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No último dia 11 de setembro do ano corrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência, em 04 (quatro) hipóteses, quando acontece atraso na entrega de imóvel na planta. São elas:

1ª) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

2ª) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.

3ª) É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

4ª) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

(Processo de referência: REsp 1.729.593)

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A dúvida do senhor é idêntica a de centenas de servidores, tanto que a  1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se o prazo para questionar vantagem não incorporada nos proventos da aposentadoria do servidor deve ser contada a partir da data de sua concessão ou se se renova mês a mês.

Isso significa dizer que, caso a controvérsia desse assunto decida que o prazo se inicia a contar da data da concessão de aposentadoria, o senhor não terá mais direito a reclamar, pois já conta com 06 anos de aposentado (o máximo são 05!).

D´outro lado, caso o STJ defina que esse prazo só começa com a negativa expressa da Administração Pública (não reconhecendo assim, o ato que concedeu a aposentadoria como negativa do direito), o senhor ainda poderá questionar na justiça a não incorporação da vantagem que percebia, quando era servidor ativo.

Registre-se, por oportuno, que até ser resolvida essa questão, todos os processos judiciais já ajuizados, permanecerão sobrestados.

(Processos de referência: REsp nº 1783975 e REsp nº 1772848).

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Com base no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que a execução realizada por um condomínio incluísse dentro das parcelas cobradas, os valores das parcelas a vencer.

Isso porque, o CPC vigente é regido pelos princípios da efetividade e da economia processual.

Desse modo, ao permitir a inclusão das taxas de condomínio vincendas, até o adimplemento da obrigação, evitar-se-á o ajuizamento de novas execuções com origem em uma mesma relação jurídica-obrigacional.

(Processo de referência nº REsp 1.756.791)

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Friday, 06 September 2019 14:02

Mais uma vitória no STJ

Em defesa de profissional da área de saúde, que foi processado pelo Ministério Público (MP) do Estado da Paraíba, por ter acumulado 03 (três) cargos de médico, o escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria obteve significativa vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois conseguiu reformar, em parte, o acórdão para reduzir a multa determinada na decisão do Tribunal de Justiça (TJPB) de 25 vezes o salário de médico para 04 (quatro).

Registre-se, por oportuno, que o julgamento teve início em maio passado, tendo sido concluído somente no dia de ontem (05/09).

Ainda cabe recurso para diminuir ainda mais a multa ou excluí-la totalmente.

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Thursday, 29 August 2019 12:12

Vitória no STJ

Em defesa do direito de servidor médico da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que teve indevidamente excluída/suprimida parcela remuneratória de seus contracheques (percentual de 45%), o escritório Villar Maia conseguiu anular no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), porque comprovou que essa última corte deixou de apreciar (omisso) leis e jurisprudência aplicáveis e relevantes ao caso.

Dessa forma, o processo retornará para o Tribunal da 5ª Região, em Recife, para ser proferido novo julgamento, com o devido saneamento das omissões existentes e apontadas pelas representantes legais do servidor.

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Em decisão do corrente mês (agosto/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o arrematante de imóvel em hasta pública é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação e desde que conste expressamente do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem.

É que, para o ministro, dr Paulo de Tarso Sanseverino:

"A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência."

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Tuesday, 03 September 2019 05:00

Início do pagamento do auxílio-acidente

Questão ainda controvertida nos Tribunais Superiores do Brasil é acerca da data de início para pagamento do auxílio-acidente ao segurado: se desde quando o auxílio-doença foi cessado ou se a contar da citação do INSS no processo judicial para apresentar defesa (contestação) (?).

Tanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no dia 04 de junho de 2019, afetar esse tema para fins de fixação uníssona da data de início do pagamento do auxílio-acidente.

Até que seja decidida a controvérsia pelo STJ, todos os processos que tratam dessa matéria permanecem suspensos em todo o país.

(Processos de referência nºs REsp 1.729.555 e 1.786.736).

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Felizmente, para o senhor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em junho/2019 que não é devida a comissão de corretagem se o negócio não foi fechado por culpa do corretor.

É que, é obrigação do corretor prestar todas as informações necessárias para a assinatura do contrato sobre o imóvel, objeto do negócio, pois a conduta desse profissional deve se pautar na diligência e na prudência ao mediar a venda, sob pena de incorrer em má-fé e, desse modo, fica sem direito ao recebimento da comissão de corretagem.

D´outro lado, restou sedimentado que "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (ministra relatora Nancy Andrighi).

Dessa forma, como o seu posterior arrependimento do negócio, após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, deu-se por fato atribuível ao próprio corretor, que deveria ter pesquisado e informado ao senhor sobre os problemas judiciais que envolvem o imóvel (como por exemplo, ter buscado as certidão negativas), objeto do contrato, o pagamento da comissão de corretagem resta incabível ao caso.

(Processo de referência: REsp 1.810.652)

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimitou a responsabilidade que tem os Shopping´s em relação aos consumidores, ao analisar recurso nos autos do AREsp nº 1.027.025.

Isso porque, manteve o entendimento anterior, no sentido de que é incabível indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.

Contudo, no caso de assalto à mão armada dentro das dependências do Shopping, o dever de indenizar é legítimo, posto que entende que os estabelecimentos comerciais são responsáveis pelas vítimas em áreas que devem ter a segurança garantida, como é o caso das lojas e corredores dos Shopping´s.

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Em sede de recurso repetitivo, ou seja, que alcança todas as causas que tratam de idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em maio do corrente ano (2019), que é ilegítima a restrição genérica contida na convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas dos condomínios.

Para chegar a esse entendimento, a Corte Superior se baseou no art. 19 da Lei n.º 4.591/1964, que assegura aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

É que, consoante a regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem surgir três situações: a) a convenção não regula a matéria; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies.

Na primeira hipótese, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei n.º 4.591/1964.

D´outro lado, se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade (segunda situação).

Contudo, se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio (terceira e última hipótese).

Com esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça flexionou a norma de convenções dos condomínios para permitir a criação de qualquer tipo de animal dentro das unidades autônomas, desde que não causem incômodos aos outros moradores.

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