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Se o falecido era segurado da Previdência Social na época do óbito, a senhora, na condição de convivente, tem direito de requerer a concessão de pensão por morte, pois inexiste tempo certo para a mesma ser solicitada (não há prescrição, no caso desse benefício).

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No último dia 08 de outubro, foi publicada no diário da justiça, nova instrução do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que altera os procedimentos de execução contra a Fazenda Pública e a expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor na Corte (IN 7/19, STJ).

Por oportuno, confira na íntegra a Instrução Normativa nº 7/19, STJ (altera a Instrução Normativa STJ/GP n.º 3/2014):

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, o art. 16-A da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Resolução CNJ n. 115, de 29 de junho de 2010, bem como o que consta no processo STJ n. 26.362/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. 3 de 11 de fevereiro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os procedimentos aplicáveis ao processamento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Superior Tribunal de Justiça observarão o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo de competência originária deste Tribunal será efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria.

Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo.

1º Da decisão que esclarece os parâmetros de liquidação caberá agravo interno.

2º Antes de iniciado o prazo para apresentar impugnação, será aberta vista automática do feito à Advocacia-Geral da União, para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre a possibilidade de cumprimento voluntário do julgado, hipótese em que deverá apresentar desde já o valor que entende devido.

3º Em se tratando de cumprimento de sentença de ação plúrima ou coletiva, a decisão nos termos do caput será proferida nos autos originários, e, após sua preclusão, o cálculo será liquidado por grupos, de, no máximo, 25 exequentes, cuja atuação se dará em autos apartados, os quais conterão:

I – a petição de cumprimento de sentença instruída com a memória atualizada e discriminada do cálculo;

II – a petição inicial do processo originário e a resposta do réu ou as informações da autoridade impetrada;

III – as procurações;

IV – o acórdão e as decisões proferidas;

V – a certidão de trânsito em julgado do acórdão;

VI – a decisão que esclareceu os parâmetros de liquidação e decisões posteriores que a tenham modificado;

VII – as demais peças que o exequente considerar necessárias à instrução da execução.

4º Na petição de cumprimento de sentença, deverá constar o CPF do exequente, que deverá ser cadastrado e conferido, por ocasião da autuação, com o número constante da base de dados da Receita Federal do Brasil.

5º Em se tratando de cumprimento de sentença de verba devida a servidor público federal, civil ou militar, a petição de cumprimento de sentença informará a respectiva condição de ativo, inativo ou pensionista, durante o período de apuração dos valores devidos, bem como o órgão ou entidade federal a que está vinculado o servidor.

6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos.

7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.

Art. 4º Oposta a impugnação ao cumprimento de sentença, será processada na forma da legislação processual e julgada pelos presidentes dos órgãos a que se refere o art. 301 do Regimento Interno do STJ, ou, se houver redistribuição, a quem couber no respectivo órgão.

1º A intimação para responder a impugnações e recursos será feita de ofício, vindo os autos conclusos após o término do prazo para resposta, salvo a necessidade de apreciação de tutela de urgência.

2º Tratando-se de cumprimento de sentença de vencimentos e verba remuneratória em atraso devidos a servidor público federal, deverá a União indicar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ou, se não for proposta, no prazo de sua interposição, os valores passíveis do desconto para o plano de seguridade social do servidor, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, para inclusão na requisição de pagamento a ser oportunamente expedida.

3º Caso não haja a indicação de que trata o § 2º, a unidade de execução judicial informará ao relator os valores passíveis da incidência legal da contribuição referida.”

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro João Otávio de Noronha

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Em 16 de setembro de 2019, postamos nas nossas redes sociais, o resultado do REsp nº 1.759.098-RS, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que definiu que o(a) segurado(a) que exerce atividades especiais em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Logo depois, na data de 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também julgou essa matéria no mesmo sentido do STJ:

Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.

Como se pode ver, tanto o STJ como a TNU, firmaram posicionamento a favor do(a) segurado(a) que esteve em gozo de auxílio-doença para ter direito à contagem desse período como especial.

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Sunday, 27 October 2019 05:00

O que é desvio de função?

Para uma melhor compreensão do que seja “desvio de função”, mais adequado é explicar quando o mesmo ocorre.

O desvio de função acontece quando um servidor é aprovado em concurso de provas e títulos para determinado cargo público, contudo, após a nomeação, é obrigado tacitamente pela Administração Pública a desempenhar função diversa daquela para qual foi legalmente investido.

