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Não, não está.

Isso porque, a interpretação aplicável a esta situação é a mesma, por extensão, a que se utiliza no caso de conceder a divisão do prêmio do seguro entre cônjuge separado(a) de fato e companheiro(a) de união estável.

É que o(a) segurado(a), ao contratar o seguro de vida, geralmente objetiva amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais queridas, de modo que, na sua ausência, não fiquem desamparados economicamente.

Assim, na situação de ausência de indicação na apólice do seguro de beneficiários, o prêmio deverá ser pago aos herdeiros.

Como se pode ver, o senhor tem direito de receber o prêmio do seguro de vida do seu pai, através de impugnação na justiça deste indeferimento administrativo.

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Se não ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do período em que participou do curso de formação - que antecedeu seu efetivo ingresso na carreira pública - a senhora poderá cobrar essa diferença de 30% (80 menos 50) no âmbito judicial.

É que, como seu pleito não diz respeito às regras procedimentais do concurso (que possuem prazo de apenas 01 ano para serem impugnadas), mas sim, refere-se à relação jurídico-administrativa existente entre os servidores e a Administração Pública, no tocante à fixação de vencimentos, na época de participação do curso de formação, o prazo a ser observado é o contido no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 (ou seja, prazo quinquenal).

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... o ano 2020 do Judiciário, o escritório Villar Maia Advocacia ganhou, à unanimidade, o recurso interposto contra decisão desfavorável do Superior Tribunal de Justiça, na noite do último dia 15 de dezembro, para serem restabelecidos os termos do acórdão (decisão) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a manutenção do pagamento mensal da gratificação das horas extras nos contracheques de um grupo de médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba, bem como, o pagamento de todo o retroativo devido desde o ano de 1997, com as devidas atualizações de juros e correção monetária.

Na sua primeira decisão, em outubro de 2017, o STJ acolheu o recurso da Funasa para que as horas extras deixassem de ser pagas aos servidores (ou seja, desfavorável aos particulares).

Inconformados, os médicos recorreram (agravaram) dessa decisão no âmbito do STJ tendo, finalmente, nesta última semana de funcionamento do Poder Judiciário, concluído o julgamento do recurso, favoravelmente aos médicos.

Registre-se, por oportuno, que o julgamento deste recurso dos servidores no STJ foi iniciado há mais 03 (três) anos (em 2017) e, desde o início, sempre contou com o acompanhamento presencial (antes da pandemia) de dra Karina Palova nas sessões e, durante esse ano (2020), através de videoconferência.

Assim que decorrer (transcorrer) o prazo de intimações das partes dessa decisão, que ainda não foi publicada, o processo retornará à cidade de João Pessoa, para serem expedidos os competentes precatórios.

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No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler e nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.

Como se pode ver, é desnecessário instrumento público para essa situação.

Dessa forma, caso seu vizinho tenha assinado a rogo o contrato de empréstimo na presença de 02 (duas) testemunhas, o documento firmado é totalmente válido.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor de uma Enfermeira aposentada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Alagoas o direito de ter o restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que deixou de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

Assim que o processo retornar à Seção Judiciária de Alagoas, a Funasa será intimada a restabelecer a vantagem mencionada acima na folha de pagamento da servidora.

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Friday, 28 January 2022 05:00

Direito à aposentadoria especial para vigilante

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Dessa forma, resta permitida a contagem diferenciada de tempo de serviço para vigilante, independentemente, do uso ou não de arma de fogo.

Confira, por oportuno, a tese completa firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este tema:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Processos de referência: REsp´s 1.830.508; 1.831.371 e 1.831.377.

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Desde o dia 02 de dezembro passado (2020), que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova Súmula, sob o número 642, definindo que:

"O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória."

Dessa forma, o senhor pode ajuizar a ação de indenização por danos morais, no lugar de seu genitor, pois possui legitimidade para isso.

Processo de referência EREsp nº 978.651.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um grupo de Médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Sergipe tem direito ao restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os dentistas deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

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Ao julgar o recurso interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, negou-lhe provimento (não acolheu seus argumentos) para manter os termos favoráveis da sentença de 1º grau e do acórdão do TRF5, em Recife,  a favor de um professor aposentado da Instituição de Ensino Superior (IES), a fim de garantir-lhe o pagamento da vantagem do artigo 192, RJU, levando em consideração a diferença entre a remuneração de Professor Titular, Dedicação Exclusiva e a remuneração de Professor Adjunto IV, Dedicação Exclusiva.

Assim que o processo retornar à vara de origem, ou seja, à Seção Judiciária da Paraíba, o professor não só voltará a receber citada parcela no valor correto, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi pago a menor, com os devidos acréscimos legais.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontólogos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba têm direito ao restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os dentistas deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

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