguns magistrados entendem que a responsabilidade é toda da operadora do plano de saúde, enquanto que outros se posicionam no sentido de que, sendo a internação por transtornos psiquiátricos superior a 30 (trinta) dias, o usuário é responsável pelo pagamento de parte dessa internação hospitalar.

Dessa forma, a fim de pôr fim à essa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá em breve essa questão, através do ProAfR no REsp nº 1.755.866-SP.

Caso defina que a responsabilidade é toda do plano de saúde, independentemente da quantidade de dias de internação, o senhor é quem terá razão. Caso contrário, será legal a cobrança feita diretamente à sua mãe e, dessa forma, terá que arcar com parte da internação hospitalar.

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O processo de adoção no Brasil deve obedecer a regras legais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que seja concluído com sucesso. São elas:

a) a pessoa que pretende adotar deve contar com mais de 18 (dezoito) anos de idade;

b) pessoa solteira pode adotar, conquanto que tenha mais de 18 (dezoito) anos, posto que a adoção independe do estado civil da pessoa;

c) nem os ascendentes e nem os irmãos do adotando podem adotar;

d) no caso de adoção conjunta, ou seja, realizada por duas pessoas, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;

e) no caso das pessoas divorciadas, os judicialmente separadas e os ex-companheiros, esses também podem adotar em conjunto, conquanto que pactuem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência seja favorável à adoção.

Também deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

f) consentimento legal dos pais ou do representante legal do adotando.

No caso de pais desaparecidos ou desconhecidos, esse consentimento será dispensado;

g) o adotante tem que ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.

Entretanto, na hipótese desse último requisito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, desde que o julgador analise o caso e conclua que a adoção é possível, mesmo com diferença menor de 16 anos entre o adulto e a criança.

Processo de referência REsp nº 1.785.754-RS.

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Saturday, 11 January 2020 05:00

Vigilante, arma de fogo e aposentadoria especial

Essa questão colocada pelo senhor ainda não foi, até a presente data, concluída pelo Poder Judiciário brasileiro.

Desse modo, inexiste na atualidade quem tem razão ou não sobre a concessão de aposentadoria especial para a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo.

Processo de referência nº ProAfR no REsp nº 1.830.508-RS.

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A dúvida que o senhor tem é porque a concessão do abono de permanência do seu ex-colega de trabalho, provavelmente, foi antes do ano de 2010, quando, juridicamente, o abono de permanência estava isento da incidência de imposto de renda.

Contudo, por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definido que a partir de 2010 deve incidir imposto de renda sobre o abono de permanência (REsp nº 1.192.556/PE), a tributação nos seus contracheques está correta.

Ressalte-se, por oportuno, que apesar do mencionado posicionamento se encontrar em vigência, ainda não possui caráter definitivo, podendo, portanto, ser modificado para que não mais ocorra incidência fiscal.

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