Comumente, essa situação se verifica quando, na falta de servidores em número suficiente e especializado, a Administração Pública desvia um servidor de suas funções, fazendo com que desempenhe função com atribuições totalmente diversas daquelas constantes entre as inerentes ao cargo, que foi aprovado e nomeado, via concurso público.

Ressalte-se que, nessa hipótese, devido à ausência de pagamento por parte da Administração Pública da diferença remuneratória entre um cargo e outro, a favor do servidor em desvio de função, ocorre o locupletamento ilícito por parte do erário, pois esse último acaba se beneficiando das atividades “a mais” desempenhadas pelo servidor, sem, contudo, pagar-lhe a contraprestação cabível.

Por esse motivo, é devido o pagamento das diferenças salariais por parte da Administração a favor do servidor, durante o período em que comprovou se encontrar em desvio de função.

Ressalte-se, por oportuno, que se tornou tão corriqueira a prática do desvio de função no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 378 que versa sobre esse tema:

“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

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Thursday, 10 October 2019 05:02

#TBT da semana passada

É válido um #tbt da semana passada, pois as decisões favoráveis têm grande repercussão positiva para o escritório:

a) conclusão, finalmente, do julgamento do recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu pela aplicação sobre os atrasados das execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, INSS, IES, IEF’s, ....) pelo indexador mais favorável aos nossos clientes: o IPCA-e;

b) acolhimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 02 (dois) Recursos Especiais interpostos pelo escritório, em defesa de grupos de médicos da Funasa, sendo um da Paraíba e outro de Pernambuco.

Ambos os grupos de médicos ganharam o direito de incorporarem o valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor, bem como no recebimento dos atrasados, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária pelo IPCA-e).

90% do sucesso se baseia em insistir
(Woody Allen)

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Sim, há.

Primeiro porque, o artigo 1.565, §1°, do Código Civil, não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome. É que, de acordo com a doutrina, "mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições".

Segundo porque, inexiste vedação legal expressa para que, posteriormente, seja acrescido outro patronímico ao longo do relacionamento, por meio de ação de retificação de registro civil, conforme artigos 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

Em especial, se o cônjuge busca uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, invocando, ainda, motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole (mesma situação exposta pela senhora).

Como se pode ver, a senhora pode solicitar o acréscimo do outro patronímico do seu esposo ao seu nome a qualquer tempo, conquanto que haja relacionamento.

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Thursday, 26 September 2019 10:42

Sobre o julgamento do dia 25.09

Infelizmente, o julgamento marcado para ontem (25/09) sobre a possibilidade de inclusão ou não dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 para fins de cálculo da renda mensal inicial para concessão de aposentadoria não aconteceu, porque a ministra Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solicitou prorrogação de prazo para apresentar seu voto-vista sobre o caso.

Dessa forma, será marcada nova data para a continuidade do julgamento do  tema.

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A Lei Maria da Penha (11.340/2006) prevê uma série de medidas protetivas para as mulheres que são vítimas de violência doméstica.

Contudo, resta omissa na hipótese de necessidade de afastamento da vítima de seu ambiente de trabalho para fins de resguardar sua integridade física e emocional.

Nesse caso, portanto, a quem caberia a obrigação de pagar: empregador ou INSS?

Por conta dessa lacuna da lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no mês passado (setembro/2019) a questão, definindo que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade de arcar com a subsistência de vítima de violência doméstica que teve que se afastar do trabalho para se proteger.

É que, para os ministros do STJ, “tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição” (ministro Rogério Schietti Cruz).

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Wednesday, 25 September 2019 05:00

Julgamento importante!!!!

Logo mais, a partir das 14:00, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciará o julgamento do Tema 999 que trata sobre a possibilidade de utilização de salários anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário para concessão de benefício previdenciário.

Caso seja julgado positivamente, isto é, que pode ser usado os salários anteriores a julho de 1994, será aplicada a regra mais favorável ao segurado (29, I e II, Lei nº 8.213/91), ao invés da regra de transição contida no artigo 3º, da Lei n.º 9.876/99, pois nessa ocorre a incidência do fator previdenciário.

D´outro lado, caso seja negativo o resultado, o cálculo do salário de benefício continuará sendo desprezando os salários anteriores a julho de 1994 e com aplicação do fator previdenciário.

(Processo de referência: REsp 1.554.596/SC)

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No final do mês passado (agosto/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que definirá sobre a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Caso seja julgado positivamente, beneficiará muitos segurados que recebem previdência privada, mas que não tiveram incorporadas vantagens trabalhistas para a concessão do benefício.

(Processo de referência ProAfR no REsp nº 1.740.397-RS)

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