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Vivo em união estável com uma pessoa há mais de 10 anos. Num contrato de hipoteca é imprescindível a outorga uxória?
Apesar de ser indiscutível a proteção do Estado à união estável e à sua equiparação ao casamento em todos os seus aspectos jurídicos cuja eficácia é imediata, com base no artigo 266, §3º, da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro”.
Desse modo, como vive em união estável, não é obrigatória a outorga uxória.
Outorga uxória x outorga marital
A “outorga uxória” é uma forma de autorização que precisa ser concedida por um cônjuge ao outro com o objetivo de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um deles.
Por isso que a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.
Confira, por oportuno, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito deste tema:
“Súmula 332, STJ. Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
Enquanto que a “outorga marital” refere-se à autorização concedida pelo marido a favor da mulher (em desuso na atualidade).
Improbidade administrativa e acordo
Sim, é possível a realização de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa, inclusive, na fase recursal, com base no artigo 17, parágrafo 1º, da Lei nº 8.429/92, com redação alterada pela Lei nº 13.964/2019.
Registre-se, por oportuno, que esta possibilidade legal (regra mencionada acima) foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AREsp nº 1.314.581/SP; pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), através da Resolução nº7 179, de 26 de julho de 2017, regulamentando o parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei nº 7347/85 e pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (CSMPSP), via Resolução nº 1193, de 11 de março de 2020.
STJ consolida tese da GDM-PST sobre a 2ª jornada
Em mais uma decisão favorável à tese criada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) REFORMOU todos os termos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para condenar a Fundação Nacional de Saúde (Fuansa) da Paraíba na incorporação do valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor, a favor de um grupo formado por 06 (seis) médicos, clientes deste escritório.
Além da incorporação mensal no valor mensal de cerca de R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais), a Funasa/PB também terá que pagar todos os atrasados, devidamente atualizados.
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STJ mantém pagamento de anuênios de aposentado e pensionista da Funasa
Um médico aposentado e uma pensionista da Fundação Nacional de Saúde da Paraíba ajuizaram ação judicial para receberem atrasados dos anuênios (adicional por tempo de serviço), pois estes foram, a contar de 2005, indevidamente reduzidos de seus contracheques.
Em todas as instâncias, ganharam a ação e, na fase de execução (liquidação), a Funasa defendeu que o valor do crédito devido a cada um era menor que o requerido.
Uma vez mais, perdeu em 1ª e 2ª instâncias, pois o Poder Judiciário reafirmou que as quantias cabíveis eram os valores apontados pelo aposentado e pela pensionista.
Inconformada, a Funasa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar a irresignação do ente público, entendeu que nenhuma razão lhe assistia, motivo pelo qual, foram mantidos todos os termos favoráveis aos particulares, contidos no acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Dessa forma, assim que decorrer o prazo da publicação da decisão do STJ, os autos retornarão a João Pessoa, para continuidade do pagamento dos atrasados dos anuênios a que fazem “jus” o médico aposentado e a pensionista da Funasa com a requisição dos precatórios competentes.
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Sou fiador de um contrato de locação e, por isso, tive que oferecer como caução o imóvel onde resido. Em caso de inadimplência do inquilino, poderei perdeu meu bem?
O senhor não poderá perder seu bem de família, oferecido como caução imobiliária no contrato de locação, vez que se enquadra no rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), já que, na condição de fiador, é terceiro nesta relação jurídica.
É que, a penhora de do bem de família só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria (inciso V, artigo 3º, Lei nº 8.009/90 e jurisprudência do STJ), e não, de terceiro.
Aposentadoria de Professor do RGPS (INSS) e fator previdenciário
Infelizmente, está sim, pois resta assente que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição de Professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está sujeito à aplicação do fator previdenciário, a contar de 29 de novembro de 1999 (data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário – Lei nº 7 9.876/99).
Como se pode ver, na concessão de sua aposentadoria, o senhor teria direito a exclusão do fator previdenciário do seu cálculo da RMI, apenas se já tivesse reunido os requisitos legais para aposentação antes de 29 de novembro de 1999.
MAIS vitórias da GDM-PST no STJ
Em mais uma decisão favorável à tese criada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) REFORMOU todos os termos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para condenar a Fundação Nacional de Saúde (Fuansa) da Paraíba na incorporação do valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor, a favor de um grupo de médicos, clientes deste escritório.
Além disso, a Funasa/PB também terá que pagar todos os atrasados devidos, devidamente atualizados.
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Firmei empréstimo com desconto mensal no contracheque, porém, por ter perdido a margem consignável, o desconto cessou. Quanto tempo o credor tem para cobrar as parcelas que falta pagar?
É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial de cobrança, por conta de falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, em decorrência da perda da margem consignável.
Processo de referência REsp nº 2.742.514.
Prazo para solicitar reexpedição de RPV e precatório cancelados
O artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017 prescreve que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”.
Contudo, no artigo seguinte (3º), ressalva o direito do credor de requerer nova expedição do ofício requisitório.
Pontue-se, por oportuno, que inexiste prazo para o credor pedir reexpedição de precatório/RPV, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o cancelamento de que trata o artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017 (Processo de referência: REsp nº 1.856.498-PE).
Como se pode ver, apesar do seu precatório/RPV ter sido cancelado, o senhor poderá, caso queira, requerer a reexpedição de pagamento a seu favor.
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